DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700122 122 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência ao recorrente e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6157-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6158/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 004.652/2021-5 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20); Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro (673.237.823-68). 3.1. Embargante: Francisco Cordeiro Moreira (246.379.633-20). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Pedro Teixeira Cavalcante Neto (17.677/OAB-CE), Márcio Cavalcante Araújo (24.799/OAB-CE) e outros, representando Francisco Cordeiro Moreira; Carlos Celso Castro Monteiro (10.566/OAB-CE) e Kaio Yves Rodrigues Vale (43.026/OAB-CE), representando Maria Ediene Monteiro do Nascimento de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que, nesta fase processual, cuidam de embargos de declaração opostos por Francisco Cordeiro Moreira ao Acórdão 1.948/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 8.376/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6158-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6159/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 014.978/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maira do Prado (056.368.807-66). 3.1. Embargante: Maira do Prado (056.368.807-66). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fillipe Maciel dos Santos (160.861/OAB-RJ), representando Juedir Viana Teixeira; Jéfferson Ramos Ribeiro (79978/OAB-RJ), representando Maira do Prado. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de embargos de declaração opostos por Maira do Prado ao Acórdão 11.673/2023-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar a embargante quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6159- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6160/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 025.767/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.1. Responsáveis: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49); Vanderlúcio Simão Ribeiro (508.863.981-34). 3.2. Embargante: Gilsimar Ferreira Pereira (402.821.473-49). 4. Órgão/Entidade: município de São Pedro da Água Branca/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Mirian Marla de Medeiros Nunes Lima (10.109/OAB- MA), representando o embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Gilsimar Ferreira Pereira ao Acórdão 3.770/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar ao embargante o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6160- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6161/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 035.156/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargante: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04). 3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta). 3.2. Responsável: Gerson Miranda Lopes (307.712.422-04). 4. Órgão/Entidade: município de Magalhães Barata/PA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Francisco Sávio Fernandez Mileo (7.303/OAB-PA) e Anna Júlia Araújo Reis (34.997/OAB-PA), representando Gerson Miranda Lopes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Gerson Miranda Lopes ao Acórdão 4.405/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fulcro no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o teor desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6161- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6162/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.856/2024-2 2. Grupo II - Classe de Assunto V - Pensão Civil. 3. Interessado: Claudir de Souza Vieira (023.824.349-45). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil instituída em benefício de Claudir de Souza Vieira, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Claudir de Souza Vieira, negando-lhe registro; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que: 9.2.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, o destaque da vantagem incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e a transforme em parcela compensatória, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, caso a vantagem tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação. 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará que na hipótese do subitem 9.2 acima: 9.3.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023; 9.3.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados o concedido em 1º/2/2024 e aquele a se conceder em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023 -, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018. 9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6162- 27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6163/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 012.227/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.1. Responsáveis: Arnilton Nogueira dos Santos (819.419.863-15); Francisco das Chagas Pereira (025.029.123-18); Marcos Vinícius Cunha Dias (898.233.623-00). 4. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Novo Oriente do Piaui. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Otton Nelson Mendes Santos (9.229/OAB-PI), representando Francisco das Chagas Pereira; Mattson Resende Dourado (6.59 4 / OA B - P I ) , representando Arnilton Nogueira dos Santos e Marcos Vinícius Cunha Dias. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/MS em desfavor de Marcos Vinícius Cunha Dias, de Arnilton Nogueira dos Santos e de Francisco das Chagas Pereira devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União ao município Novo Oriente do Piauí/PI, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Marcos Vinícius Cunha Dias, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e dar-lhe quitação plena;