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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 111

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700111 111 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DE TRABALHO DESPACHOS DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1881 (SEI 2961418), resolve: DEFERIR o registro sindical ao STTR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Nova Iorque - MA, CNPJ n.º 05.303.177/0001-80, Processo nº 19964.108916/2023-41, para representar a categoria profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do decreto Lei 1.166/1971, em área igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais, com abrangência Municipal e base territorial no município de Nova Iorque, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1885 (SEI 2969452), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Serra Redonda/PB, CNPJ 08.868.853/0001-51, Processo 19964.102178/2023-29, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, que exerçam suas atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Serra Redonda/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Serra Redonda, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1886 (2969511), resolve: DEFERIR o registro sindical ao Sindicato dos (a) Pescadores (a) Profissionais, Artesanais, Marisqueiros (a), Aquicultores (a), Criadores (a) de Peixe Marisco e Trabalhadores (a) na Pesca do Município de Turiaçu/MA, CNPJ 23.697.436/0001-87, Processo 19964-102714/2023-96, para representar a categoria profissional dos Trabalhadores (a) em pesca, Marisqueiros (a), criação de peixes e marisco artesanais e os tecelões artesanais de materiais de pesca, pescadores (a) artesanais, aquicultores (a) e trabalhadores (a) na pesca compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas, permanentes ou-eventuais, na pesca e aquicultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores (a) e criadores (a) de peixes artesanais que exerçam a atividade econômica objeto da classe, individual, em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mútua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base territorial no município de Turiaçu, no Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ: 06.177.246/0001-10, Processo: 46000.009214/2005-65; excluindo o município de Turiaçu; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1887 (SEI 2969512), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINPEPA - Sindicato dos(as) Pescadores(as) Profissionais, Artesanais, Aquicultores(as), Marisqueiros(as), Criadores(as) de Peixe Marisco e Trabalhadores(as) na Pesca do Município de Palmeirândia/MA, CNPJ 10.751.689/0001-40, Processo 19964.102712/2023-05, para representar a categoria Profissional dos(as) trabalhadores(as) em pesca, criação artesanal de peixe e marisco, tecelões(ãs) artesanais, de materiais de pesca, pescadores(as) artesanais, aquicultores(as), marisqueiros(as) e trabalhadores(as) na pesca compreendendo os que exercem atividades como assalariados e assalariadas, permanentes ou eventuais, na pesca, aquicultura e maricultura, independentemente da natureza do órgão empregador, bem como pescadores(as), aquicultores(as), marisqueiros(as) e criadores(as) de peixe e marisco e trabalhadores(as) na pesca que exerçam a atividade econômica objeto de classe, individual, em parceria ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, executado em condições de mutua dependência e colaboração, com a ajuda eventual de terceiros, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Palmeirândia, no Estado do Maranhão/MA, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: Sindicato dos Pescadores Artesanais do Estado do Maranhão - SINPAMA, CNPJ: 06.177.246/0001-10, Processo: 46000.009214/2005-65, excluindo o município de Palmeirândia; nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1889 (SEI 2969865), resolve: DEFERIR o registro de entidade de grau superior nº 19964.114868/2023-21, de interesse da FETRAF-RS - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ 21.528.225/0001-95, com abrangência Estadual e base territorial no Rio Grande do Sul, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria profissional especifica dos trabalhadores na Agricultura Familiar, do Estado do Rio Grande do Sul, proprietários ou não de imóvel rural, incluindo os aposentados ativos e inativos, os assentados arrendatários cessionários, comodatários , extrativistas artesanais, meeiros, posseiros, possuidores ou usufrutuário que exerçam suas atividades no meio rural individualmente ou em regime de economia familiar assim entendido o trabalho de membros da mesma família indispensável a própria subsistência e executado em condições mutua dependência e colaboração, ainda que com a ajuda eventual de terceiros, conforme Decreto Lei nº 1.166/71 até o limite de 02 (dois) módulos rurais, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na Análise Técnica 346 (2993998), resolve: RETIFICAR o despacho publicado no DOU de 23/07/2024, Seção 1, n° 140, página 74 (2929376)), referente à numeração da impugnação, por erro material, para fazer constar que, onde se lê: "... a Impugnação 19964.209189/2024-10 interposta pelo SINSAUDE - Sindicato dos Empreg. Estabs. Serv. Saúde Camp (Impugnante 2); Carta Sindical: L005 P020 A1941 (SR01516), CNPJ: 46.087.854/0001-58; ...", leia-se "... a Impugnação 19964.209071/2024-91 interposta pelo SINSAUDE - Sindicato dos Empreg. Estabs. Serv. Saúde Camp (Impugnante 2); Carta Sindical: L005 P020 A1941 (SR01516), CNPJ: 46.087.854/0001-58; ..." O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1180 (SEI 1453351), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 13620.200492/2023-81, de interesse do SINTTROBATINS - SINDICATO DOS TRABA L H A D O R ES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DA CIDADE DE BARCARENA E REGIÃO DO BAIXO TOCANTINS, CNPJ 03.231.580/0001-16, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários nas Empresas de Transportes Coletivos de Passageiros Urbano, e todos os Condutores de Veículos Rodoviários (motoristas), que exerçam suas atividades de motoristas nas empresas do comércio, motoristas nas empresas industriais, motoristas nas empresas de locação de veículos, e motoristas nas empresas prestadoras de serviços à terceiros, e também os trabalhadores em transportes rodoviários em empresas de logística, com abrangência Intermunicipal e base territorial no Estado do Pará: Abaetetuba, Acará, Baião, Barcarena, Bujaru, Cametá, Igarapé-Miri, Moju e Tailândia, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1169 (SEI/1442145), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 13624.200469/2023-96, de interesse do Sindicato dos Mestres em Transporte Marítimo, CNPJ n.