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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 128

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700128 128 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6186-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6187/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 013.982/2021-4. 2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: AC Comércio de Medicamentos Ltda. (10.929.666/0001- 82); Altair Cândido Alves (946.194.331-87); Cleubia Maria de Souza (925.449.911-00); Diego Oliveira Sales (021.588.631-37); Leandro da Silva Bueno (003.295.221-08). 4. Órgão: Fundo Nacional de Saúde/MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Filipe Braz Virginio (OAB/GO 55.186), representando Diego Oliveira Sales; Cristiano Peixoto de Queiroz (OAB/GO 40.066), representando Altair Cândido Alves; Augusto César de Oliveira Sampaio (OAB/GO 12.674), representando Leandro da Silva Bueno; Rhandell Bedim Louzada (OAB/MT 9.266), representando Cleubia Maria de Souza. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, no período de 31/3/2014 a 2/4/2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Cleubia Maria de Souza e de Diego Oliveira Sales, excluindo-os da relação de responsáveis do processo; 9.2. excluir Leandro da Silva Bueno da relação de responsáveis deste processo; 9.3. rejeitar as alegações de defesa de Altair Cândido Alves; 9.4. considerar revel, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Drogaria Conquista/AC Comércio de Medicamentos Ltda., dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.5. julgar irregulares as contas da Drogaria Conquista/AC Comércio de Medicamentos Ltda. e de Altair Cândido Alves, com base no art. 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei e com os arts. 1º, I, 209, II e III, e 214, III, do RI/TCU, e condená-los, solidariamente, ao pagamento dos valores a seguir especificados, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .31/3/2014 .206,74 . .31/3/2014 .2.812,80 . .9/4/2014 .187,26 . .16/4/2014 .2.059,65 . .13/5/2014 .4.821,73 . .30/5/2014 .18.980,65 . .2/6/2014 .24.495,05 . .6/6/2014 .5.797,29 . .4/7/2014 .23.519,95 . .4/7/2014 .5.604,84 . .31/7/2014 .23.884,05 . .1º/8/2014 .6.088,02 . .9/9/2014 .5.580,78 . .9/9/2014 .23.679,60 . .2/10/2014 .23.140,70 . .3/10/2014 .5.008,86 . .3/11/2014 .21.072,90 . .3/11/2014 .4.353,97 . .28/11/2014 .32.579,90 . .28/11/2014 .7.727,02 . .14/1/2015 .32.966,95 . .14/1/2015 .7.967,98 . .9/2/2015 .33.419,60 . .9/2/2015 .8.031,73 . .3/3/2015 .37.677,55 . .3/3/2015 .9.078,71 . .2/4/2015 .8.381,11 . .2/4/2015 .32.423,95 9.6. aplicar, individualmente, à Drogaria Conquista/AC Comércio de Medicamentos Ltda., e a Altair Cândido Alves a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.9. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Goiás, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16, da Lei 8.443/1992; 9.10. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6187-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6188/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.763/2021-0. 2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: José Farias de Castro (160.776.953-00); Omar de Caldas Furtado Filho (100.663.903-97). 4. Órgão/Entidade: Município de Brejo/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6.297), Carlos José Luna dos Santos Pinheiro (OAB/MA 7.452) e outros, representando Omar de Caldas Furtado Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de Brejo/MA no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), exercício de 2015. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos, José Farias de Castro, dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acatar parcialmente as alegações de defesa e as razões de justificativas apresentadas por Omar de Caldas Furtado Filho; 9.3. julgar as contas de Omar de Caldas Furtado Filho regulares com ressalvas, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992; 9.4. aplicar a José Farias de Castro a multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; 9.8. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6188-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6189/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 034.015/2023-0. 2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Maristela de Souza Burigo (464.488.459-68). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria de Maristela de Souza Burigo, concedendo-lhe registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, na hipótese de desconstituição da sentença proferida na ação judicial 0002671-96.2020.4.04.8002, que assegura, atualmente, a manutenção da parcela opção a Maristela de Souza Burigo, adote as medidas administrativas necessárias à regularização dos proventos, bem como à reposição ao erário dos valores indevidamente recebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, na redação que lhe foi conferida pela MP 2.225-45/2001, caso a sentença judicial definitiva não disponha de modo diverso; 9.3. encerrar o processo. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6189-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6190/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.152/2019-7. 2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (07.200.966/0001-11). 3.2. Responsáveis: Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72); Módulo Security Solutions S.A. (28.712.123/0001-74). 3.3. Recorrente: Lucienne Assunção Moniz Freire (280.964.791-72). 4. Entidade: Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberto Liporace Nunes da Silva (OAB/DF 43.665), representando Módulo Security Solutions S.A.; Leonardo Serra Rossigneux Vieira (OAB/DF 37.069), representando Lucienne Assunção Moniz Freire; Janaína Barreto