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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 124

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700124 124 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6167/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.847/2022-3 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessada: Adelma Rodrigues de Sousa (154.362.841-91). 3.1. Recorrente: Adelma Rodrigues de Sousa (154.362.841-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando Adelma Rodrigues de Sousa. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que trata de pedido de reexame oposto por Adelma Rodrigues de Sousa contra o Acórdão 1.065/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta decisão à recorrente. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6167- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6168/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.782/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Marcia Castanheira Matos (223.472.161-04). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal contra o Acórdão 7.743/2022-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Márcia Castanheira Matos foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar insubsistente o item 9.3.1. do Acórdão 7.743/2022-TCU-1ª Câmara; 9.3. determinar ao órgão de origem, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que: 9.3.1. no prazo de 30 dias, ajuste a rubrica de quintos para que se passe a considerar incorporados 4/10 de FC-05, 2/10 de FC-04 e 4/10 de FC-03, retificando os valores para aqueles vigentes à época da incorporação e sujeitando-a aos reajustes aplicáveis aos gerais dos servidores; 9.3.2. no prazo de 30 dias, transforme em parcela compensatória a parcela de quintos mencionados no subitem 9.2.1. que utilizou tempos de funções exercidas após 8/4/1998, desde o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sujeitando-a à absorção pelos reajustes subsequentes; 9.3.3. no prazo de trinta dias, promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção pelos reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; e 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos os comprovantes dessa notificação, nos trintas dias subsequentes. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6168- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6169/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.310/2022-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsável: Lívia Hinz Calico (317.792.068-01). 4. Órgão: Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação Na Saúde. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Isadora Hinz Ferreira Sliuzas (OAB-SP 349.801). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em decorrência do recebimento indevido de proventos, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Livia Hinz Calico; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Livia Hinz Calico, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/11/2014 .4.333,33 . .1º/12/2014 .10.000,00 . .1º/1/2015 .10.000,00 . .1º/2/2015 .10.000,00 . .1º/3/2015 .10.000,00 . .1º/4/2015 .10.000,00 . .1º/5/2015 .10.000,00 . .1º/6/2015 .10.000,00 . .1º/7/2015 .10.000,00 . .1º/8/2015 .10.000,00 . .1º/9/2015 .10.000,00 . .1º/10/2015 .10.000,00 9.3. aplicar à responsável Livia Hinz Calico, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. notificar a responsável e a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde acerca desta decisão. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6169- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6170/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.760/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04). 3.2. Recorrente: Patricia Althoff Richard (485.003.649-04). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Fabrizio Costa Rizzon (OAB-RS 47.867), Luciano Carvalho da Cunha (OAB-RS 36.327), Pedro Mauricio Pita da Silva Machado (OAB-RS 24.372) e Brendali Tabile Furlan (OAB-RS 61.812). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pela Sra. Patrícia Althoff Richard contra o Acórdão 3.913/2024-TCU-1ª Câmara, que conheceu e deu provimento parcial ao pedido de reexame interposto pela embargante contra o Acórdão 13.166/2023-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6170- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6171/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.858/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Luiz Roberto Alimandro (076.144.701-68); Marcus Aurelio Dias de Paiva (063.319.394-15). 3.2. Recorrente: Marcus Aurelio Dias de Paiva (063.319.394-15). 4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Marcus Aurelio Dias de Paiva contra o Acórdão 3.825/2024-TCU-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento ao pedido de reexame interposto pelo embargante contra o Acórdão 6.025/2022-TCU-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6171- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6172/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.262/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Maria Goiaci Alves Carvalho (444.006.321-72). 3.2. Recorrente: Senado Federal. 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.145/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Maria Goiaci Alves Carvalho foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pelo Senado Federal para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e à interessada. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6172- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.