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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 180

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700180 180 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-032.335/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adercy Itiú Maruoka (001.895.702-10); Departamento Regional do Senai No Estado do Amazonas (03.776.255/0001-39). 1.2. Entidade: Departamento Regional do Senai no Estado do Amazonas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6529/2024 - TCU - 1ª Câmara Em exame, monitoramento da implementação da recomendação contida no item 1.8.1. do acórdão 10.958/2021-1ª Câmara, prolatado no âmbito do TC 022.893/2015- 6, direcionada ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) e à antiga Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia (Sepec/ME), com vistas à edição de ato regulamentar sobre as atribuições específicas do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro. Considerando que, a despeito de ainda não ter sido emitida a nova portaria designando os novos membros do Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, que deve substituir a Portaria de Pessoal SE/ME nº 2.321, de 10 de março de 2021, ação imprescindível para a efetiva implementação da recomendação em monitoramento, o Inmetro e a Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estão adotando as iniciativas para expedir o novo ato normativo (peça 74); Considerando que, conforme análises e conclusão da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental), o estágio atual de implementação da recomendação pelos órgãos responsáveis indica, por economia processual e baixo risco, não ser mais necessária a continuidade do monitoramento de sua implementação; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peças 80-82), ACORDAM, por unanimidade, em considerar em implementação as providências alvitradas para cumprimento da deliberação constante do item 1.8.1. do Acórdão 10.958/2021-1ª Câmara, dispensando-se, por economia processual e baixo risco, a continuidade do seu monitoramento; encaminhar cópia desta deliberação, assim como da instrução da unidade técnica, (peça 80), ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e à Secretaria-Executiva do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para conhecimento; e encerrar e apensar os presentes autos ao processo TC 022.893/2015-6. 1. Processo TC-038.258/2021-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Entidade: Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: Não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.5. Representação legal: Não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Aprovada em 1º de agosto de 2024. BENJAMIN ZYMLER Na presidência da 1ª Câmara Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE NUTRICIONISTAS RESOLUÇÃO Nº 782, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Institui as ementas virtuais das Especialidades em Nutrição, o fluxo para chancela de sociedades e institutos que emitem títulos de especialistas e dá outras providências. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, nos termos em que foi deliberado na 512ª Reunião Plenária Ordinária do CFN, ocorrida nos dias 27 e 28 de julho de 2024; Considerando: - que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, se recomenda a qualificação de nutricionistas com base em critérios técnicos e científicos; - que o CFN tem importante missão de orientar os profissionais e acompanhar o desenvolvimento do ensino na área de alimentação e nutrição e sua relação com a prática profissional, além de sugerir políticas de alinhamentos contínuos com as demandas atuais da profissão; - que é dever do nutricionista manter-se atualizado quanto aos conhecimentos e às práticas necessários ao bom andamento do processo de trabalho, nos termos do Código de Ética e Conduta do Nutricionista; - que os certificados obtidos em cursos de pós-graduação lato sensu em nível de especialização não equivalem a certificados de especialidade, nos termos do § 4º do art. 8º da Resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE) nº 01, de 6 de abril de 2018; - a necessidade de alinhar o reconhecimento das especialidades do nutricionista às outras categorias profissionais da saúde, no que couber; - os avanços da Ciência da Nutrição, os quais têm propiciado a emergência de áreas de conhecimento específicas para a atuação de nutricionista; e - que compete ao CFN regulamentar os critérios para reconhecimento e registro de títulos de especialista de nutricionistas aos Conselhos Regionais de Nutrição (CRN), nos termos da Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024; resolve: Art. 1º Estabelecer ementas virtuais com um fluxo contínuo de revisão, visando descrever o campo de conhecimento necessário ao desenvolvimento de habilidades e competências das especialidades definidas na Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024. Parágrafo único. As ementas servirão como referência para sociedades científicas e institutos que realizam ou pretendem realizar os exames de certificação de título de especialista em Nutrição. Art. 2º O fluxo interno de análise no CFN deve ser iniciado pela Unidade Técnica, que verificará os requisitos técnicos de acordo com a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024. Após a análise da Unidade Técnica, são necessários a análise e o parecer da Unidade Jurídica do CFN, previamentente à análise da Diretoria e do Plenário do CFN. Art. 3º Instituir o sistema eletrônico, disponível em https://chancela.cfn.org.br/, para a validação e a chancela das entidades interessadas na emissão de título de especialista, conforme a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024. Art. 4º De acordo com a Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024, nos casos aplicáveis, a Associação Brasileira de Nutrição (Asbran) também participará da análise da documentação, simultaneamente à análise técnica realizada pela Unidade Técnica do CFN. Ambas as entidades terão acesso e emitirão seus pareceres na plataforma de chancela criada pelo CFN. Art. 5º Para os casos previstos na Seção III, art. 6º, da Resolução CFN nº 778/2024, das outras Sociedades e Institutos Científicos de Nutrição, caberá apenas a análise do CFN com recebimento da documentação pelo e-mail: [email protected]. Art. 6º Será publicizada, no site do CFN, a lista de entidades chanceladas pelo CFN ou pela Asbran e CFN, a depender da natureza, seguindo o disposto na Resolução CFN nº 689/2021 alterada pela CFN nº 778/2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ÉLIDO BONOMO RESOLUÇÃO Nº 783, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição. O Presidente do Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, a Lei nº 14.924, de 12 de julho de 2024, publicada em 15 de julho de 2024, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 758, de 14 de setembro de 2023, em conformidade com a deliberação adotada na 512ª Reunião Plenária, ocorrida nos dias 27 e 28 de julho de 2024, considerando: - Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; - o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Conselho Federal de Nutrição e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, com a finalidade de disponibilizar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) para a realização do processo administrativo em meio eletrônico; - a Portaria Interministerial nº 11, de 25 de novembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos relativos à utilização do Número Único de Protocolo (NUP) no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; e - a Instrução Normativa nº 13, de 27 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as regras e os procedimentos para atribuição de código e para cadastramento das unidades protocolizadoras no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; resolve: Art. 1º Instituir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como meio eletrônico oficial para realização do processo administrativo no âmbito do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Nutrição (Sistema CFN/CRN). Art. 2º A implantação do SEI atenderá às diretrizes e aos objetivos seguintes: I - assegurar eficiência, eficácia e efetividade da ação governamental, promovendo a adequação entre meios, ações, impactos e resultados; II - promover, com segurança, transparência e economicidade, a utilização de meios eletrônicos para realização dos processos administrativos; III - aumentar a produtividade e a celeridade na tramitação de processos; IV - ampliar a sustentabilidade ambiental com o uso da tecnologia da informação e comunicação; V - facilitar o acesso às informações e às instâncias administrativas; e VI - propiciar a satisfação do público usuário. Art. 3º O SEI deve ser utilizado para produzir, editar, assinar, tramitar, receber e concluir documentos e processos. Art. 4º Documentos e processos recebidos ou já existentes, em suporte físico, devem ser convertidos para meio digital pelas unidades nas quais se encontram em andamento, conforme orientações do setor administrativo ou equivalente, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a implantação do SEI no Regional. § 1º Após digitalizados, documentos e processos devem ser inseridos, autenticados e continuados no SEI, mantendo-se o Número Único de Protocolo (NUP) dos processos. § 2º O encerramento do processo em papel e a abertura do correspondente processo eletrônico devem ser realizados por meio do Termo de Encerramento de Trâmite Físico de Processo, de acordo com modelo disponível no SEI. § 3º O termo a que se refere o caput deve ser produzido e assinado eletronicamente no SEI e inserido após os arquivos digitalizados, bem como impresso e inserido como último documento do processo em papel. Art. 5º As normas, as rotinas e os procedimentos de instrução do processo eletrônico no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutrição serão definidas em ato normativo posterior. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ÉLIDO BONOMO CONSELHO FEDERAL DE PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES PÚBLICAS ACÓRDÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Acórdãos publicados na 8ª Reunião de Julgamento realizada em 27 de julho de 2024. Processo de Recurso de Indeferimento de Baixa de Registo - PA nº 989/14/2024 - 4ª Região. Requerente: Rebbie Adriana Rodenbusch Forian. Conselheiro Relator: André Quiroga Sandi. Processo de Recurso de Indeferimento de Baixa de Registo - PA nº PA- 990/15/2024 - 4ª Região. Requerente: Gabriela Luz Rocha. O Conferp, à unanimidade, conheceu e indeferiu os recursos. Participaram do julgamento os Conselheiros Federais: Carlos Alberto Mello da Silva Müller; Laury Garcia Job; André Quiroga Sandi; Célia Christina de Almeida. CARLOS ALBERTO MELLO DA SILVA MÜLLER Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF5/CE Nº 137, DE 29 DE JULHO DE 2024 Dispõe sobre a nomeação dos Membros da Comissão Eleitoral que atuará no procedimento eleitoral referente à eleição que ocorrerá no Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5 no ano de 2024. A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 5ª REGIÃO - CREF5/CE, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIV do artigo 14 do Regimento Interno do CREF5, e: CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO nos termos do inciso I do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, a competência dos CREFs para organizar e promover a eleição do Presidente e do Vice- Presidente dos CREFs; CONSIDERANDO nos termos do parágrafo 1º do artigo 5º D, Lei nº 9.696/1998, que trata da composição e das eleições diretas por meio do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos nos CREFs; CONSIDERANDO o teor do parágrafo 7º do art. 5º-C da Lei nº 9.696/1998, que determina ao CONFEF a atribuição de editar as normas necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no CONFEF e nos CREFs; CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Resolução CONFEF nº 513/2023 que aprova as Normas Eleitorais do Sistema CONFEF/CREFs necessárias para regulamentar os procedimentos relativos às eleições no Conselho Federal de Educação Física - CONFEF e nos Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs;