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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 175

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700175 175 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) julgar regulares com ressalva as contas de João Alfredo Herbst, dando-lhe quitação; e b) informar esta decisão aos responsáveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao município de Mafra/SC e ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC). 1. Processo TC 008.489/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João Alfredo Herbst (295.778.109-34). 1.2. Órgão/Entidade: município de Mafra/SC. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6497/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep em desfavor da Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - Facepe e de Diogo Ardaillon Simoes, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 30.04.0259.00 (Siafi 509051), que tinha por objeto o "Programa de Apoio à Pesquisa em Empresas - PAPPE/FINEP". Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 3/3/2010, data da apresentação da prestação de contas do convênio consoante determina o inciso II do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, em 3/3/2010, e a primeira causa interruptiva caracterizada pela emissão do parecer conclusivo, em 4/12/2019 (evento 1), conforme indicado nos parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 127; considerando que o decurso do tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso II, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1. Processo TC-022.859/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Diogo Ardaillon Simões (035.410.238-99); Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - Facepe (24.566.440/0001-79). 1.2. Unidade: Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco - Fa c e p e . 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6498/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor do Instituto Sorrindo Para a Vida e de Luiz Carlos Mandia em virtude da omissão no dever de prestar contas da aplicação de recursos transferidos mediante o Convênio MTE/SPPE/CODEFAT (Siafi 702051), cujo objeto era o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial Nacional de Qualificação - PlanSeQ Nacional do Turismo (demanda Rio de Janeiro), no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ". Considerando a Resolução-TCU 344/2022 que regulamenta a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do Tribunal de Contas da União; considerando o termo inicial da contagem do prazo prescricional em 31/10/2011, data em que as contas deveriam ter sido prestadas consoante determina o inciso I do art. 4º da norma; considerando o transcurso de tempo superior a cinco anos entre as causas interruptivas caracterizadas pela Nota Informativa 1404/2013/CGQUA/DEQ/SPPE/MTE, de 4/7/2013 (evento 5), e pelo Edital de Notificação do responsável, de 28/9/2018 (evento 6), conforme indicado nos parágrafos 19 a 21 da instrução da unidade técnica à peça 106; considerando que o decurso de tempo superior a cinco anos configura a incidência da prescrição quinquenal em relação aos responsáveis, o que afasta as pretensões punitiva e de ressarcimento a cargo do TCU; e considerando ainda os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022 c/c o art. 1º da Lei 9.873/1999, e nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU; em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, arquivar o processo e informar o conteúdo desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego. 1. Processo TC-032.185/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Sorrindo Para a Vida (06.888.897/0001-18); Luiz Carlos Mandia (570.072.418-91). 1.2. Unidade: Instituto Sorrindo Para a Vida. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6499/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs) em desfavor de Otacílio José Pinheiro Macedo devido a irregularidade na execução de convênio firmado com o município de Milhã/CE que teve por objeto a construção de açude no sítio Lagoa Nova. Considerando que o Acórdão 2640/2024 - 1ª Câmara determinou o arquivamento do processo por economia processual sem o cancelamento dos débitos imputados solidariamente a José Darlan Dantas Pinheiro, José Celido Braz, Otacílio José Pinheiro Macedo e C2 Construtora e Prestadora de Serviços Eireli; considerando o recolhimento integral dos débitos, atualizados monetariamente; considerando que a obra já havia sido concluída e tem sido utilizada com aproveitamento pela população, e não há notícias de outras irregularidades nos autos; considerando os pareceres uníssonos emitidos nos autos (peças 112-114), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade e na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) expedir quitação de débito a que se refere o Acórdão 2.640/2024-TCU-1ª Câmara a José Darlan Dantas Pinheiro, José Celido Braz, Otacílio José Pinheiro Macedo e à C2 Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 218 do RITCU; e b) julgar regulares com ressalva as contas de José Darlan Dantas Pinheiro, José Celido Braz, Otacílio José Pinheiro Macedo e C2 Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., nos termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts. 201, § 2º, 205 e 208 do RITCU, dando-lhes quitação. 1. Processo TC 042.879/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Marcondes de Araújo Leão (083.206.244-87); Otacílio José Pinheiro Macedo (642.042.603-06). