DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700114 114 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DA MATRIZ DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 53. A matriz de responsabilização consiste em ferramenta utilizada para identificar os responsáveis por irregularidades, especificar as condutas impugnadas, estabelecer as relações de causa e efeito e aferir a culpabilidade dos agentes, devendo ser utilizada como elemento norteador de procedimentos correcionais investigativos e acusatórios. Art. 54. A matriz de responsabilização deve conter, no mínimo: I - descrição do fato irregular; II - agente público ou privado envolvido; III - cargo ou função pública ocupado na época dos fatos; IV - evidências ou elementos de informação que apontem para a ocorrência da irregularidade e sua vinculação ao agente; V - enquadramento legal da infração; VI - prejuízo ao erário, caso identificado; e VII - no caso de infração de menor potencial ofensivo, a análise acerca da existência dos requisitos para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC. CAPÍTULO IX DA OBTENÇÃO DE EVIDÊNCIAS Art. 55. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar serão autuadas por meio de processos individuais na unidade correcional, com numeração própria, inseridas cópias das informações que lhes deram origem. Art. 56. Os elementos de informação autuados nos procedimentos e processos correcionais devem respeitar os princípios relacionados à segurança da informação, a saber, confidencialidade, integridade, disponibilidade e autenticidade. Art. 57. As evidências obtidas em ações realizadas pela Corregedoria ou comissão, ou aquelas fornecidas pelos próprios investigados/acusados, em atividade de apuração, deverão ser inseridas no processo mediante registro prévio em termo de juntada, que deverá conter: I - especificação do tipo e das características da evidência; II - data de obtenção da evidência; III - identificação da comissão ou responsável pela diligência; IV - identificação do destinatário da diligência; V - origem da evidência; e VI - solicitação da evidência, quando requerida pelo investigado/acusado. § 1° As evidências recebidas em meio físico devem ser mantidas em sua integridade, sem alteração de qualquer espécie, e armazenadas com número de referência processual adequado, sendo copiadas para o processo eletrônico caso possível. § 2° Após conclusão dos processos, as evidências recebidas em meio físico devem ser armazenadas por unidade administrativa competente, com número de referência processual adequado, que permita conferência e rastreabilidade. CAPÍTULO X DO TRATAMENTO DE DADOS Art. 58. A tramitação de processos e de documentos se dará por meio de sistemas informatizados mantidos e regulamentados pelo Ministério e pelo Órgão Central do Siscor. Art. 59. A organização dos autos dos procedimentos investigativos e processos correcionais acusatórios observará as normas gerais sobre o tratamento de dados e acesso à informação no setor público, bem como demais normas editadas pela CGU ou outros órgãos competentes, atendendo as seguintes recomendações: I - as informações e documentos recebidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional que estejam resguardadas por sigilo legal comporão autos apartados, que serão apensados ou vinculados aos principais; II - os documentos dos quais constem informação sigilosa ou restrita, produzidos no curso do procedimento investigativo ou processo correcional, receberão indicativo apropriado; e III - os relatórios e os termos produzidos no curso da investigação farão apenas referência aos documentos que possuam natureza sigilosa ou restrita, sem a reprodução da informação de acesso restrito, a fim de resguardar a informação. Art. 60. A Corregedoria manterá, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e sua regulamentação, acesso sigiloso às informações e aos documentos sob seu controle, relacionados a: I - dados pessoais; II - informações e documentos caracterizados em lei como de natureza sigilosa, tais como sigilo bancário, fiscal, telefônico e patrimonial; III - processos e inquéritos sob segredo de justiça, bem como apurações correcionais a estes relacionados; IV - identificação do denunciante, observada a legislação e regulamentação específicas; e V - procedimentos investigativos e processos correcionais que ainda não estejam concluídos. Art. 61. Deve ser atribuído o nível de acesso "sigiloso": I - aos autos principais de procedimentos e processos correcionais, destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos, do momento de sua instauração até a publicação ou comunicação do resultado do julgamento; II - aos autos principais de processos correcionais destinados à apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas de que trata a Lei nº 12.846, de 2013, do momento de sua instauração até a publicação ou comunicação do resultado do julgamento; e III - aos autos apartados destinados a registrar informações resguardadas pelas demais hipóteses legais de sigilo. Art. 62. Após decisão final sobre a matéria de que trata o processo principal, os autos apartados devem ser armazenados por unidade administrativa competente, com acesso limitado e com número de referência processual adequado. Art. 63. Aos processos relacionados a resguardar as demais hipóteses legais de sigilo, poderá ser atribuído, quando necessário, o nível de acesso sigiloso. CAPÍTULO XI DA TRANSPARÊNCIA ATIVA Art. 64. Deverão ser disponibilizadas em página específica desta Unidade Setorial de Correição, em local de fácil acesso, como o site do Ministério, no mínimo, as seguintes informações: I - nome, currículo e período do mandato do titular da unidade setorial de correição; II - forma de contato com a unidade setorial de correição com e-mail e telefone; III - normas vigentes inerentes à atividade