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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 112

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700112 112 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DA UNIDADE SETORIAL DE CORREIÇÃO - USC Seção I Das Atividades da Unidade Setorial de Correição Art. 2° São atividades da unidade setorial de correição: I - instaurar e conduzir procedimentos investigativos; II - instaurar e conduzir processos correcionais; III - realizar o juízo de admissibilidade das denúncias, das representações e dos demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; IV - instruir os procedimentos investigativos e os processos correcionais, emitindo manifestação técnica prévia ao julgamento da autoridade competente; V - propor a celebração e celebrar Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, respeitadas as competências legais; VI - julgar processos correcionais, respeitadas as competências legais; VII - propor ao Órgão Central medidas que visem à definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos investigativos e processos correcionais atinentes à atividade de correição; VIII - cadastrar e manter registro atualizado, gerir, tramitar procedimentos investigativos e processos correcionais e realizar a comunicação e a transmissão de atos processuais por meio de sistema informatizado, de uso obrigatório, mantido e regulamentado pelo Órgão Central; IX - cadastrar e manter registro atualizado das sanções relativas às atividades de correição, conforme regulamentação editada pelo Órgão Central; X - acompanhar o registro nos respectivos assentamentos funcionais das medidas disciplinares no âmbito do Ministério; XI - realizar atualização, verificação e revisão periódica nas planilhas de controle e nos sistemas correcionais estabelecidos pelo Órgão Central do Siscor; XII - designar servidores para compor comissões com vistas a atuarem em procedimentos e processos disciplinares, observados os pressupostos do art. 149, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; XIII - atender às demandas oriundas do Órgão Central acerca de procedimentos investigativos e processos correcionais, documentos, dados e informações sobre as atividades de correição, dentro do prazo estabelecido; XIV - encaminhar à Consultoria Jurídica para análise e manifestação, prévia e conclusiva, os relatórios finais de processos disciplinares em face de servidores do Ministério e das autarquias vinculadas, neste último caso quando a comissão sugerir penalidade cuja lei estabeleça a competência do Ministro de Estado para julgamento; XV - promover os encaminhamentos adequados aos órgãos competentes quanto aos resultados das apurações, quando necessário; XVI - formular, fomentar, promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; XVII - estabelecer mecanismos de controle dos prazos para apreciação da conclusão dos procedimentos correcionais investigativos e do juízo de admissibilidade, bem como para a adoção dos encaminhamentos propostos; XVIII - solicitar às unidades administrativas a emissão de pareceres, estudos, relatórios técnicos, auditorias e demais ações necessárias aos subsídios dos trabalhos apuratórios; XIX - criar relatórios gerenciais, com coletânea de dados estatísticos relevantes, os quais poderão ser publicados em transparência ativa, resguardando os dados em sigilo; XX - manter atualizada lista de conhecimentos técnicos e administrativos necessários para a execução das atividades correcionais; XXI - elaborar material de orientação em matéria correcional, tais como guias, manuais, tutoriais, formulários e pesquisas no âmbito do Ministério; XXII - criar e atualizar periodicamente repositório como base de conhecimento e fonte de pesquisa e utilização nas atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria; XXIII - utilizar sistemas informatizados para criação, comunicação e gerenciamento de dados e equipes no âmbito da Corregedoria; XXIV - utilizar aplicativos de comunicação para apoio às atividades correcionais, no âmbito da Corregedoria; XXV - estruturar, elaborar e dar apoio técnico e administrativo às comissões nas atividades disciplinares, tempestivamente em suas demandas; XXVI - elaborar lista de unidades para suporte e apoio técnico às atividades da Corregedoria e comissões disciplinares; XXVII - criar diagrama, organograma e fluxograma e realizar mapeamento de processos de trabalho e competências executadas pela USC; XXVIII - criar indicadores para avaliação do desempenho das atividades e utilizar seus resultados para aprimorar os trabalhos correcionais, subsidiar tomada de decisões, bem como