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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 121

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700121 121 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6152/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.489/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Erundina Brasileiro Guirra (081.488.995-68). 4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de Erundina Brasileiro Guirra, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE- BA ) . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Erundina Brasileiro Guirra; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e 9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6152-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6153/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.343/2021-4 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Marcolina Paiva Amoedo (058.999.232-53) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Maria Lucia Miranda Alvares (27.710/OAB-PA), representando Marcolina Paiva Amoedo. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Marcolina Paiva Amoedo contra o Acórdão 2.227/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão da incorporação de parcela de quintos cumulativamente com a Gratificação de Atividade Externa (GAE); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito as determinações contidas nos subitens 1.7.2.1 e 1.7.2.3 do acórdão recorrido, mantendo-se a ilegalidade do ato com a negativa de registro; e 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6153-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6154/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.000/2022-3 1.1. Apenso: TC 008.403/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Solange Aparecida Lopes (958.796.688-00) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidades Técnicas: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos embargos de declaração opostos por Solange Aparecida Lopes ao Acórdão 3.713/2024-1ª Câmara, em que teve negado provimento a seu pedido de reexame interposto em face do Acórdão 1.938/2023-1ª Câmara, que julgou ilegal seu ato de aposentadoria por considerar indevido o pagamento da vantagem "opção", de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta decisão à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6154-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6155/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.600/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 3.2. Responsável: Adriana Pereira da Silva (692.849.542-15). 4. Unidade: Município de Curuá/PA. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marjean da Silva Monte (15078/OAB-PA), representando Adriana Pereira da Silva. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município de Curuá/PA consoante o Termo de Compromisso nº 7573/2013, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar, nos termos do art. 16, III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Adriana Pereira da Silva, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, a serem recolhidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .5/12/2018 .161.222,27 .Débito . .26/9/2022 .54,41 .Crédito 9.2. aplicar a Adriana Pereira da Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional; 9.3. fixar prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas supramencionadas, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, excepcionalmente, o parcelamento das dívidas em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 217, §1°, do Regimento Interno do TCU; 9.7. alertar à responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §2°, do Regimento Interno do TCU; e 9.8. comunicar a presente deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), à responsável, à Prefeitura Municipal de Curuá/PA e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6155-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6156/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 038.305/2021-6 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Alexandre Stalin Silveira Chammas (255.388.208-40); Instituto Ibec de Educação e Cultura (63.074.116/0001-95); Renata Silveira Chammas D Atri (164.674.438-10) 4. Unidade: Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (extinta) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Edison Lorenzini Junior (160208/OAB-SP). 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Instituto IBEC de Educação e Cultura, Alexandre Stalin Silveira Chammas e Renata Silveira Chammas D'Atri, contra o Acórdão 13.747/2023-1ª Câmara, que julgou as suas contas irregulares, imputando-lhes débito e aplicando-lhes multa proporcional ao dano ao erário, em razão da omissão no dever de prestar contas e da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 061/2009, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6156-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6157/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 031.424/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsável: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91). 3.3. Recorrente: Juran Carvalho de Souza (297.528.093-91). 4. Entidade: Município de Presidente Dutra/MA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ilan Kelson de Mendonça Castro (OAB-MA 8063-A). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Juran Carvalho de Souza contra o Acórdão 3138/2023-TCU-1ª Câmara;