correcional; IV - painel com as principais informações sobre a atividade correcional da unidade; V - relatório de gestão correcional; e VI - banner de acesso direto ao painel de corregedorias da CRG. CAPÍTULO XII DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO CORRECIONAIS Art. 65. Os critérios de priorização consideram a análise de risco de efetividade do procedimento, da reprovabilidade da conduta, do agente envolvido e do impacto causado pela conduta na Administração Pública. Art. 66. Na priorização de análise de representação de denúncias e notícias de irregularidades praticadas por agentes públicos e entes privados serão considerados: I - a data de recebimento da demanda na unidade; II - o tipo de análise a ser realizada; III - a origem da demanda; IV - o nível hierárquico do cargo ocupado e o porte do ente privado envolvido; V - a gravidade da conduta do agente público ou ente privado; e VI - a repercussão do fato. Art. 67. Na priorização das instaurações de procedimentos investigativos serão considerados: I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - o tipo de análise a ser realizada; III - a competência para a instauração; IV - a origem da demanda; V - o nível hierárquico do cargo pelo agente público ou porte do ente privado envolvido; VI - a gravidade da conduta do agente público ou ente privado; e VII - a repercussão do fato. Art. 68. Na priorização das instaurações de processos correcionais serão considerados: I - o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública; II - a competência para a instauração do processo; III - o nível hierárquico ocupado pelo agente público ou porte do ente privado; IV - a gravidade da conduta do agente público ou ente privado; V - a relevância do fato (impacto/dimensão); e VI - a repercussão dos ilícitos. Art. 69. Os critérios de priorização elencados devem ser compatibilizados com as orientações exaradas pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Fe d e r a l . Art. 70. A descrição dos critérios, parâmetros e pesos a serem considerados na avaliação da priorização das demandas correcionais serão definidos pela USC. Parágrafo único. A autoridade correcional poderá adotar outros critérios e parâmetros de priorização, de forma excepcional, em caso de urgência ou relevância devidamente motivada. Art. 71. Os procedimentos correcionais pendentes de distribuição ou instauração deverão ser classificados pelos critérios de priorização estabelecidos em até 15 (quinze) dias, a contar da data de seu recebimento. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 72. As comunicações e atos processuais previstos nesta Portaria serão realizados de forma eletrônica, por meio do sistema de tramitação de processos utilizado pelo Ministério e por Sistema Informatizado de Correição do Poder Executivo Federal mantido pelo Órgão Central e conforme orientação normativa vigente da CGU. Art. 73. A sanção disciplinar a ser aplicada ao agente público será calculada com o auxílio da calculadora de penalidade administrativa da CGU. Art. 74. A multa administrativa a ser aplicada ao ente privado será calculada com o auxílio da calculadora de multa de PAR da CGU. Art. 75. A Corregedoria poderá, junto às demais áreas deste Ministério, requisitar informações necessárias para a instrução de procedimentos investigativos e processos correcionais, as quais deverão ser prestadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do pedido pela área competente, prorrogável uma vez por igual período, mediante justificativa expressa, sob pena de responsabilização. Art. 76. Nenhuma diligência, processo, informação ou documento poderá ser sonegado à Corregedoria no exercício das suas atribuições institucionais. Art. 77. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas e não previstos nesta Portaria serão dirimidas pelo titular da unidade, no âmbito de suas competências. Art. 78. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA SENATRAN Nº 437, DE 3 DE MAIO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.010293/2024-97 resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa SAFIRA SERVIÇOS DIGITAIS LTDA., inscrita no CNPJ nº 17.803.403/0001-71, localizada na Rua Niterói, nº 400, Conjunto 1.004, 10º andar, Centro, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.510-200, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 534, DE 6 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.001153/2024-28, resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa CREDPAY SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 27.659.570/0001-44, localizada na Alameda Terracota, nº 185, Conjunto 210, bairro Cerâmica, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09.531-190, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO PORTARIA SENATRAN Nº 537, DE 6 DE JUNHO DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIII do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os §§ 4º e 15 do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, e a Portaria DENATRAN nº 149, de 12 de julho de 2018, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007293/2024-18 resolve: Art. 1º Esta Portaria credencia, por 60 (sessenta) meses, a contar da data de sua publicação, a empresa SMART PAGAMENTOS E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 08.402.531/0001-12, localizada no Setor Comercial Norte - SCN, Quadra 1, Bloco E, sala 501, Ed. Central Park, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.711-903, para exercer a atividade de SUBADQUIRENTE, de acordo com o § 4º do art. 27 da Resolução CONTRAN nº 918, de 28 de março de 2022, para atuar junto aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para viabilizar o pagamento de multas de trânsito e demais débitos relativos ao veículo com cartões de débito ou crédito. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRUALDO DE LIMA CATÃO