DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700113 113 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IV DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Art. 22. O juízo de admissibilidade é o ato administrativo por meio do qual o titular da USC decide, de forma fundamentada: I - pelo arquivamento de denúncia, representação ou relato de irregularidade; II - pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC; III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las a partir da representação ou denúncia; ou IV - pela instauração de processo correcional, quando os elementos contidos nos autos permitirem apontar elementos informativos suficientes de autoria e materialidade. Art. 23. As denúncias, as representações ou as informações que noticiem a ocorrência de suposta infração disciplinar ou de ato lesivo contra a Administração Pública praticado por pessoa jurídica, inclusive anônimas, serão objeto de juízo de admissibilidade. § 1° A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada. § 2° A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar processo correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração. Art. 24. Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer de procedimento correcional de natureza investigativa ou de manifestação técnica, que avaliem e registrem, no mínimo: I - análise quanto à competência correcional; II - análise do fato e da existência ou não de indícios de autoria e materialidade da suposta irregularidade noticiada; III - proposta de prosseguimento da ação correcional ou de arquivamento; e IV - matriz de responsabilização, nos casos em que a proposta for de prosseguimento da ação correcional. § 1° A autoridade competente terá o prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa, para apreciação do ato conclusivo do procedimento correcional de natureza investigativa ou da manifestação técnica em juízo de admissibilidade. § 2° Subsistindo a ausência de elementos suficientes para a tomada de decisão, a autoridade correcional poderá determinar a continuidade do procedimento investigativo ou realização de nova manifestação técnica. CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Seção I Dos Procedimentos Investigativos Art. 25. A apuração de irregularidade no âmbito da Corregedoria do Ministério dos Transportes será realizada nos termos desta Portaria, mediante procedimentos correcionais disciplinados pelo Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 26. São procedimentos correcionais de natureza investigativa destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos: I - a Investigação Preliminar Sumária - IPS; II - a Sindicância Patrimonial - SINPA. Parágrafo único. A IPS também poderá ser utilizada como procedimento investigativo, de caráter preparatório, destinado a apurar cometimento de ato lesivo praticado por pessoa jurídica contra a Administração Pública. Seção II Dos Processos Correcionais Art. 27. São processos correcionais de natureza acusatória destinados a apurar irregularidades disciplinares praticadas por agentes públicos: I - a Sindicância Acusatória - SINAC; II - o Processo Administrativo Disciplinar - PAD; III - o Processo Administrativo Disciplinar Sumário; e IV - o Processo Disciplinar para empregado público do pessoal da Administração Federal Direta. Art. 28. O Processo Administrativo de Responsabilização - PAR constitui processo correcional destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos do art. 5° da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013. CAPÍTULO VI DA INSTAURAÇÃO E JULGAMENTO DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES Seção I Da Instauração Art. 29. A Corregedoria manterá sob sua guarda todos os processos e procedimentos a instaurar, definindo a ordem de prioridade, conforme o Capítulo XII desta Portaria. Art. 30. Aprovada a instauração, o titular da unidade selecionará os membros aptos a integrarem os procedimentos investigativos ou processos correcionais e adotará as providências para a abertura de ato formal de instauração, com assinatura da autoridade competente. Art. 31. O ato de instauração, após assinatura, será encaminhado para publicação no Boletim de Gestão de Pessoas ou no Diário Oficial da União, se for o caso. Art. 32. Autuado o processo ou procedimento correcional, a Corregedoria deverá cadastrá-lo nos sistemas gerenciais para distribuição com vistas ao monitoramento e posterior encaminhamento à comissão ou agente público designado para os trabalhos correcionais. § 1° O cadastro nos sistemas deverá ser realizado em até 30 (trinta) dias, após instauração do processo ou procedimento disciplinar. § 2° Os processos que guardam correlação com a apuração devem ser relacionados ao procedimento investigativo ou processo correcional por meio do sistema de processos utilizado pelo Ministério ou por Sistema Informatizado de Correição do Poder Executivo Federal mantido pelo Órgão Central. Seção II Do Julgamento Art. 33. O julgamento, os recursos e a revisão dos processos correcionais são regulados pela legislação específica aplicável. Art. 34. A verificação dos elementos de regularidade dos atos do PAD será realizada após a entrega do Relatório Final, pela área competente, e deverá identificar, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da comissão; II - fatos apurados pela comissão; III - fundamentos da indiciação; IV - apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa; V - menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção; VI - conclusão pela inocência ou responsabilidade do agente público, com as razões que a fundamentam; VII - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso; VIII - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso. Art. 35. A proposta de sanção contida no Relatório Final da Comissão definirá a autoridade julgadora do processo disciplinar. Art. 36. A autoridade competente poderá discordar das conclusões da comissão processante, mediante decisão devidamente fundamentada. Art. 37. A autoridade julgadora determinará a recondução da comissão ou a instauração de novo processo quando se fizer necessário o aprofundamento da instrução probatória. Art. 38. A verificação dos elementos de regularidade dos atos do PAR será realizada após a entrega do Relatório Final, pela área competente, e deverá identificar, no mínimo, as seguintes informações: I - descrição do processo, forma de ciência da irregularidade pela autoridade instauradora, diligências e conclusões; II - descrição das imputações realizadas em face da pessoa jurídica processada e das provas que lhes dão sustentação; III - exposição e análise dos argumentos da defesa da pessoa jurídica processada; IV - apontamento dos elementos de autoria e materialidade acerca do cometimento das infrações ou dos elementos que justifiquem o arquivamento; e V - sanções a serem aplicadas, com a respectiva indicação e detalhamento da dosimetria, ou o arquivamento do processo. Art. 39. O relatório da comissão deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do agente público ou ente privado. CAPÍTULO VII DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Art. 40. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, devendo ser observados os termos da orientação normativa vigente da CGU. Parágrafo único. A USC deverá optar pela celebração do TAC, visando à eficiência, à efetividade e à racionalização de recursos públicos. Art. 41. Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou com penalidade similar, prevista em lei ou regulamento interno. Parágrafo único. No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo e de empregado público, o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência. Art. 42. O TAC somente será celebrado quando o investigado: I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais; II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados a partir da publicação do instrumento; e III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública. § 1° Não incide a restrição do inciso II quando a infração de menor potencial ofensivo tiver sido cometida em momento prévio ao TAC anteriormente celebrado. § 2° O eventual ressarcimento ou compromisso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública deve ser comunicado à área de gestão de pessoas do órgão ou entidade para aplicação, se for o caso, do disposto no art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 43. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente, bem como cumprir eventuais outros compromissos propostos pelo órgão ou entidade e com os quais o agente público voluntariamente tenha concordado. Art. 44. A celebração do TAC será realizada pelo titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos. Art. 45. A proposta de TAC poderá: I - ser oferecida de ofício pelo titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos; II - ser sugerida pela comissão responsável pela condução do processo correcional de responsabilização de agentes públicos; ou III - ser apresentada pelo agente público interessado. § 1° Em processos correcionais de responsabilização de agentes públicos em curso, a proposta de TAC poderá ser apresentada pelo interessado à autoridade instauradora em até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado. § 2° A proposta de TAC poderá ser sugerida pela comissão antes da apresentação do relatório final, nos casos em que as provas produzidas durante a fase de inquérito indicarem a necessidade de reenquadramento da conduta do acusado, passando esta a ser considerada de menor potencial ofensivo. § 3° A proposta de TAC sugerida por comissão responsável pela condução de processo correcional de responsabilização de agentes públicos ou apresentada pelo interessado poderá ser indeferida quando ausente alguma das condições para sua celebração. § 4° O prazo estabelecido no § 1º aplica-se às hipóteses de oferecimento de ofício de proposta de TAC pelo titular da unidade setorial de correição ou pela autoridade competente para instauração do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, que fixará no mesmo ato o prazo para a manifestação do investigado. Art. 46. O TAC deverá conter: I - a qualificação do agente público envolvido; II - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração; III - a descrição das obrigações assumidas; IV - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; e V - a forma de fiscalização das obrigações assumidas. Art. 47. As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração e compensar eventual dano. § 1° As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras: I - a reparação do dano causado; II - a retratação do interessado; III - a participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado; IV - o acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas; V - o cumprimento de metas de desempenho; e VI - a sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada. § 2° O prazo de cumprimento das obrigações previstas no TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos. § 3° A inobservância das obrigações estabelecidas no TAC caracteriza o descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei nº 8.112, de 1990. Art. 48. Após a celebração do TAC, será publicado extrato do termo em Boletim Gestão de Pessoas ou no Diário Oficial da União, contendo: I - o número do processo; II - o nome do servidor celebrante; e III - a descrição genérica do fato. § 1° A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do agente público, com o envio de cópia do termo para acompanhamento do seu efetivo cumprimento. § 2° O acompanhamento de que trata o § 1º poderá ser realizado pela unidade correcional do órgão nos casos em que o agente público não esteja submetido à subordinação hierárquica. Art. 49. O TAC será registrado nos assentamentos funcionais do agente público. § 1° Declarado o cumprimento das condições do TAC pela chefia imediata do agente público, não será instaurado processo correcional de responsabilização de agentes públicos pelos mesmos fatos objeto do ajuste. § 2° No caso de descumprimento do TAC, a chefia adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo processo correcional de responsabilização de agentes públicos, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta. § 3° A celebração do TAC suspende a prescrição até o recebimento pela autoridade celebrante da declaração a que se refere o § 1º deste artigo, nos termos do inciso I do art. 199 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Art. 50. Compete USC, manter registro atualizado sobre o cumprimento das condições estabelecidas no TAC. Art. 51. Para verificação da possibilidade de celebração de TAC, será utilizada a calculadora de viabilidade de TAC da CGU. Art. 52. É nulo o TAC firmado sem a observância do disposto nesta Portaria Normativa.