º 63.806.632/0001-67, para representação da categoria dos Profissionais Mestres em Transportes Marítimos e Fluviais, com abrangência Interestadual e base territorial nos Estados do Amapá e Pará, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 869 (SEI 1055979), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.108235/2023-83, de interesse do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACÃO E EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE JOAO MONLEVADE E REGIAO - SINEEACTH/JM-MG, CNPJ 23.942.741/0001-97, para representação da categoria profissional dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e de Turismo e Hospitalidade, assim compreendidos os Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Motéis, Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Comerciais e Residenciais, em Empresas de Turismo, Institutos de Beleza e Cabeleireiros, Empregados em Edifícios Comerciais e Residenciais. BEM COMO Empregados em Hotéis Fazendas, Apart-Hotéis, Flats Residence, Hotéis Residence, Pousadas, Pensões, Casas de Cômodo, Sorveterias, Bares Sinuca, Lanchonetes, Fast Food (Refeições Rápidas), Buffets, Self-Service, Botequins Cafés, Bombonieres, Cafeterias, Cantinas, Casas de Chá, Casas de Massas, Casas de Vitaminas e Sucos, Choperias, Cervejarias, Comida a Quilo, Churrascaria, Galeteria, Pastelarias, Casas de Salgados, Trailers de Lanches, Rotisseiras, Petisqueiras, Pizzarias, Creperias, Docerias e Espagueterias; Empregados em Empresas de Turismo (Inclusive Intérpretes e Guias de Turismo); Oficiais Barbeiros (Inclusive Aprendizes, Ajudantes e Manicures); Salões de Cabeleireiros Para Homens; Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras; Empregados em Empresas de Compra, Vendas, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais, Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos inclusive Empregados de Edifícios, Zeladores, Porteiros, Cabeleireiros, Vigias de Edifícios, Faxineiros, Serventes; Lustradores de Calçados, Tinturarias, Alfaiatarias, Lavanderias, Empregados em Empresas de Limpeza Urbana (Coleta De Lixo Domiciliar, Industrial, Hospitalar, Seletiva E De Entulhos), Serviços em Destino Final de Lixo (Usinas de Reciclagem, Compostagem, Incineradores e Aterros Sanitários), Varrição de Vias Públicas; Manutenção de Áreas Verdes Jardinagem e Paisagismo, Controle de Pragas e Vetores (Dedetização, Desratização, Descupinização, Desinfecção, Desinsetização, Imunização, Higienização e Pulverização, COMO a Categoria dos Empregados em adega, albergues, aluguel de quartos, alojamento, boate, bistrôs, caldos de cana, casa de chá, casas de pão de queijo, casa de cômodo, casa de lanches, condhotéis, cyber café, drive-in, dormitório, flats, hospedagens, hospedaria, hotel rural, hotel de lazer, karaokê, kitinete, pensionato, quiosques, scooth-bar, e tendinhas, EXCETO a Categoria dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas (Fast Food), com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Alvinópolis, Barão de Cocais, Bela Vista de Minas, João Monlevade, Nova Era, Rio Piracicaba, Santa Bárbara, São Domingos do Prata, São Gonçalo do Rio Abaixo, Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1096 (Sei 1379322), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.202195/2023-65, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Santa Rosa da Serra, CNPJ 11.077.800/0001-27, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1298 (1563295), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.201266/2023-11, de interesse do SINTICONV - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Viçosa e Região, CNPJ 20.323.952/0001- 53, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 937 (SEI 1211792), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária nº 19980.204232/2023-71, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mineiros - GO, CNPJ 02.751.485/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 1890 (SEI 2969992), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19980.123210/2023-10, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Borda da Mata e Tocos de Moji, CNPJ 09.562.213/0001-81, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1935 (SEI 3034652), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13622.200773/2023-13, de interesse do SINDNUTRI-RR - SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS E TÉCNICOS EM NUTRIÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA, CNPJ 48.511.981/0001-68, tendo em vista a não caracterização de categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, bem como, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI Ministério dos Transportes GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 742, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a atividade correcional da Corregedoria do Ministério dos Transportes. O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição Federal, com fundamento no art. 9°, do Anexo I, do Decreto nº 11.360, de 1° de janeiro de 2023, no disposto nos artigos 5°, 8° e 10°, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, e na Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro de 2022, e o que consta no processo nº 50000.015466/2024-63 resolve: Art. 1° Esta Portaria dispõe sobre a atividade correcional da Corregedoria do Ministério dos Transportes.