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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 115

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700115 115 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO PORTARIA Nº 750, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 7º da Portaria nº 46, de 11 de março de 2021, e; Considerando o determinado nos incisos I e II, do § 8º, do artigo 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001; Considerando o disposto na Portaria nº 228, de 11 de outubro de 2007, do Ministro Dos Transportes; Considerando o constante dos autos do processo nº 50000.033280/2023-13, resolve: Art. 1º. Publicar o Programa de Trabalho proposto pelo Distrito Federal, para o exercício de 2024, 1ª Alteração, referente à aplicação dos recursos que lhe cabem, relativos à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, instituída pela Lei nº. 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos do respectivo processo administrativo, conforme discriminado no anexo desta Portaria. Art. 2º. Revogar o Anexo VII da Portaria nº 1.179, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023, Seção 1, página 162. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RAFAEL INÁCIO MARQUES VELOSO LEMES ANEXO . .Unidade da Federação: Distrito Federal Processo nº 50000.033280/2023-13 1ª Alteração DO PROGRAMA DE TRABALHO PARA 2024 Programa de Infraestrutura Rodoviária - Resumo . .Descrição .Valor R$ . .Obras e Serviços de Infraestrutura no Sistema de Transportes .13.145.280,76 . .Total do Programa .13.145.280,76 Cronograma Físico Financeiro . Propostas .Trimestre Total . . .1º .2º .3º .4º . . .A - Elaboração de Projetos .- .545.000,00 .545.000,00 .545.000,00 .1.635.000,00 . .B - Recuperação de Obras Especiais .- .360.000,00 .200.000,00 .200.000,00 .760.000,00 . .C - Fiscalização e Gerenciamento .- .466.666,67 .466.666,67 .466.666,67 .1.400.000,00 . .D - Manutenção de Rodovias .- .646.333,45 .646.333,45 .646.333,45 .1.939.000,36 . .E - Gerenciamento de Pavimento .- .1.184.641,58 .1.184.641,58 .1.184.641,58 .3.553.924,75 . .F - Modelagem da Informação da Construção - BIM .- .233.333,33 .233.333,33 .233.333,33 .700.000,00 . .G - Aquisição Máquinas e Equipamentos .- .2.957.355,65 .- .- .2.957.355,65 . .H - Segurança Viária .- .100.000,00 .100.000,00 .- .200.000,00 . .Totais .- .6.493.330,69 .3.375.975,04 .3.375.975,04 .13.145.280,76 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 296, DE 30 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.159425/2024-47, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . .RAZÃO SOCIAL .TAF .CNPJ . .CRISTIAN MARTINS LEAL LTDA .009175 .29.472.135/0001-31 . .GOLDEN TRANSPORTE E SERVICOS LTDA .009176 .24.702.397/0001-21 . .GUIRRO TRANSPORTES LTDA .004548 .15.687.446/0001-03 . .INOVE TRANSPORTES LTDA .009177 .49.382.408/0001-64 . .LEME VIAGENS EXECUTIVAS LTDA .009178 .55.876.884/0001-34 . .LG TURISMO TRANSPORTE E LOCACAO LTDA .009179 .26.015.346/0001-57 . .MORAES LOCACOES DE TRANSPORTES LTDA .009180 .27.458.259/0001-37 . .PRODUTOR RODRIGO LOCACOES E SERVICOS LTDA .009181 .29.340.740/0001-59 . .S & E TURISMO LTDA .009182 .56.029.522/0001-70 . .THONY TUR LTDA .009183 .25.018.568/0001-60 . .TRANSPORTE E TURISMO LTDA .009184 .54.673.666/0001-30 . .VALENTINA FELL TRANSPORTES LTDA .009185 .55.680.335/0001-90 DECISÃO SUPAS Nº 297, DE 31 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.210731/2004-71, decide: Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 001/2005-ANTT, da empresa Crucero del Norte S.R.L., para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazu (AR) - Foz do Iguaçu (BR) - Vila Portes (BR), com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026, com base na Resolução nº 561/2024, expedida pelo Ministério de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL DECISÃO SUPAS Nº 298, DE 31 DE JULHO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 29 do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, tendo em vista o inciso III do art. 8º da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.157115/2004-01, decide: Art. 1º Homologar a prorrogação da Licença Complementar nº 014/2004-ANTT da empresa Transporte Tres Fronteras S.A. para prestação do serviço regular de transporte rodoviário internacional de passageiros entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, referente à linha Puerto Iguazú (AR) - Foz do Iguaçu (BR) - Vila Portes, com tráfego pelo ponto fronteiriço Ponte Internacional Tancredo Neves. Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2026, com base na Resolução nº 561/2024, expedida pelo Ministerio de Transporte da República Argentina, no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002 e nos Acordos Bilaterais Brasil/Argentina. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL