DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700123 123 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Arnilton Nogueira dos Santos e Francisco das Chagas Pereira, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovarem perante o Tribunal o seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde /MS, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno: Débito relacionado ao responsável Francisco das Chagas Pereira: . .Data da ocorrência .Valor Histórico (R$) . .6/8/2015 .131.800,00 Débito relacionado ao responsável Arnilton Nogueira dos Santos, em solidariedade com Francisco das Chagas Pereira: . .Data da ocorrência .Valor Histórico (R$) . .26/6/2017 .395.400,00 9.3. aplicar a Arnilton Nogueira dos Santos e Francisco das Chagas Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.301,03 (trinta mil, trezentos e um reais e três centavos) e de R$ 41.927,15 (quarenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e quinze centavos), respectivamente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o recolhimento das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde/MS, para conhecimento, e, de acordo com o art. 16, §3, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §7º, do Regimento Interno, à Procuradoria da República no Piauí, para adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6163- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6164/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.650/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho (300.686.062-49). 4. Órgão/Entidade: Município de Cachoeira do Arari - PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Cachoeira do Arari/PA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Sr. Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) (R$) . .13/1/2015 .84.000,00 . .13/1/2015 .4.140,00 . .9/3/2015 .12.109,20 . .10/3/2015 .5.626,00 . .27/3/2015 .18.437,50 . .13/4/2015 .13.445,53 . .13/4/2015 .22.402,55 . .29/4/2015 .7.349,96 . .29/4/2015 .900,00 . .29/4/2015 .150,00 . .29/4/2015 .380,00 . .5/5/2015 .2.809,35 . .20/5/2015 .200,00 . .20/5/2015 .365,00 . .20/5/2015 .352,30 . .19/6/2015 .2.530,00 . .19/6/2015 .460,00 . .19/6/2015 .577,10 . .19/6/2015 .1.135,00 . .19/6/2015 .668,00 . .19/6/2015 .2.000,00 . .19/6/2015 .318,50 . .19/6/2015 .520,00 . .19/6/2015 .2.400,00 . .19/6/2015 .250,00 . .19/6/2015 .3.380,00 . .19/6/2015 .340,00 . .19/6/2015 .3.000,00 . .19/6/2015 .1.030,00 . .19/6/2015 .805,00 . .19/6/2015 .1.600,00 . .19/6/2015 .1.600,00 . .24/6/2015 .450,00 . .24/6/2015 .520,00 . .24/6/2015 .1.600,00 . .1/7/2015 .2.400,00 . .10/7/2015 .25.000,00 . .10/7/2015 .23.000,00 . .10/7/2015 .47.000,00 . .10/7/2015 .14.500,00 . .10/7/2015 .82.000,00 . .31/7/2015 .10.000,00 . .11/8/2015 .8.498,57 . .11/8/2015 .1.030,00 . .29/9/2015 .10.000,00 . .29/9/2015 .40.613,40 . .23/10/2015 .5.000,00 . .23/10/2015 .1.600,00 . .26/11/2015 .5.000,00 . .26/11/2015 .9.398,00 . .3/12/2015 .2.055,00 . .3/12/2015 .17.655,00 . .21/12/2015 .15.000,00 . .21/12/2015 .17.359,75 . .21/12/2015 .28.107,90 . .28/12/2015 .1.500,00 . .28/12/2015 .1.500,00 9.3. aplicar ao Sr. Benedito Vasconcelos de Oliveira Filho a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 300.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência deste Acórdão ao responsável, ao Município de Cachoeira do Arari/PA e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fo m e . 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6164- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6165/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 020.271/2023-9 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Pensão Civil). 3. Interessadas: Inocência Laura Aguiar de Vasconcelos da Vila (126.416.691- 53); Secretaria de Controle Interno/Câmara dos Deputados. 3.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 460/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a pensão civil instituída em benefício de Inocência Laura Aguiar de Vasconcelos da Vila, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e a ele negar provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6165- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6166/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.382/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Kathia Vaneska Sydrião Ferreira (380.023.371-15). 3.2. Recorrentes: Senado Federal; Kathia Vaneska Sydriao Ferreira (380.023.371-15). 4. Órgão/Entidade: Senado Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Larissa Duarte Testolin (OAB-DF 33.815), Talitha Grazielle Silva Kitamura (OAB-DF 31.258) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.643/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria da Sra. Kathia Vaneska Sydrião Ferreira foi julgado ilegal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos pedidos de reexame interpostos pelo Senado Federal e pela Sra. Kathia Vaneska Sydriao Ferreira para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6166- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.