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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 130

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700130 130 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .1º/10/2012 .3.628,80 . .1º/11/2012 .1.261,41 . .1º/11/2012 .5.277,53 . .1º/11/2012 .2.380,14 . .1º/11/2012 .2.380,14 . .16/11/2012 .50,00 . .16/11/2012 .340,00 . .16/11/2012 .50,00 . .16/11/2012 .340,00 . .16/11/2012 .50,00 . .16/11/2012 .340,00 . .16/11/2012 .50,00 . .16/11/2012 .340,00 . .16/11/2012 .340,00 . .16/11/2012 .50,00 . .16/11/2012 .85,00 . .16/11/2012 .50,00 . .16/11/2012 .340,00 . .1º/12/2012 .5.264,36 . .1º/12/2012 .3.314,77 . .1º/12/2012 .7.779,35 . .1º/12/2012 .2.182,37 . .1º/12/2012 .2.020,65 . .1º/12/2012 .2.020,65 . .7/12/2012 .50,00 . .7/12/2012 .340,00 . .7/12/2012 .50,00 . .7/12/2012 .340,00 . .7/12/2012 .340,00 . .7/12/2012 .50,00 . .7/12/2012 .340,00 . .7/12/2012 .50,00 . .7/12/2012 .340,00 . .7/12/2012 .50,00 . .7/12/2012 .340,00 . .7/12/2012 .50,00 . .12/12/2012 .50,00 . .12/12/2012 .935,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .50,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .50,00 . .21/12/2012 .50,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .50,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .170,00 . .21/12/2012 .50,00 . .21/12/2012 .50,00 . .21/12/2012 .50,00 . .1º/1/2013 .4.758,05 . .1º/1/2013 .2.032,07 . .1º/1/2013 .446,94 . .1º/1/2013 .183,08 . .1º/1/2013 .2.032,07 . .1º/1/2013 .2.032,07 . .1º/2/2013 .2.032,07 . .1º/2/2013 .9.371,09 . .1º/2/2013 .2.032,07 . .1º/2/2013 .2.032,07 . .1º/2/2013 .926,62 . .1º/2/2013 .2.032,07 . .1º/3/2013 .2.032,07 . .1º/3/2013 .2.032,07 . .1º/3/2013 .4.469,18 . .1º/3/2013 .1.383,26 . .1º/3/2013 .926,62 . .1º/3/2013 .2.032,07 . .1º/4/2013 .926,62 . .1º/4/2013 .2.032,07 . .1º/4/2013 .744,79 . .1º/4/2013 .4.643,35 . .1º/4/2013 .2.032,07 . .1º/4/2013 .2.032,07 . .1º/5/2013 .926,62 . .1º/5/2013 .4.682,45 . .1º/5/2013 .1.780,40 . .1º/5/2013 .2.032,07 . .1º/5/2013 .2.032,07 . .1º/5/2013 .2.032,07 . .22/5/2013 .525,00 . .1º/6/2013 .926,62 . .1º/6/2013 .2.032,07 . .1º/6/2013 .2.032,07 . .1º/6/2013 .2.283,74 . .1º/6/2013 .4.682,45 . .1º/6/2013 .2.032,07 . .10/6/2013 .255,00 . .10/6/2013 .255,00 . .10/6/2013 .255,00 . .10/6/2013 .255,00 . .10/6/2013 .255,00 . .10/6/2013 .255,00 . .10/6/2013 .255,00 . .25/6/2013 .390,00 . .1º/7/2013 .926,62 . .1º/7/2013 .2.032,07 . .1º/7/2013 .2.032,07 . .1º/7/2013 .2.032,07 . .1º/7/2013 .4.682,45 . .1º/7/2013 .2.032,07 . .8/7/2013 .1.720,71 . .15/7/2013 .255,00 . .15/7/2013 .255,00 . .15/7/2013 .255,00 . .15/7/2013 .255,00 . .15/7/2013 .255,00 . .15/7/2013 .255,00 . .15/7/2013 .255,00 . .22/7/2013 .595,00 . .31/7/2013 .75,00 . .31/7/2013 .75,00 . .1º/8/2013 .926,62 . .1º/8/2013 .2.032,07 . .1º/8/2013 .2.032,07 . .1º/8/2013 .2.032,07 . .1º/8/2013 .4.682,45 . .1º/8/2013 .2.032,07 . .9/8/2013 .85,00 . .9/8/2013 .150,00 . .15/8/2013 .425,00 . .15/8/2013 .425,00 . .15/8/2013 .425,00 . .15/8/2013 .425,00 . .15/8/2013 .425,00 . .15/8/2013 .425,00 . .15/8/2013 .425,00 . .30/8/2013 .150,00 . .1º/9/2013 .926,62 . .1º/9/2013 .4.682,45 . .1º/9/2013 .2.032,07 . .1º/9/2013 .2.032,07 . .1º/9/2013 .2.032,07 . .1º/9/2013 .2.032,07 . .1º/10/2013 .2.032,07 . .1º/10/2013 .926,62 . .1º/10/2013 .2.032,07 . .1º/10/2013 .2.032,07 . .1º/10/2013 .4.682,45 . .1º/10/2013 .2.032,07 . .23/10/2013 .255,00 . .23/10/2013 .255,00 . .23/10/2013 .255,00 . .23/10/2013 .255,00 . .23/10/2013 .255,00 . .23/10/2013 .255,00 . .1º/11/2013 .1.365,96 . .1º/11/2013 .4.682,45 . .1º/11/2013 .2.032,07 . .1º/11/2013 .2.491,37 . .1º/11/2013 .2.491,37 . .1º/11/2013 .2.491,37 . .29/11/2013 .525,00 . .29/11/2013 .525,00 . .1º/12/2013 .7.580,64 . .1º/12/2013 .6.849,55 . .1º/12/2013 .3.681,86 . .1º/12/2013 .17.842,96 . .1º/12/2013 .7.995,67 . .1º/12/2013 .7.979,64 . .22/1/2014 .2.089,64 9.2. aplicar individualmente ao Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (Imip) e ao sr. Carlos Roberto Ribeiro de Moraes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada prestação, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer prestação importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis. 10. Ata n° 27/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 6192-27/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6193/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.821/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Diler & Associados Ltda. (00.291.470/0001-51); Dilermando Torres Homem Trindade (026.937.397-72); Geraldo Silva (020.690.597-15); Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 3.2. Recorrente: Lilia Alli Freitas (705.890.547-91). 4. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Beatriz Veríssimo de Sena (OAB-DF 15.777), representando Lilia Alli Freitas; Cynthia Figueiredo Brandao (OAB-RJ 85.534), representando Diler & Associados Ltda.; Cynthia Figueiredo Brandao (OAB-RJ 85.534), representando Dilermando Torres Homem Trindade; Cynthia Figueiredo Brandao (OAB-RJ 85.534), representando Geraldo Silva.