Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/08/2024 · pág. 126

DOU 06/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080600126 126 Nº 150, terça-feira, 6 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.118, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.343388/2024-09, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXX LTDA., inscrita no CNPJ nº 52.179.683/0001-90, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em geração de energia elétrica denominado "UFV Walfrido Ávila 30", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.577, de 12.04.2022, aprovado pela Portaria nº 1610/SPE/MME, de 30.08.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Usina de Energia Fotovoltaica Engenheiro Walfrido Ávila LTDA., CNPJ 32.610.001/0001-44, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MCR nº 181, de 01.11.2022, foi transferida para a empresa discriminada no art. 1º, através do Despacho nº 353, de 02.02.2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica, com prazo estimado de execução da obra de 01.01.2024 a 01.01.2026, localizado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais e com estimativas de desoneração previstas na Portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 181, de 01.11.2022, publicado no DOU de 08.11.2022, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.119, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.3433443/2024-52, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV ENGENHEIRO WALFRIDO AVILA XXXI LTDA., inscrita no CNPJ nº 52.184.010/0001-28, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022. Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em geração de energia elétrica denominado "UFV Walfrido Ávila 31", objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 11.578, de 12.04.2022, aprovado pela Portaria nº 1571/SPE/MME, de 25.08.2022, do Ministério de Minas e Energia, de cuja titularidade da empresa Usina de Energia Fotovoltaica Engenheiro Walfrido Ávila LTDA., CNPJ 32.610.001/0001-44, habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo DRF/MC nº 182, de 05.11.2022, foi transferida para a empresa discriminada no art. 1º, através do Despacho nº 353, de 02.02.2024, da Agência Nacional de Energia Elétrica, com prazo estimado de execução da obra de 01.01.2024 a 01.01.2026, localizado no Município de Arinos, Estado de Minas Gerais e com estimativas de desoneração previstas na Portaria. Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo nº 182, de 05.11.2022, publicado no DOU de 09.11.2022, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°. Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANDRÉ LUIZ ALVES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.120, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.294827/2024-34, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica TUCUMANN ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA , CNPJ nº 81.750.697/0001-10, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de transporte rodoviário , CNO nº 90.018.60619/72, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 236, de 6 de março de 2024, do Ministério dos Transportes, publicada no Diário Oficial da União de 07/03/2024, com prazo previsto para execução de maio de 2024 a abril de 2029. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM LONDRINA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 63, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Concede a renovação de Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Gráfica - GP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10906.235335/2024-82, declara: Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Gráfica, sob o número GP-09101/00191 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 82.523.317/0001-77 Razão Social: MAXI GRÁFICA EDITORA LTDA Endereço: Rua Raul Felix, 425, Portão, Curitiba, PR, 81070-370 Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. §2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LON Nº 64, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Concede a renovação de Registro Especial de Controle de Papel Imune - REGPI, na atividade de Importador - IP. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I, alínea "b", do caput do art. 6º da Lei nº 10.593, de 06 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo 10906.235335/2024-82, declara: Art. 1º A renovação da inscrição no Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi), de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 2009, na atividade de Importador, sob o número GP-09101/00026 pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação deste ADE no Diário Oficial da União (DOU), ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 82.523.317/0001-77 Razão Social: MAXI GRÁFICA EDITORA LTDA Endereço: Rua Raul Felix, 425, Portão, Curitiba, PR, 81070-370 Art. 2º º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. §1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009 e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. §2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido, às penalidades cabíveis e às demais sanções legais. Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no DOU. REMY DEIAB JUNIOR ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/LONDRINA Nº 65, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Declara a inscrição no CNPJ inapta, nos termos da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI, em observância ao disposto no §3º do artigo 43 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022, com fulcro no artigo 81, incisos V e VI, do art. 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 19 da Lei n° 14.195, de 26 de agosto de 2021, regulamentado pelo artigo 38, incisos III, IV, V e VI, da Instrução Normativa nº 2.119, de 2022, e o que consta do processo nº 10340-721.584/2024-39, declara: Art. 1º: INAPTA a inscrição do contribuinte EMPRESA BRASILEIRA DE DESOSSA DE BOVINOS LTDA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ nº 35.810.358/0001-64. Art. 2º: Os efeitos da inaptidão retroagem a 17 de dezembro de 2019, data da inscrição da empresa no CNPJ, conforme disposto no artigo 51, § 2º, inciso III, da IN RFB nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 3º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiros interessados, os documentos emitidos pelo contribuinte acima referido, a partir da data citada no artigo anterior, nos termos do art. 51, §2º, inciso III, da Instrução Normativa nº 2.119, de 6 de dezembro de 2022. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIDEKI AGOSTINHO DEGUTI