DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700129 129 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Fernandes Pinto Coelho (OAB/RJ 152.337), representando Allen Rio Serv. e Com. de Prod. de Informática Ltda.; Guilherme Augusto Ferreira Fregapani (OAB/DF 34.406), Talita Angel Pereira França (OAB/DF 54.552) e outros, representando Reginaldo Braga Arcuri. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), que, nesta fase, cuidam de embargos de declaração opostos por Lucienne Assunção Moniz Freire em face do acórdão 2709/2024-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar à recorrente e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial a respeito desta deliberação; 9.3. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6190-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6191/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 044.731/2021-3. 1.1. Apenso: 003.741/2017-6 2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93). 3.2. Responsáveis: Ana Paula Nunes de Souza (833.763.807-91); Christian Campos Travassos do Carmo (073.890.367-10); Christiane Fernandes de Oliveira (005.028.537-86); Danielle Vianna Martins (019.155.447-26); Eduardo Diniz França Santana (561.263.791-87); Federação do Comércio de Bens, Servicos e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); João Carlos Gomes (070.868.347-93); Juliana Campos da Silva (080.728.217-09); Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00); Luiz Marcelo Toledo Prado dos Santos (114.746.948-29); Marcelo José Salles de Almeida (738.146.287-72); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15); Sheila Pereira Faria de Oliveira (252.411.448-11); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87). 3.3. Recorrente: Paschoal Martini Simões Júnior (842.884.267-15). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Marco Aurélio Belmont Figueira (OAB/DF 17.374), André Luís Santos Meira (OAB/DF 25.297) e outros, representando Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Felipe Teixeira Vieira (OAB-DF 31.718), representando Júlio César Gomes Pedro; Marta de Castro Meireles (OAB/RJ 130.114) e Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Paschoal Martini Simões Júnior; Patrícia Bussacos Pacheco ( OA B / D F 41.967) e Ary Braga Pacheco Filho (OAB/DF 75.380), representando Sheila Pereira Faria de Oliveira; Geraldo Kautzner Marques (OAB/RJ 76.166), representando Open Brasil Promoção e Eventos Ltda.; Flávia Cardoso Santopietro (OAB/RJ 128.118), representando Wander Paulo Gomes de Miranda; Conrado Almeida Correa Gontijo (OAB/SP 305.292), representando PI Representações de Veículos Publicitários Promoções e Marketing Ltda.; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth (OAB/RJ 121.685), representando Marcelo José Salles de Almeida; Walmir Antônio Barroso (OAB/RJ 52.839), representando Orlando Santos Diniz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Paschoal Martini Simões Júnior contra o acórdão 2710/2024-TCU-1ª Câmara. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. com fundamento no art. 143, V, "d", do RI/TCU c/c o Súmula 145/TCU, apostilar o acórdão 2710/2024-TCU-1ª Câmara, para fins de correção de inexatidão material, mantendo-se inalterados os demais termos da deliberação, para que: 9.2.1. no item 9.7 do acórdão 2.710/2024-TCU-1ª Câmara: Onde se lê: (...) "o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de Janeiro (Sesc/RJ), na forma da legislação em vigor:" Leia-se: (...) o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor: 9.2.2. no subitem 9.7.5 do Acórdão 2710/2024/TCU-1ªCâmara: Onde se lê: "9.7.5. Orlando Santos Diniz e Eduardo França Diniz Santana, signatários do Contrato 34590, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Momentum Promoções Ltda. (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro:" Leia-se: 9.7.5. Orlando Santos Diniz e Eduardo Diniz França Santana, signatários do Contrato 34590, firmado entre o Senac/ARRJ (contratante) e a Momentum Promoções Ltda. (contratada), e Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro: 9.3. enviar cópia deste acórdão ao embargante e à Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro; 9.4. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6191-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 6192/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.683/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Roberto Ribeiro de Moraes (000.005.824-68); Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip (10.988.301/0001-29). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB-PE 21.382), Márcio Lopes Clemente (OAB-PE 25.335) e outros, representando Carlos Roberto Ribeiro de Moraes; Fellipe Sávio Araújo de Magalhães (OAB-PE 21.382), Márcio Lopes Clemente (OAB-PE 25.335) e outros, representando Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira - Imip. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 57.199/2011 (Siafi 758.157), firmado entre o Ministério da Saúde (MS) e o Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip) e do sr. Carlos Roberto Ribeiro de Moraes, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1º/12/2011 .2.190,87 . .1º/12/2011 .1.219,63 . .1º/12/2011 .1.219,63 . .1º/12/2011 .530,95 . .1º/1/2012 .3.175,20 . .1º/1/2012 .828,11 . .1º/1/2012 .1.814,40 . .1º/1/2012 .1.814,40 . .1º/1/2012 .3.507,84 . .1º/2/2012 .3.175,20 . .1º/2/2012 .828,11 . .1º/2/2012 .1.814,40 . .1º/2/2012 .1.814,40 . .1º/2/2012 .3.628,80 . .1º/3/2012 .3.175,20 . .1º/3/2012 .828,11 . .1º/3/2012 .1.814,40 . .1º/3/2012 .1.814,40 . .1º/3/2012 .3.628,80 . .1º/4/2012 .3.175,20 . .1º/4/2012 .828,11 . .1º/4/2012 .1.814,40 . .1º/4/2012 .1.814,40 . .1º/4/2012 .3.628,80 . .1º/5/2012 .3.175,20 . .1º/5/2012 .828,11 . .1º/5/2012 .1.814,40 . .1º/5/2012 .1.814,40 . .1º/5/2012 .3.628,80 . .1º/6/2012 .828,11 . .1º/6/2012 .4.320,00 . .1º/6/2012 .3.628,80 . .1º/6/2012 .1.814,40 . .1º/6/2012 .1.814,40 . .4/6/2012 .1.750,00 . .18/6/2012 .170,00 . .1º/7/2012 .828,11 . .1º/7/2012 .3.628,80 . .1º/7/2012 .1.814,40 . .1º/7/2012 .1.814,40 . .25/7/2012 .255,00 . .1º/8/2012 .828,11 . .1º/8/2012 .1.814,40 . .1º/8/2012 .1.814,40 . .1º/8/2012 .3.628,80 . .13/8/2012 .50,00 . .13/8/2012 .340,00 . .15/8/2012 .85,00 . .29/8/2012 .50,00 . .29/8/2012 .340,00 . .29/8/2012 .50,00 . .29/8/2012 .340,00 . .29/8/2012 .340,00 . .29/8/2012 .50,00 . .29/8/2012 .50,00 . .29/8/2012 .50,00 . .29/8/2012 .340,00 . .29/8/2012 .50,00 . .29/8/2012 .340,00 . .29/8/2012 .340,00 . .1º/9/2012 .1.814,40 . .1º/9/2012 .3.628,80 . .1º/9/2012 .828,11 . .1º/9/2012 .1.814,40 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .20/9/2012 .85,00 . .20/9/2012 .50,00 . .1º/10/2012 .828,11 . .1º/10/2012 .1.814,40 . .1º/10/2012 .1.814,40