DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700159 159 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6364/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-007.424/2024-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alberto José Mendonça Cavalcante (088.333.544-15); Stella Lima de Albuquerque (209.070.284-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6365/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, sem efeitos infringentes, para integrar o Acórdão 4105/2024 - TCU - 1ª Câmara, acrescentando-lhe a informação de que o exame quanto à prescrição, feito no Acórdão 1231/2024 - TCU - 1ª Câmara, está correto, nos termos dos pareceres e do voto que lhe embasaram, e, por isso, deve ser ratificado; mantendo-se na íntegra os demais termos da decisão embargada. 1. Processo TC-009.098/2022-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: William Makant (042.969.137-86). 1.2. Recorrente: William Makant (042.969.137-86). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Sergio Seleghini Junior (144709/OAB-SP), Barbara Gomes Peressim (312599/OAB-SP) e outros, representando William Makant. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6366/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 3590/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Rodrigo Penido Duarte contra o Acórdão 12.051/2023-1ª Câmara;" Leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo Sr. Raylan Barroso de Alencar contra o Acórdão 12.051/2023-1ª Câmara;" 1. Processo TC-010.576/2020-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Joaquim Neto Cavalcante Monteiro (407.913.942-04); Raylan Barroso de Alencar (651.763.322-72). 1.2. Recorrente: Raylan Barroso de Alencar (651.763.322-72). 1.3. Órgão/Entidade: Município de Eirunepé - AM. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Adrimar Freitas de Siqueira (8243/OAB-AM), Patricia Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM) e outros, representando Raylan Barroso de Alencar. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6367/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, bem como determinar o arquivamento do seguinte processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.289/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Hellen Caroline Rocha Garcia (998.347.822-68); Luis Augusto Ribeiro Teixeira (060.864.308-45); Marcos Guilherme Souza da Silva (294.887.022-49); Movendo Serviços de Distribuição On Line de Conteúdos Eireli (15.123.191/0001-56). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA), Thays Giulianne de Sousa Raiol (29395/OAB-PA) e outros, representando Marcos Guilherme Souza da Silva; Adriano Borges da Costa Neto (23.406/OAB-PA), representando Movendo Serviços de Distribuição On Line de Conteúdos Eireli. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6368/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 3.344/2024 - 1ª Câmara, na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.3. aplicar à Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Nordeste e Norte do Brasil e à Sra. Antônia das Graças Santos Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" (...) Leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, à Associação Regional das Casas Familiares Rurais do Nordeste e Norte do Brasil e à Sra. Antônia das Graças Santos Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de" (...) 1. Processo TC-014.415/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonia das Gracas Santos Silva (706.961.283-49); Associacao Regional das Casas Familiares Rurais do Nordeste e Norte do Brasil (05.281.055/0001-30). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6369/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o apostilamento do Acórdão 2758/2022 - 1ª Câmara, retificado materialmente pelo Acórdão 4604/2022 - 1ª Câmara na forma abaixo especificada, para correção de erro material, conforme pareceres emitidos nos autos, mantendo-se inalterados os demais termos do referido acórdão: Onde se lê: "9.6. aplicar a Francisco Ademar dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00" Leia-se: "9.6. aplicar a Francisco Ademar dos Santos a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" Onde se lê: "9.7. aplicar a Adelbarto Rodrigues Santos, na condição de prefeito, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, que prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU, por não ter atendido às reiteradas diligências dirigidas ao Município de São Francisco do Maranhão/MA, tampouco ter encaminhado justificativas acerca de eventuais dificuldades em respondê-las;" Leia-se: "9.7. aplicar a Adelbarto Rodrigues Santos, na condição de prefeito, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, que prescinde de audiência prévia, nos termos do art. 268, § 3º, do Regimento Interno do TCU, por não ter atendido às reiteradas diligências dirigidas ao Município de São Francisco do Maranhão/MA, tampouco ter encaminhado justificativas acerca de eventuais dificuldades em respondê-las, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 1. Processo TC-018.614/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelbarto Rodrigues Santos (023.717.863-06); Ananda Construcoes e Comercio Ltda. (04.894.615/0001-60); Francisco Ademar dos Santos (328.022.693-72); Jonatas Alves de Almeida (183.597.013-34). