DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600125 125 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos, devendo ser declarada ineficaz, a consulta que verse sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, incisos VII e IX. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3.019, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 2002. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea "a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º. MAURO SÉRGIO GUIMARÃES MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.028 SRRF04/DISIT, DE 31 DE JULHO DE 2024 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS. CO N D I C I O N A N T ES . Com relação aos créditos básicos da Cofins apurados por produtor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa, ainda quando seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição mediante a aplicação de alíquotas específicas ou "ad rem" sobre unidades de volume (por metro cúbico, neste caso), este: i. até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos, desde que observada a legislação pertinente; e ii. a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO A P L I C A B I L I DA D E . A exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins de que trata a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida: i) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Cofins; e ii) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou "ad rem" sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2019. Dispositivos legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, XIII, e art. 3º, § 2º, III, com redação da Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 171, parágrafo único, I. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO SOBRE A RECEITA DECORRENTE DA VENDA DE ÁLCOOL REALIZADA POR PRODUTOR. REGIME ESPECIAL DE ALÍQUOTAS "AD REM". INCIDÊNCIA POR UNIDADE DE MEDIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS INCIDENTE NA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DA BASE DE CÁLCULO DOS CRÉDITOS BÁSICOS. CO N D I C I O N A N T ES . Com relação aos créditos básicos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados por produtor de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeito à incidência não cumulativa, ainda quando seja optante pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição mediante a aplicação de alíquotas específicas ou "ad rem" sobre unidades de volume (por metro cúbico, neste caso), este: i. até 30 de abril de 2023, pode não excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos, desde que observada a legislação pertinente; e ii. a partir de 1º de maio de 2023, deve excluir o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição de bens e serviços da base de cálculo dos referidos créditos. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018, E Nº 267, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. NÃO A P L I C A B I L I DA D E . A exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep de que trata a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida: i) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep; e ii) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que cuida o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou "ad rem" sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 177, DE 31 DE MAIO DE 2019. Dispositivos legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, XIV, e art. 3º, § 2º, III, com redação da Lei nº 14.592, de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 171, parágrafo único, I. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 124, DE 31 DE JULHO DE 2024 O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 364, VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284/2020, publicada no D.O.U. de 27 de julho de 2020, seção 1-B, página 1 e tendo em vista a decisão exarada no processo administrativo nº 10715.721205/2021-62, que aplicou a sanção administrativa de cassação da inscrição de despachante aduaneiro, pelo prazo de 2 (dois) anos com base no artigo 76, inciso III, alínea "d" da Lei nº 10.833/2003 e no artigo 735, inciso III, alínea "d" do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), declara: Art. 1º Cancelada a inscrição do despachante aduaneiro CARLOS ALBERTO AROUCA DE OLIVEIRA, CPF XXX.551.937-XX, inscrito no Registro de Despachantes Aduaneiros sob o nº 7D/00.801, de acordo com o ADE DIANA/7ªRF nº 31, de 06/10/1997, publicado no DOU de 14/10/1997, seção 1, página 23108. Art. 2º Vedado ao sancionado, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, o ingresso em local sob controle aduaneiro, sem autorização do titular da unidade jurisdicionante, nos termos do Art. 76, § 7° da Lei n° 10.833/2003. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.111, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Concede cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe Nacional de Benefícios Fiscais - EQBEN2, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com a redação dada pela Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 05 de abril de 2021, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023 e as competências definidas na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, os art. 9º e 10 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, tendo em vista o disposto nos art. 656 a 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13083.009870/2021-56, declara: Art. 1º Concedido o cancelamento, a pedido, da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), para a pessoa jurídica ATIAIA ENERGIA S.A., CNPJ nº 06.015.859/0001-50, relativo ao projeto de infraestrutura em geração de energia elétrica intitulado UFV Maravilhas I, que foi de sua titularidade até 29/10/2023, com enquadramento ao REIDI aprovado pela Portaria nº 904, de 1º de setembro de 2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Estratégico do Ministério de Minas e Energia, com prazo de execução previsto de 30/01/2022 a 28/10/202 Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo EBEN/SRRF04 (ADE) nº 226, de 18 de outubro de 2021, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Recife/PE, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de novembro de 2021, seção 1, p. 134, através do qual fora concedida a habilitação ao regime, no curso do processo digital nº 13083.009870/2021-56. A supracitada pessoa jurídica não poderá mais efetuar aquisições e importações, ao amparo do REIDI, de bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada, com efeitos a partir de 30/10/2023, aplicando-se referidos efeitos a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica e à(s) pessoa(s) jurídica(s) eventualmente coabilitada (s) e vinculada(s) ao correspondente projeto. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI