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Diário Oficial da União · 07/08/2024 · pág. 181

DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700181 181 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO a Resolução CREF5 nº 134, de 26 de abril de 2024 que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE na eleição de seus Membros em 2024. CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF5, em reunião extraordinária, de 29 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Nomear como membros da Comissão Eleitoral que atuará no procedimento eleitoral referente à eleição que ocorrerá no Conselho Regional de Educação Física da 5ª Região - CREF5/CE no ano de 2024: I - Presidente: PLINIO BELCHIOR FERNANDES MAGALHÃES FILHO - OAB-CE 23.838; II - Membro Efetivo: FERNANDA SOARES CAVALCANTE - OAB -CE 38.239; III - Membro Efetivo: FERNANDA PATRÍCIA LIMA DE OLIVEIRA PUCCI - OAB CE 17.848; IV - Membro Suplente: JORGE CARLS COELHO FILHO - CREF5 003135-G/CE V - Membro Suplente: MARTA MARIA GUIMARÃES ROCHA - CREF5 000124-G/CE Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANDREA CRISTINA DA SILVA BENEVIDES Presidente do CREF5/CE CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ DECISÃO COREN/CE Nº 67, DE 24 DE JUNHO DE 2024 O PLENÁRIO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, no uso de suas atribuições legais e regimentais estabelecidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c seu Regimento Interno, aprovado através da Decisão COREN/CE nº 147/2023; CONSIDERANDO o disposto na Resolução COFEN n.º 740/2024, que dispõe sobre Diárias, Jetons e Auxílios Representação no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.; CONSIDERANDO a necessidade do COREN/CE em adequar-se à nova Resolução do Conselho Federal de Enfermagem inclusive quanto as boas práticas de governança; CONSIDERANDO que os Conselheiros Regionais desempenham inúmeras atividades, nos termos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 c/c as disposições do Regimento Interno da autarquia; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, § 3º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o seu valor máximo; CONSIDERANDO que a administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão; CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, bem como as atividades desempenhadas por seus colaboradores são de relevância pública e social; CONSIDERANDO que os Conselheiros membros da Diretoria, desempenham, além das atividades político-administrativas e correlatas, funções de gerenciamento superior, conforme definição contida no art. 16§ 2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024, que requerem, muitas vezes, dedicação exclusiva em relação às funções assumidas; CONSIDERANDO que as atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participações em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferencias, jornadas, oficinas e congressos, conforme disposição contida no art. 16, §1º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que as atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho das atribuições legais e regimentais próprias dos membros da Diretoria do Conselho, conforme disposição contida no art. 16, §2º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, comissões, capacitações e palestras, nos termos do art. 16, §3º, da Resolução COFEN n.º 740/2024; CONSIDERANDO que os conselheiros, assessores, empregados, representantes do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal Corporativa respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Resolução. CONSIDERANDO que o auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. CONSIDERANDO que o auxílio representação possui caráter indenizatório, gerada a partir de circunstâncias distintas determinantes, sendo que, quanto ao auxílio representação, serve ele à minimização dos prejuízos suportados por Conselheiros, profissionais de Enfermagem convocados, nomeados ou designados para o desempenho ou participação de um ato ou de uma atividade determinante dentro do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. CONSIDERANDO que as Câmaras Técnicas previstas nos artigos 73 e ss., do Regimento Interno do Coren-CE a constituem-se em órgãos permanentes de natureza consultiva, propositiva e avaliativa, sobre matéria de interesse da Enfermagem, a nível regional; CONSIDERANDO que os Grupos de Trabalho ou Comissões, previstos no art. 77, do Regimento Interno do COREN/CE poderão ser constituídos por Portaria da Presidência, em caráter temporário, para o desenvolvimento de atividades específicas de interesse do COREN/CE e assessoria ao Plenário. CONSIDERANDO que os Conselheiros eleitos pela comunidade local de Enfermagem, desenvolvem atividades honoríficas e de grande relevância pública e competência regimental em nome do Coren-CE. CONSIDERANDO que, para o exercício dessas atribuições para os quais são designados, nomeados e/ou convocados, os Conselheiros e profissionais de enfermagem vinculados ao COREN/CE necessitam despender recursos com despesas não indenizáveis por meio de diárias; CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pela administração pública, sendo devida a justa indenização das despesas havidas para execução de atividades, devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou indiretos ao COREN/CE; CONSIDERANDO que a Administração pública deve, acima de tudo, pautar-se nos princípios enumerados no art. 37, Caput, da Constituição Federal, como bem assim nos princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão. CONSIDERANDO a Fiscalização de Orientação Centralizada - FOC, o Relatório Consolidador de Auditoria contendo a análise das atividades finalísticas, a fixação de entendimentos, determinações, recomendações e ciências que resultaram no ACÓRDÃO 1925/2019 - PLENÁRIO; CONSIDERANDO os pedidos de reexame interpostos ao Acórdão 1925/2019-TCU- Plenário que resultaram no ACÓRDÃO 1237/2022 - PLENÁRIO; CONSIDERANDO que dos Acórdãos acima relatados os seguintes entendimentos foram fixados: "9.1.3. o auxílio de representação: destina-se à indenização dos custos incorridos pelo profissional para a execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros; 9.1.3.2. não pode configurar gratificação ou retribuição pelo exercício de atividade; 9.1.3.3. deve ter seu valor fixado com moderação, de forma a não se converter em remuneração nem implicar descumprimento dos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade"; CONSIDERANDO que dos Acórdãos acima relatados os Conselhos Profissionais foram devidamente orientados de que "os conselheiros dessas entidades exercem uma função honorífica, sem remuneração, o que acarreta mais um fator de risco no uso dessas verbas, pois não é raro a utilização das verbas indenizatórias com objetivo remuneratório. Esta informação é corroborada pelo elevado número de processos de representação e denúncia envolvendo irregularidades em passagens e verbas indenizatórias (diárias, jetons, verbas de representação) pagas pelos conselhos profissionais, autuados no âmbito deste Tribunal". CONSIDERANDO deliberação do Plenário do Coren-CE, em sua 594ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2024; decide: Art. 1º A concessão de auxílio-representação, jetons e diárias no âmbito deste Conselho Regional de Enfermagem passa a ser regulamentado por esta Decisão, em conformidade com a Resolução COFEN n.º 740/2024. CAPÍTULO I DAS DIÁRIAS Art. 2º Os conselheiros, assessores, empregados, representantes do COREN/CE e os colaboradores designados ou nomeados, convocados ou convidados para desenvolverem atividades do Sistema que, a serviço, deslocarem-se de seus domicílios ou da sede da Autarquia Federal respectiva, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, farão jus a diárias, na forma prevista nesta Decisão. Art. 3º A concessão de diárias para os conselheiros, assessores, empregados, representantes do COREN/CE e colaboradores convidados, convocados, nomeados ou designados passam a obedecer às normas e critérios estabelecidos na presente Decisão. Art. 4º A concessão e o pagamento de diárias pressupõem a observância do interesse público e que o motivo do deslocamento esteja comprovado e justificado, observada a pertinência entre a razão do deslocamento e as atribuições das atividades desempenhadas. Art. 5º Farão jus à percepção de diárias as pessoas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Decisão, que se desloquem a serviço ou por atribuição de representação do COREN/CE, da localidade onde têm seus domicílios, da sede do Conselho ou das suas subseções para outras localidades distintas dentro do território nacional ou no exterior. Parágrafo Único. Não serão concedidas diárias quando o deslocamento, para exercer o serviço ou a atribuição determinada, ocorrer dentro do município aonde o beneficiário possua domicílio. Art. 6º O valor da diária deverá incluir o dia da viagem de ida e de volta e ser suficiente para custear as despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana. Parágrafo único. As despesas referentes ao deslocamento até o local de embarque, e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem, e vice-versa, integram a atividade de locomoção. Art. 7º As diárias serão concedidas por tempo de afastamento da sede de origem do beneficiário em razão do serviço, na seguinte proporção: I - Uma diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, com pernoite. II - Meia diária, para cada período relativo a cada dia de afastamento do domicílio ou da sede de origem, sem necessidade de pernoite. III - Meia diária, para cada período relativo ao afastamento do domicílio, quando forem custeadas pela administração, por meio diverso, todas as despesas de pousada, alimentação e transporte, sendo que neste caso, os dias não compreendidos no período do evento, seguem a regra dos incisos anteriores. IV - Meia diária, para cada dia relativo ao afastamento do domicílio, quando a Administração apenas custear as despesas de pousada, ressalvando a(s) despesa(s) de alimentação e/ou o transporte, no período do evento. § 1º No caso de o deslocamento exigir mais de um dia em trânsito, quer na ida ou no retorno, a concessão de diárias deve ser justificada. § 2º O disposto neste artigo não se aplica: a) nos casos em que o deslocamento do domicílio ou da sede ou subseção do Conselho de Enfermagem ocorra dentro da respectiva região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituídos, em um raio de até 100 km (cem quilômetros) da sede do respectivo Conselho; b) na hipótese anterior, havendo a comprovada necessidade de pernoite, poderá ser aplicado o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo, desde que acolhida a justificativa de quem solicitou o pagamento pela autoridade competente. Art. 8º As diárias serão pagas, em conta corrente, de uma só vez, com antecedência de até 24 (vinte e quatro horas) da data reservada para o afastamento, desde que solicitadas antecipadamente, observando-se o seguinte: I - As diárias serão