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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 174

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700174 174 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 considerando que o termo inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 16/12/2006, data limite para apresentação da prestação de contas do convênio, consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 16/12/2006, e da primeira causa interruptiva caracterizada pela emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis, em 29/09/2022 e 05/10/2022 (eventos 1, 2 e 3), conforme indicado nos parágrafos 19 a 22 da instrução da unidade técnica à peça 89; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU (art. 2º da Resolução-TCU 344/2022); considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1. Processo TC-007.436/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29); Giuseppe Lo Bianco (354.412.247-20); Pedro Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847- 72). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6492/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep em desfavor do Instituto Uniemp e de seu Diretor Executivo Nelson Antônio Pereira Camacho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.08.0339.00 (Siafi 631652), que tinha por objeto "INFRA-ESTRUTURA DE TESTES DE CONFIABILIDADE PARA CÉLULAS A COMBUSTÍVEL DO TIPO PEM". Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 13/5/2014, prazo limite para apresentação da prestação de contas do convênio consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 13/5/2014, e a primeira causa interruptiva caracterizada pelo Parecer Conclusivo, em 24/03/2022 (evento 1), conforme indicado nos parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 124; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1. Processo TC-007.437/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Uniemp (66.052.028/0001-80); Nelson Antonio Pereira Camacho (013.470.129-15). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6493/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação Padre Leonel Franca, de Pedro Magalhaes Guimaraes Ferreira e de Giuseppe Lo Bianco, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.06.0917.00 (Siafi 575487), que tinha por objeto "BARREIRA ATIVA PARA CONTENÇÃO DE VAZAMENTOS DE ÓLEO EM ALTO MAR". Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 9/9/2009, prazo final para apresentação da prestação de contas do convênio, consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 9/9/2009, e a primeira cauda interruptiva caracterizada pela emissão dos ofícios de notificação dos responsáveis, em 17/06/2021, 08/01/2023 e 08/02/2023 (eventos 1, 2 e 3), conforme indicado nos parágrafos 19 a 22 da instrução da unidade técnica à peça 102; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1. Processo TC-007.438/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29); Giuseppe Lo Bianco (354.412.247-20); Pedro Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847- 72). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6494/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão/Funape e de Virgílio da Costa Mendonça em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 01.02.0087.00 (Siafi 472275), que tinha por objeto a "PREVISÃO CLIMÁTICA E HIDROLÓGICA NO NORDESTE DO BRASIL". Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 15/2/2006, prazo limite para apresentação da prestação de contas do convênio consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 15/2/2006, e a primeira causa interruptiva caracterizada pelo Parecer Conclusivo, de 12/11/2018 (evento 1), conforme indicado nos parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 128; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1. Processo TC-007.440/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão/UFPB (09.185.398/0001-52); Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6495/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Ema Sara Ferreira Torrado em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos transferidos mediante o Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 160513/2012-0. Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 30/3/2016, data em que as contas deveriam ter sido prestadas, consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 30/3/2016, e a primeira causa interruptiva caracterizada pela notificação da responsável, em 20/7/2022 (evento 1), conforme indicado nos parágrafos 17 a 22 da instrução da unidade técnica à peça 35; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação à responsável, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável. 1. Processo TC-007.469/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ema Sara Ferreira Torrado (061.679.527-01). 1.2. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6496/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de João Alfredo Herbst, ex-prefeito do município de Mafra/SC, devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 718490, firmado entre o ministério e o município, tendo como objetivo a "Implementação de Feiras Populares e Capacitação de pequenos produtores". Considerando a quitação integral do valor atualizado do débito pelo município anteriormente à instauração da TCE; considerando que o Parecer Financeiro - Quitação Provisória 04, de 30/5/2022 (peça 70) manifestou-se pela aprovação da prestação de contas do referido termo de convênio e sugeriu a instauração da TCE nos termos do art. 13-A da IN-TCU 71/2012; considerando que a Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) propôs o arquivamento do processo por ausência de pressupostos de procedibilidade, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 169, inciso VI, e 212 do RITCU e dos arts. 7º, inciso I, e 16, inciso V, da IN 71/2012, diante da quitação do débito; considerando que o parecer do Ministério Público de Contas alinhou-se aos fundamentos das análises da AudTCE, propondo que as contas do responsável sejam julgadas regulares com ressalva e que sejam informados desta deliberação o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o responsável e o município de Mafra/SC, bem como o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), haja vista possíveis consequências financeiras do pagamento do débito com recursos do município; considerando que o art. 13-A, §5º, da IN 71/2012 orienta o julgamento pela regularidade com ressalva das contas, operando-se, em definitivo, a quitação dada a responsável na fase interna quando não há divergências em relação ao valor recolhido e inexistem outras irregularidades nas contas - como ocorre no presente caso; considerando que cabe ressalvar as contas em razão da inexecução parcial do objeto pactuado - metas reprovadas e não realizadas -, pela qual o gestor não responderá em razão do pagamento antecipado do débito realizado pelo ente municipal; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, §2º, 16, inciso II, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso I, "a", e 169 do Regimento Interno do TCU, em: