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Diário Oficial da União · 06/08/2024 · pág. 124

DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600124 124 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Após identificação e autenticação digital por meio do serviço digital GovBR, o interessado deverá selecionar: I - no campo Área de Concentração de Serviço: Cadastro; II - no campo Serviço: Imóvel Rural - Inscrever, Alterar ou Cancelar Cadastro. § 4º Depois de preencher os campos do formulário e de juntar a documentação, o interessado deverá enviar o requerimento. § 5º O resultado da análise do requerimento será disponibilizado no sistema indicado no caput, na opção Meus Processos. Art. 2º Serão realizados via procedimento descrito no art. 1º, nos termos do art. 10, parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, os atos de: I - alteração cadastral, no Cafir, de dados que não estão disponíveis no sistema online do CNIR, tais como os dados do Indicador de Descaracterização de Atividade Rural, de Aquisição Parcial, de Aquisição Total, de Alienação Parcial, de Endereço de Correspondência do Titular, o campo Distrito no Endereço de Localização do Imóvel e os campos CPF do Cônjuge, do Inventariante ou do Representante Legal; II - alteração, no Cafir, para eliminar pendências cadastrais que não sejam tratadas via integração com o CNIR; III - inscrição e alteração, no Cafir, de quaisquer dados relacionados a imóveis localizados em zona rural comprovadamente desmembrados com base no art. 2º do Decreto nº 62.504, de 8 de abril de 1968; IV - alteração, no Cafir, da data de aquisição migrada a partir do dado tributário de origem do imóvel rural, caso haja discordância quanto à data escolhida pelo CNIR; V - alteração, no Cafir, da data do evento de cancelamento informado pelo CNIR; VI - operações cadastrais diversas, no caso de falha técnica que impeça o processamento automático previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024; VII - desvinculação, no CNIR, de código cadastral vinculado a imóvel rural de terceiros. § 1º A falha a que se refere o inciso VI do caput deverá ser demonstrada pelo interessado, como, por exemplo, com a captura e juntada de tela. § 2º Não é considerada falha técnica a falta de atualização dos dados cadastrais do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, do Incra, nem a indisponibilidade generalizada dos sistemas de informação da RFB. § 3º A indisponibilidade generalizada a que se refere o § 2º corresponde à situação em que o sistema de informação se encontrar inoperante para qualquer usuário, sendo necessário, neste caso, aguardar o seu retorno para a realização da operação. Art. 3º O procedimento previsto no art. 1º poderá ser apresentado: I - no CPF ou CNPJ quaisquer das pessoas indicadas no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, nas situações ali referidas; II - no CPF ou CNPJ de quaisquer dos condôminos ou compossuidores do imóvel rural ainda que, na hipótese prevista no § 2º do art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, o interessado não esteja relacionado entre os 11 (onze) condôminos escolhidos para constar no quadro de condôminos; III - no CPF do espólio, do inventariante ou da pessoa indicada nos incisos I e II do parágrafo único do art. 20 da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, no caso de imóvel rural pertencer ao patrimônio de pessoa falecida e pendente a realização da partilha ou adjudicação. Art. 4º É facultada a apresentação da documentação prevista no art. 1º, de forma presencial, em unidade de atendimento da RFB ou em Ponto de Atendimento Virtual (PAV), neste último caso quando o serviço integrar acordo de cooperação com a entidade responsável, nas situações em que o titular citado no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.203, de 2024, for: I - pessoa física, nos termos do inciso I do art. 11 da Portaria RFB nº 4.261, de 28 de agosto de 2020; ou II - pessoas jurídicas relacionadas nos incisos II, III e IV do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.022, de 16 de abril de 2021, e o ato cadastral se referir a imóvel com área menor ou igual a 100 ha. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, a documentação poderá ser enviada por meio de mensagem eletrônica, a depender da disponibilidade de serviços definida pela Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil a ser consultada no site da RFB. § 2º A documentação apresentada presencialmente ou por meio de mensagem eletrônica deverá estar acompanhada: I - Do Recibo de Solicitação de Serviços emitido pelo sistema eletrônico online do CNIR quando o interessado tiver apresentado serviço Gerenciar Vinculação ou Atualizar Dados Tributário no referido sistema e solicitação ter ficado na situação Aguardando Documentação; II - Do formulário previsto no Anexo Único, nas demais situações. Art. 5º Ficam revogados: I - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 4, de 25 de maio de 2017; II - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 3, de 18 de março de 2021; III - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 5, de 14 de maio de 2021; IV - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 7, de 4 de agosto de 2021; V - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 9, de 30 de setembro de 2021; VI - o Ato Declaratório Executivo Cocad nº 2, de 3 de agosto de 2022. Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RÉRITON WELDERT GOMES 1_MF_6_016 SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO R E T I F I C AÇÕ ES No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 13, de 26 de julho de 2024, publicado na página 52 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 145, de 30 de julho de 2024, Onde se lê "Art. 1º .......... Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG" Leia-se "Art. 1º .......... Zona Primária" No art. 1º do Ato Declaratório Executivo Cofis nº 14, de 23 de julho de 2024, publicado na página 52 da Seção I da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 145, de 30 de julho de 2024, Onde se lê "Art. 1º .......... Delegacia da Receita Federal do Brasil em Uberlândia/MG" Leia-se "Art. 1º .......... Zona Primária SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 234, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF As parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros, que estão englobadas no preço do serviço notarial e de registro, quando recebidos pelos titulares de tabelionatos e cartórios, sujeitam-se ao recolhimento mensal do IR, por meio do carnê-leão, nos moldes do disposto no art. 118 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018). Quando houver o repasse das parcelas relativas a fundos estaduais, taxa judiciária e tributos destinados a terceiros aos destinatários finais (órgão judicial, órgão fazendário e entidades gestoras dos fundos), esses valores poderão ser deduzidos como despesas de custeio, já que necessárias e usuais ou normais à atividade. É obrigatório o registro, pelo regime de caixa, das parcelas recebidas pelos serviços notariais e de registro relativas à taxa judiciária, aos fundos estaduais e aos tributos destinados a terceiros no livro caixa como receitas e, posteriormente, quando da transferência desses valores aos destinatários finais (órgão judicial, órgão fazendário e entidade gestora dos fundos), o registro no livro-caixa como despesa de custeio. Não havendo permissão na legislação tributária para a substituição do livro-caixa, nessa situação, por livro de controle apartado. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 94, DE 2020. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 236, § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 38, inciso IV, 68, inciso III, 69, § 2º, e 118, inciso I; Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, art. 1º; Lei nº 19.191, de 29 de dezembro de 2015, de Goiás, arts. 13 e 15; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 236, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Importação - II CERTIFICADO DE ORIGEM MERCOSUL. CÓDIGO DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). CLASSIFICAÇÃO FISCAL DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. O importador não está adstrito a informar o código da NCM indicado no certificado de origem se considerar que se prestar a informação na sua declaração de importação incorrerá em erro de classificação fiscal. A fatura comercial na condição de documento instrutivo da declaração de importação deve conter a indicação dos elementos indispensáveis à perfeita identificação da mercadoria. Identificada a mercadoria, a correta classificação fiscal deve ser realizada com observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, das Regras Gerais Complementares da Nomenclatura Comum do Mercosul e das Notas Complementares da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados e, subsidiariamente, das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. A classificação fiscal incorreta da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul sujeita o importador à aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria. A exatidão da classificação fiscal indicada na declaração de importação é verificada por ocasião da conferência aduaneira e, após o desembaraço, em procedimento de revisão aduaneira. Dispositivos Legais: Septuagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Regime de Origem Mercosul), internalizado pelo Decreto nº 8.454, de 20 de maio de 2015; Medida Provisória nº 2.158- 35/2001, art. 84, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, arts. 4º, 15, 16 e 24; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, inciso II do art. 553, inciso III do art. 557, art. 564, art. 638 e inciso I do art. 711. DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM DA MERCADORIA - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM) - PERDA DA ISENÇÃO. O erro relativo à classificação da mercadoria no certificado de origem, não passível de retificação, acarreta a desqualificação da origem da mercadoria e a conseguinte perda da isenção do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), uma vez que o tratamento aduaneiro decorrente de ato internacional se aplica exclusivamente à mercadoria originária do país beneficiário. Dispositivos Legais: Décimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, internalizado pelo Decreto nº 2.023, de 7 de outubro de 1996; Decreto 8.257, de 2014, art. 16, inciso V, alínea b; Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 8º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.018, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.