solicitadas à autoridade competente com antecedência mínima de 05 dias, para poder ser cumprido o prazo estabelecido no caput deste artigo; II - O COREN/CE deverá decidir sobre a solicitação de diárias no prazo de até 5 (cinco) dias, efetuando o pagamento no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do deferimento da concessão do pedido. § 1º Quando as solicitações forem de caráter emergencial, as diárias poderão ser processadas durante o decorrer do afastamento, hipótese em que serão pagas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas depois de deferidas. § 2º Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, as diárias poderão ser pagas parceladamente, mas dentro do período de afastamento. § 3º Aquele que for beneficiado com o recebimento de diárias deverá apresentar Relatório de viagem, acompanhado de certificado ou outros documentos comprobatórios da atividade, se possível. § 4º A concessão de diárias com afastamento a partir de sexta-feira, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, estará sujeita à justificativa da efetiva necessidade de trabalho nesses dias. § 5º A autorização de pagamento de despesas pela autoridade competente caracterizará a aceitação da justificativa. Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão de diárias: I - O nome, o cargo ou a função do proponente; II - O nome, o cargo ou a função do beneficiário; III - Descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - Indicação dos locais onde o serviço será realizado; V - Período provável de afastamento; VI - O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - Autorização do pagamento de despesas pelo ordenador. § 1º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada a sua prorrogação, as pessoas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Resolução farão jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. § 2º Serão restituídas, pelo beneficiário, em 5 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno ao domicílio ou à sede/subseção originária do Conselho de Enfermagem, as diárias recebidas em excesso. § 3º Serão também restituídas em sua totalidade, no prazo estabelecido no parágrafo anterior neste artigo, as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento. § 4º A restituição de diárias tratada neste artigo ocorrerá exclusivamente mediante depósito bancário na conta-corrente ou PIX da respectiva Autarquia Federal que as concedeu, devendo tal ato ser comprovado perante a administração. Art. 10 Deverá compor os autos de concessão de diárias, a autorização pela autoridade competente. Art. 11 A prestação de contas das diárias deverá conter relatório de viagem, cópia do cartão ou comprovação de embarque, cópia do bilhete rodoviário, com o certificado do evento ou outro documento comprobatório dos serviços ou atividades desenvolvidas; Art. 12 Nos casos em que o presidente for o beneficiário, a concessão dos valores será autorizada por outro membro da diretoria, na ordem funcional decrescente, ou funcionário do COREN/CE para o qual seja delegada competência em caráter geral, para evitar a auto concessão de diárias, em prejuízo das prerrogativas do presidente de deliberar sobre os demais aspectos da viagem envolvida. Art. 13 Os valores máximos das diárias no âmbito do COREN/CE não poderão ultrapassar os previstos nas regulamentações estipuladas pelo COFEN. § 1º Os condicionantes da eventualidade e transitoriedade no afastamento, com relação aos conselheiros, aplicam-se nos seguintes casos: a) Participação em reuniões do Plenário e da Diretoria; b) Participação em reuniões da Assembleia de Presidentes; c) Participação em reuniões, eventos, congressos e atividades diversas, com designação por Portaria; d) Participação em cursos de aperfeiçoamento e capacitação, com autorização por Portaria; e) Realização de atividades inerentes ao cargo de diretor, na conformidade do Regimento Interno da Autarquia; f) Participação em Comissões, Grupos e Câmaras Técnicas. § 3º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, o valor da diária será pago em dólar norte- americano, ou, por solicitação do servidor, por seu valor equivalente em moeda nacional ou em euros. Art. 14 Nos casos de afastamento da sede do serviço para acompanhar, na qualidade de assessor, conselheiro federal ou diretor da autarquia, o servidor, empregado público ou colaborador designado fará jus a diárias no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada, desde que expresso em portaria. Art. 15 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das diárias estão contidos na presente Decisão. Art. 16 Para os Conselheiros do COREN/CE, o valor da diária será de R$ 531,10 (quinhentos e trinta e um reais e dez centavos), ficando o seu pagamento limitado a, no máximo, 15 (quinze) diárias mensais. § 1º Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de diárias, em deslocamentos a serviço no mesmo mês, desde que demonstrada inequívoca e imprescindível a sua permanência em deslocamento a serviço ou representação da autarquia corporativa, e a despesa seja autorizada pela Diretoria do COREN/CE. § 2º No caso de viagens dentro do território estadual o valor da diária corresponderá a 20% (vinte por cento) menos do estabelecido no caput deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, § 2º, alínea "a", desta Decisão. § 3º As diárias concedidas para deslocamento dentro do território estadual fazendo uso de veículo oficial do COREN/CE equivalerão a 40% (quarenta por cento) menos do estabelecido no caput deste