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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 104

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700104 104 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 .Operações Especiais 0032 0179 Pensões Militares da União 09 272 27.638.393 0032 0179 0001 Pensões Militares da União - Nacional 09 272 27.638.393 . . . .S .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 27.638.393 .TOTAL - FISCAL 2.262.667 .TOTAL - SEGURIDADE 27.638.393 .TOTAL - GERAL 29.901.060 ÓRGÃO: 81000 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania UNIDADE: 81101 - Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - Administração Direta ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 2.116.566 .At i v i d a d e s 0032 20TP Ativos Civis da União 14 122 2.116.566 0032 20TP 0053 Ativos Civis da União - No Distrito Federal 14 122 2.116.566 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 2.116.566 .TOTAL - FISCAL 2.116.566 .TOTAL - SEGURIDADE 0 .TOTAL - GERAL 2.116.566 ÓRGÃO: 84000 - Ministério dos Povos Indígenas UNIDADE: 84201 - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI ANEXO II Crédito Suplementar PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO ) Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E V A LO R 0032 Programa de Gestão e Manutenção do Poder Executivo 10.015.373 .At i v i d a d e s 0032 20TP Ativos Civis da União 14 122 7.996.959 0032 20TP 0001 Ativos Civis da União - Nacional 14 122 7.996.959 . . . .F .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 7.996.959 .Operações Especiais 0032 0181 Aposentadorias e Pensões Civis da União 09 272 2.018.414 0032 0181 0001 Aposentadorias e Pensões Civis da União - Nacional 09 272 2.018.414 . . . .S .1 - P ES .1 .90 .0 .1000 2.018.414 .TOTAL - FISCAL 7.996.959 .TOTAL - SEGURIDADE 2.018.414 .TOTAL - GERAL 10.015.373 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO No inciso VII, do art 1º da Portaria nº 15.037/SIA, de 15 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2024, Seção 1, página 69, onde se lê: "...VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;..." leia-se: "...VII - Resistência do pavimento: 12,6 toneladas;...". GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.136, DE 30 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024 e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.031397/2024-11, resolve: Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PA0417 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 15.150, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 41-A do Regimento Interno da ANAC, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01, resolve: Art. 1º Alterar a Portaria nº 12.561, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2023, Seção 1, página 292, que passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 12................................................................................................................. . .AT I V I DA D E .EXEMPLO (não exaustivo) .VALOR DA R E M U N E R AÇ ÃO . .Exame de proficiência para concessão de licença .Concessão licença piloto comercial de avião (PCM) .R$ 600,00 . .Exame de proficiência para concessão de licença combinada com manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação .Concessão licença de piloto comercial de avião (PCM) combinada com manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA) .R$ 700,00 . .Exame de proficiência para concessão de licença combinada com concessão de habilitação e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação .Concessão licença de piloto comercial de avião (PCM) combinada com concessão de habilitação multimotor (MLTE) e manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA) .R$ 750,00 . .Exame de proficiência para concessão, manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação .Concessão de habilitação multimotor (MLTE) e manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA) .R$ 500,00 . .Exame em rota .Realização de exame de acordo com a seção 135.299 do RBAC nº 135 .R$ 500,00 ....................................................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 171, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.014506/2024-75, resolve: Art. 1º Aditar o Termo de Autorização nº 1.139-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, de titularidade do microempreendedor individual RENATO BRITO DA SILVA 87666553234, inscrito no CNPJ sob o nº 20.907.282/0001-12, passando a vigorar na forma e condições fixadas em seu 7º Termo Aditivo, em virtude de alteração de frota. Art. 2º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério da Previdência Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.221, DE 17 DE JULHO DE 2024 Altera o Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022. O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 35014.092878/2024-74, resolve: Art. 1º O Livro IV das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, que disciplina a aplicação prática do Processo Administrativo Previdenciário no âmbito do INSS, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 993, de 28 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 29 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º ................................................................................................................ §1º Os Processos Administrativos Previdenciários, por conterem dados pessoais e sigilosos, são de acesso restrito aos interessados e a quem os represente, salvo nos casos de: I - determinação judicial; ou II - solicitação do Ministério Público ou de Defensor Público realizada no exercício das funções, devidamente justificada. ................................................................................................................... " (NR) "Art. 35. ............................................................................................................... §1º Quando o requerimento é efetuado pelo interessado por meio do canal de atendimento remoto "Meu INSS", é suficiente, para fins de identificação, que este interessado seja o usuário autenticado." (NR) ............................................................................................................................... §3º-A Quanto à identificação do estrangeiro, incluída a possibilidade de apresentação dos documentos relacionados nos incisos do § 3º, a identificação nas unidades de atendimento do INSS ocorrerá também por: I - Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM; II - Protocolo de solicitação da CRNM acompanhado do documento de viagem ou de outro documento de identificação estabelecido em ato do Ministro de Estado do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - Documento Provisório de Registro Nacional Migratório - DPRNM;