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6500/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de pedidos de reexame interpostos por Camilo Antonio Alves de Carvalho e pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro contra o Acórdão 4.414/2024-TCU-1ª Câmara; considerando que o acórdão recorrido se refere a monitoramento do cumprimento das determinações constantes dos Acórdãos 3495/2019 e 5149/2022, ambos da 1ª Câmara, por meio dos quais este Tribunal fixou prazo para que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro adotasse providências relativas à apuração de irregularidades concernentes à concessão indevida de diárias e reembolso de gastos da ex-tesoureira da entidade, nos exercícios de 2016 e 2017, e instaurasse tomada de contas especial em prazo ali fixado; considerando que o acórdão aplicou multa a Camilo Antonio Alves de Carvalho, na qualidade de dirigente do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro haja vista o descumprimento das medidas determinadas; considerando que o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro recorreu contra a aplicação da multa aplicada a Camilo Antonio Alves de Carvalho; considerando que a sanção de multa possui caráter personalíssimo, o que afasta a legitimidade e o interesse de o Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro na apresentação do recurso; considerando que Camilo Antonio Alves de Carvalho interpôs recurso contra a penalidade que lhe fora aplicada; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, 33, 48 da Lei nº 8.443/1992, e arts. 146, 282, 285, 286 do Regimento Interno do TCU: a) em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal; b) conhecer preliminarmente do recurso interposto por Camilo Antonio Alves de Carvalho, com o efeito suspensivo aos subitens 9.2, 9.3 e 9.4, do acórdão recorrido; dar ciência aos recorrentes e aos órgãos/entidades interessados do teor desta decisão. 1. Processo TC-020.356/2020-0 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Camilo Antonio Alves de Carvalho (104.748.427-70). 1.2. Recorrentes: Camilo Antonio Alves de Carvalho (104.748.427-70); Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (33.661.414/0001-10). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Farmácia; Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.8. Representação legal: Caio de Almeida Silva (224835-E/OAB-RJ), Patrícia Maria dos Santos Silva (110146/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro; Antonio Jose Marconi da Silva (104124/OA B - R J ) , representando Camilo Antonio Alves de Carvalho; Alex Sandro Rodrigues Baiense (255465/OAB-RJ), representando Talita Barbosa Gomes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6501/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) que tem por objeto a ocorrência de supostas irregularidades apuradas no Processo 7071/21, daquele órgão de controle externo, referente à análise da prestação de contas anual do Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB - FMS-CG (peças 1 e 2). Considerando a aquisição, em novembro de 2020, por meio da Dispensa de Licitação 16774/2020 (Nota de Empenho 7560, de 9/11/2020), de 6.000 testes rápidos para covid-19, no valor total de R$ 239.400,00, o que resultou no preço unitário de R$ 39,90; considerando que o Fundo Municipal de Saúde de Campina Grande/PB deveria ter adquirido os testes rápidos para Covid-19 via ARP 15/2020, vigente à época, a mesma quantidade ao preço unitário de R$ 8,93, no valor total de R$ 53.580,00; considerando a previsão na ARP 15/2020 da possibilidade de prorrogação da validade da ata de registro de preços para além de doze meses, em desacordo com o art. 15, § 3º, III, da Lei 8.666/1993, o qual dispõe que a validade do registro de preços não poderá exceder um ano; considerando que, depois da realização das medidas saneadoras, a unidade técnica concluiu pela aquisição dos testes para Covid-19 com sobrepreço, resultando em dano ao erário no valor histórico de R$ 185.820,00 (10/11/2020), e pela ausência de demonstração do efetivo recebimento, distribuição e dispensação dos mesmos materiais, nos termos examinados na instrução de peça 47; considerando as irregularidades, as condutas e os responsáveis identificados pela unidade instrutora, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXVI, 235 e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "g", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos, em: i) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; ii) no mérito, considerá-la parcialmente procedente; iii) converter, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 252 do RITCU, os presentes autos em tomada de contas especial, autorizando, desde logo, a citação solidária dos responsáveis mencionados na instrução de peça 47, conforme os arts. 10, § 1º, e 12, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, I e II, do Regimento Interno do TCU, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da citação, apresentem alegações de defesa ou recolham ao cofre credor especificado as quantias devidas, atualizadas monetariamente, a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor, em razão dos atos informados na instrução; iv) informar aos responsáveis, quando da citação, que, caso venham a ser condenados por este Tribunal, os débitos ora apurados serão acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 202, § 1º, do RITCU; v) esclarecer aos responsáveis, quando da citação, em obediência ao art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, que o recolhimento tempestivo do débito somente saneará o processo caso seja reconhecida a boa-fé e não se constate outra irregularidade nas contas;