monitorar os resultados e utilizar mecanismos de feedback; XXIX - realizar pesquisas, consultar registros e emitir certidão negativa utilizando os Sistemas de Controle da Unidade Correcional e por meio de Sistemas Informatizados do Poder Executivo Federal para áreas solicitantes, com vistas a coletar e buscar dados que permitam produzir informações estratégicas acerca do agente público objeto da consulta; e XXX - criar grupos de trabalhos para estudos correcionais, bem como desenvolvimento de projetos e gestão de equipes. Seção II Do Titular da Unidade Setorial de Correição Art. 3° As atividades de Corregedoria do Ministério dos Transportes serão exercidas pela Unidade Setorial de Correição, sob a chefia do titular da unidade, cuja indicação para nomeação e recondução será encaminhada pelo Ministro de Estado dos Transportes para prévia avaliação da Corregedoria-Geral da União - CRG, nos termos do § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 2005. Art. 4° Compete ao titular da Unidade Setorial de Correição, no âmbito de competências do Ministério dos Transportes: I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de correição e estabelecer procedimentos e processos de trabalho; II - zelar pela adequada, tempestiva e completa apuração correcional; III - proceder ao juízo de admissibilidade das denúncias, representações e demais meios de notícias de infrações disciplinares e de atos lesivos à Administração Pública; IV - instaurar os procedimentos investigativos e processos correcionais, nos limites de sua competência; V - julgar processos correcionais, nos casos em que a penalidade a ser aplicada seja advertência ou suspensão por até trinta dias, após manifestação da consultoria jurídica; VI - substituir, de forma motivada, membros de comissão de procedimentos e processos disciplinares; VII - requisitar diligências, informações, processos e documentos; VIII - realizar, instaurar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à prevenção e a apuração de irregularidades disciplinares; IX - propor e celebrar TAC, respeitadas as competências normativas; X - propor ao Ministro planos, programas e projetos relacionados às atividades correcionais; XI - expedir Instrução Normativa com o objetivo de orientar a execução das normas vigentes, relacionadas às atividades de corregedoria, sem, contudo, inovar a ordem jurídica; e XII - exercer as demais atividades de Corregedoria descritas no art. 5° do Decreto nº 5.480, de 2005. Seção III Das Comissões Disciplinares Art. 5° A USC poderá estabelecer a padronização de documentos e procedimentos a ser cumprida pelos agentes públicos responsáveis pela condução de procedimentos disciplinares. Art. 6° A participação nas atividades de correição constitui serviço de caráter relevante, não remunerada, irrecusável e obrigatória, salvo, neste último caso, as hipóteses de impedimento e suspeição previstas em lei. Parágrafo único. A atuação no âmbito das atividades correcionais, por ser considerada prestação de serviço relevante, poderá ser registrada nos assentamentos funcionais. Art. 7° O agente público poderá ser designado para atuar como defensor dativo, perito, assistente técnico, secretário, secretário ad hoc ou membro de comissão. Art. 8° Os membros de Comissão e os responsáveis por procedimentos investigativos e processos correcionais poderão ser dispensados do registro de ponto, dedicando-se com exclusividade aos trabalhos, conforme dispõe o § 1° do art. 152, da Lei nº 8.112, de 1990 e em conformidade com o cronograma de trabalho apresentado e encaminhado ao titular da unidade correcional. Art. 9° A Unidade Setorial Correcional deverá fornecer estrutura física adequada, bem como prover condições administrativas e operacionais necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Comissões Disciplinares. Art. 10. A Corregedoria, durante o curso do processo ou procedimento correcional, deverá monitorar e orientar os trabalhos das comissões, bem como prestar apoio técnico e administrativo. § 1° Para cumprimento das atividades previstas no caput deste artigo, à Corregedoria é permitido o acesso aos autos dos processos e procedimentos de natureza correcional em curso. § 2° Os servidores e colaboradores lotados na Corregedoria e aqueles que estejam exercendo trabalhos de correição deverão guardar rigoroso sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiveram acesso em decorrência do exercício de suas funções. Art. 11. A Comissão Disciplinar exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 12. Os responsáveis pela condução dos procedimentos disciplinares, após sua conclusão, deverão elaborar a respectiva matriz de responsabilização, na forma como descrito no Capítulo VII desta Portaria. Art. 13. Os agentes públicos designados para atuar em atividade de correição, após análise prévia do processo para o qual foram designados, deverão apresentar plano de trabalho, que será elaborado em sistemas informatizados, mantidos e regulamentados pelo Ministério e por Órgão Central do SISCOR e submetido à apreciação da Corregedoria, para fins de avaliação e controle das atividades. Parágrafo único. A Comissão ou o responsável designado também deverá apresentar plano de trabalho à Corregedoria quando solicitar prorrogação/recondução. Seção IV Do Plano de Trabalho Art. 14. O acompanhamento das atividades que serão realizadas nos procedimentos correcionais investigativos e processos acusatórios será realizado por meio de plano de trabalho em sistemas informatizados, mantidos e regulamentados pelo Ministério e por Órgão Central da CGU, a ser elaborado pelas comissões processantes e posteriormente submetidos à aprovação da unidade supervisora responsável pelo acompanhamento. Art. 15. O plano de trabalho deve apresentar, no mínimo, as seguintes informações: I - cronograma de atividades a serem realizadas; II - informes da comissão para a autoridade instauradora, com vistas a alertar sobre riscos ou solicitar demandas processuais; e III - pontos de controle periódicos para acompanhar o andamento e os resultados alcançados, bem como o cumprimento do cronograma pactuado. Parágrafo único. Quando necessário, a comissão deverá, no plano de trabalho, alertar a autoridade instauradora sobre riscos processuais e solicitar por esse canal os incidentes processuais que porventura venham a ocorrer no curso do processo disciplinar. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE GESTÃO CORRECIONAL Art. 16. A Política de Gestão Correcional tem por objetivo promover a melhoria das atividades correcionais e contribuir para o fortalecimento da integridade pública do Ministério. Art. 17. São Políticas de Gestão Correcional: I - utilizar os resultados da autoavaliação do Modelo de Maturidade Correcional - CRG-MM, como base para a elaboração de planos de ação destinados à elevação do nível de maturidade; II - promover a divulgação e transparência de dados acerca das atividades de correição, de modo a propiciar o controle social, com resguardo das informações restritas ou sigilosas; III - realizar gestão de risco de ilícitos administrativos disciplinares; IV - elaborar planos de trabalho, relatórios de gestão, indicadores de desempenho, mapeamento de processos e relatórios periódicos de atividades da USC; V - participar de atividades que exijam ações conjuntas das unidades integrantes do Siscor, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; VI - efetuar a prospecção, análise e estudo das informações correcionais para subsidiar a formulação de estratégias visando à prevenção e mitigação de riscos correcionais; VII - exercer função de integridade no âmbito das atividades correcionais do órgão; VIII - promover ações educativas e de prevenção de ilícitos; e IX - realizar, sempre que possível, reuniões mensais com os membros da equipe da USC para disseminação interna de conhecimentos e uniformização de entendimentos. CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E PLANO DE CAPACITAÇÃO Art. 18. A USC deve promover o desenvolvimento de competência e habilidades dos agentes públicos que atuam em atividades da área correcional. Art. 19. A Corregedoria realizará seu Planejamento e Plano de Capacitação para desenvolvimento técnico profissional, a partir das necessidades reais identificadas, preferencialmente, por meio do mapeamento de competências, bem como do levantamento dos processos de trabalho, das atividades e da adequação dos recursos existentes. Art. 20. O Planejamento da Corregedoria deverá conter, no mínimo: I - objetivos que se pretende alcançar; II - análise de situação; III - estratégias; IV - metas e indicadores; V - ações; VI - responsáveis; VII - recursos necessários; VIII - prazos e cronograma; e IX - monitoramento e avaliação. Parágrafo único. Para o cumprimento do Planejamento estabelecido, a USC deverá elaborar seu Plano Operacional, bem como o Plano de Ação, contando com a participação de seus membros e colaboradores. Art. 21. O Plano de Capacitação deverá conter, no mínimo: I - objetivo da capacitação; II - prazos e cronograma; III - responsáveis pela execução; IV - recursos necessários; e V - monitoramento e avaliação. Parágrafo único. A Corregedoria deverá utilizar os resultados das avaliações realizadas para aprimoramento constante dos trabalhos e das capacitações.