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Francisco do Maranhão - MA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Francisco Nunes de Brito Filho (2975/OAB-PI), representando Francisco Ademar dos Santos; Samara Grayciane Rodrigues de Moura e Sousa (7786/OAB-PI), Najla Fernandes Borges (18114/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de São Francisco do Maranhão - MA; Elmary Machado Torres Neto (9.395/OAB-MA), representando Ananda Construcoes e Comercio Ltda.. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6370/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recursos de reconsideração interpostos pelos Srs. Antônio Gomes de Sousa e Ricardo Matos da Cruz contra o Acórdão 8.475/2021-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os ao ressarcimento de débito e aplicando-lhes multa. Considerando que esta tomada de contas especial foi instaurada em obediência ao item 9.5.10 do Acórdão 1.470/2017-TCU-Plenário, proferido no TC 012.893/2017-0, em razão de pagamentos realizados pelo Município de Prata do Piauí/PI, utilizando indevidamente recursos vinculados a precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), apurando-se possível dano ao Erário oriundo do pagamento de R$ 40.302,43 à empresa DMJ Serviços Diagnóstico e Comércio de Equipamentos para Escritório Ltda.-ME, realizado com recursos dos mencionados precatórios, sem demonstração da efetiva destinação dos produtos à manutenção ou desenvolvimento da educação; Considerando que, em 26/5/2022, foi noticiada a decisão proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528 (ADPF 528), no sentido de que é constitucional o pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundef, aplicando-se tal entendimento também ao presente caso; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), em nova análise à luz da ADPF 528, apurou que o pagamento da despesa questionada neste processo é menor do que o juros de mora, pertencentes ao município; Considerando que, a despeito de divergências quanto à forma de cálculo adotada pela AudTCE, é seguro concluir que o valor relativo aos juros de moras supera, em muito, as despesas questionadas neste processo; Considerando que a única irregularidade verificada nestes autos teria sido o uso de recursos fora da vinculação à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, situação que afasta a incidência do Acórdão 2.461/2023-Plenário, decisão esta que tratou de casos envolvendo outras irregularidades; Considerando que a AudTCE propôs, em consonância com as decisões adotadas em processos semelhantes, arquivar os autos sem julgamento de mérito, dada a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta formulada pela AudTCE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) tornar sem efeito o Acórdão 8.475/2021-TCU-1ª Câmara; b) determinar o arquivamento deste processo; e c) dar ciência ao município e aos responsáveis. 1. Processo TC-029.242/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Dmj Distribuidora de Artigos de Escritorio Ltda (41.280.439/0001-00); Joao Ricardo Pinheiro Campos Sousa (003.512.213-79); Marcos Patricio Ferreira Craibano (042.057.913-30); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34). 1.2. Recorrentes: Antonio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Juliana Leal Macedo (5.443/OAB-PI) e Johnatas Mendes Pinheiro Machado (5.444/OAB-PI), representando Joao Ricardo Pinheiro Campos Sousa; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Thiago Ramos Silva (10. 2 6 0 / OA B - P I ) , representando Ricardo Matos da Cruz; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antonio Gomes de Sousa; Raquel de Melo Medeiros (14236/OAB-PI), Bruna Machado Araujo (17176/OAB-PI) e outros, representando Marco Aurelio Alencar Trigo; Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI) e Thiago Ramos Silva (10. 2 6 0 / OA B - P I ) , representando Emanuela Machado Araujo; Raquel de Melo Medeiros (14236/OAB-PI), Bruna Machado Araujo (17176/OAB-PI) e outros, representando Dmj Distribuidora de Artigos de Escritorio Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.