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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 160

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700160 160 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6371/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/92; 143, inciso III, 169, III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU; e art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, ordenar a adoção da medida a seguir e determinar o arquivamento do processo, dando ciência ao representante e ao Conselho Federal de Administração, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.958/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Conselho Federal de Administração. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Luciana Maria Aragão Marcondes (31204/OAB-DF). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. dar ciência ao Conselho Federal de Administração da ocorrência da seguinte impropriedade/falha identificada no Pregão 90022/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.6.1.1. a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional, prevista no item 5.2.3 do termo de referência, comprove, exclusivamente, a prestação de serviço para carteiras oriundas de instituições financeiras viola o disposto no art. 37, XXI, da Constituição Federal, o art. 9º, inciso I, da Lei 14.133/2021, bem como o Acórdão 445/2014-TCU-Plenário (Rel. Min. José Jorge), haja vista que a manipulação de grandes volumes de dados e os processos de higienização e negativação não são competências exclusivas de entidades que trabalham com carteiras de instituições financeiras. ACÓRDÃO Nº 6372/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos que tratam de representação apresentada pelo Subprocurador-Geral junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita que esta Corte avalie: a efetividade das políticas públicas relacionadas à prevenção do tráfico internacional de drogas; se os recursos alocados para a prevenção do tráfico internacional seriam melhor utilizados em outras áreas, como saúde e educação; e a necessidade de extensão da análise diante das diferenças de enfrentamento entre grandes e pequenos portos, de modo a proceder análise ampla e estrutural do tema; Considerando que a representação não está acompanhada de indícios, nem mesmo dá notícia, de cometimento de irregularidades ou ilegalidades que possam estar sendo praticadas no âmbito da execução das políticas públicas relacionadas à prevenção do tráfico internacional de drogas; Considerando que o art. 235, caput e parágrafo único, c/c o arts. 237, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, condicionam o conhecimento da representação à apresentação de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada; Considerando que o teor da representação em tela revela que seu objetivo, em última análise, é solicitar que esta Corte proceda fiscalização para avaliar a efetividade das políticas públicas relacionadas à prevenção do tráfico internacional de drogas; Considerando que os membros do Ministério Público junto ao TCU não constam do rol de legitimados a solicitar fiscalizações ao TCU, estabelecido no art. 1º, incisos II e V, do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uníssonos oferecidos pela AudGovernaça; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Plenário, mediante Relação, processos referentes a auditorias em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso VI, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-007.725/2024-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal; Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6373/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 169, III do Regimento Interno/TCU, em não-conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade e pressupostos de legitimidade previstos no art. 237, do RI/TCU e arquivar os autos, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-016.398/2024-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.5. Representação legal: Giselle Rejane Louzeiro Gomes (272667/OAB-SP). 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6374/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), representado pelo subprocurador-geral Lucas Furtado, versando sobre possível ocorrência de improbidade administrativa, conflito de interesses e concessão de vantagens financeiras, com desvirtuamento de recursos públicos para fins pessoais, em benefício do Sr. Marcelo Reis, ex-secretário do esporte; Considerando que o Sr. Marcelo Reis Magalhães foi nomeado para a Secretaria Especial do Esporte em 27/2/2020 e exonerado em 20/12/2022; Considerando que a representação se baseia integralmente em reportagem publicada no sítio eletrônico "SportLight - Agência de Jornalismo Investigativo", no dia 19/9/2023 (peça 2); Considerando que a única ação custeada com recursos federais, a que se refere a reportagem, realizada no período em que o Sr. Marcelo Reis Magalhães ocupava a Secretaria Especial do Esporte, foi o Contrato de Patrocínio 5/2021, no valor de R$ 400 mil, para a realização da 4ª etapa do evento "Gigantes de Nazaré", em Nazaré/Portugal, celebrado entre a Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur) e a empresa Orbe Serviços Integrados Ltda; Considerando que as demais ações de patrocínio aludidas pela reportagem foram custeadas com recursos do estado do Rio de Janeiro; Considerando que, conquanto a Orbe Serviços Integrados Ltda. tenha sede no mesmo endereço da empresa Gigantes de Nazaré Ltda., da qual o Sr. Marcelo Reis Magalhães é sócio, o ex-gestor não constava, nem consta atualmente, de seu quadro societário; Considerando que, conquanto haja elementos nos autos que permitam inferir o interesse do Sr. Marcelo Reis Magalhães no patrocínio do evento "Gigantes de Nazaré", o exame do processo administrativo do Contrato de Patrocínio 5/2021, encaminhado ao TCU pela Embratur, não revela tratamento diferenciado daquela Agência à Orbe Serviços Integrados Ltda.; Considerando que, de acordo com as informações prestadas pela Embratur, no período em que o Sr. Marcelo Reis Magalhães ocupou a Secretaria Especial do Esporte não foram realizados outros repasses para as empresas referidas pela reportagem: Orbe Consultoria em Gestão Empresarial e Treinamento Ltda., Gigantes de Nazaré Ltda. e Orbe Serviços Integrados Ltda.; Considerando os pareceres uníssonos emitidos no âmbito da AudAgroAmbiental, no sentido do conhecimento e improcedência da representação; Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso I e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: conhecer da representação, considerá-la improcedente, adotar a medida a seguir e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União e à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-033.612/2023-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Ministério do Esporte. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.6.1. encaminhar cópia da presente representação ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, haja a vista a existência de indícios da concessão de patrocínios indevidos custeados por recursos estaduais e municipais. ACÓRDÃO Nº 6375/2024 - TCU - 1ª Câmara ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 143, inciso III, 169, inciso III, 235, caput e parágrafo único, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno e 105, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em: não conhecer da representação e determinar o arquivamento dos autos, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-039.314/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (Emserh). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Silvio Moreira dos Santos. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6376/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.099/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Carmen Lucia de Carvalho Ramos (633.165.526-34); Claudia Silami de Magalhaes (681.986.206-72); Elania de Oliveira (455.482.776-34); Evanguedes Kalapothakis (494.307.426-04); Francisca Angelica Siqueira Filaretti (511.018.826-20). 1.2. Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6377/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, de que foi cessado o pagamento da rubrica judicial constante do ato ora em exame: 1. Processo TC-009.142/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rosemary Batista Machado (843.228.617-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6378/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.150/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Daisy Pires da Silveira Rocha (449.984.220-49). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6379/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva, nos termos do § 4º do art. 260 do Regimento Interno, de que não mais existe pagamento de rubrica judicial nos proventos da interessada. 1. Processo TC-009.430/2024-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Zilma Maria Rodrigues Maiz (420.159.014-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.