DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700182 182 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 artigo, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, § 2º, alínea "a", desta Decisão. § 4º Na hipótese de deslocamentos para fora do País, a diária a ser paga pelo COREN/CE corresponderá ao valor de que trata o caput deste artigo devidamente acrescido de até 80% (oitenta por cento), para o atendimento dos fins a que se destina, observadas as necessidades do beneficiário diante das características e peculiaridades dos custos de cada localidade para onde haverá o deslocamento, bem como a limitação dos valores máximos permitidos pelo COFEN. § 5º Na hipótese descrita no parágrafo anterior deste artigo, o valor da diária será convertido em moeda corrente de aceitação no país para onde será realizada a viagem. Art. 17 Os assessores, empregados e profissionais convocados, convidados, nomeados ou designados farão jus a diária no valor de R$ 424,88 (quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e oito centavos). § 1º No caso de viagens dentro do território estadual o valor da diária corresponderá a 30% (trinta por cento) menos do estabelecido no caput deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, § 2º, alínea "a", desta Decisão. § 2º As diárias concedidas para deslocamento dentro do território estadual fazendo uso de veículo oficial do COREN/CE equivalerão a 60% (sessenta por cento) menos do estabelecido no caput deste artigo, ressalvada a hipótese prevista no art. 7º, § 2º, alínea "a", desta Decisão. Art. 18 É defeso ao COREN/CE praticar valores superiores ao estabelecido na presente Decisão e nas normas do COFEN, sob as penas de lei. Art. 19 Os valores praticados na presente decisão que dizem respeito as diárias poderão ser reajustados pelo COREN/CE uma única vez no ano, devendo ser utilizada como base de cálculo os índices do INPC acumulado no período, ou outro índice que lhe sobrevenha em substituição, mediante processo administrativo próprio que detenha o estudo de viabilidade financeira, sendo respeitados os limites contidos na Resolução COFEN n.º 740/2024 e seus anexos. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO Art. 20 A concessão de auxílio-representação passa a ser regulamentada por esta Decisão, em conformidade com a Resolução COFEN n.º 740/2024. Art. 21 O auxílio representação consiste em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da consecução de atividades ou trabalhos de interesse do Conselho, legalmente atribuídos pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de atividades de gerenciamento superior ou correlatas realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia.§ 1º As atividades político-representativas consistem no comparecimento ou participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. § 2º As atividades de gerenciamento superior consistem no desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos Conselheiros e membros da Diretoria do Conselho. § 3º Por atividades correlatas compreendem-se as fiscalizações, sindicâncias, inspeções, grupos de trabalho, instrução de processo ético, elaboração de pareceres, comissões, capacitações e palestras.§ 4º Será devido o pagamento de auxílio representação em atividades remotas, conforme designação formal mediante documento próprio (regras vigentes), realizadas preferencialmente nas unidades administrativas do COREN/CE, com comprovação do resultado da atividade realizada considerando as despesas realizadas para tal e/ou o tempo de preparo/despendido para a execução da atividade. Art. 22 O auxílio representação poderá ser concedido aos conselheiros efetivos ou suplentes do COREN/CE, ou a colaboradores, pelo desempenho de atividades político- representativas dos respectivos Conselhos, desde que expressamente convocados, convidados, nomeados ou designados para tal fim. Parágrafo Único. Para os fins de que trata esta Resolução, o profissional de Enfermagem deverá estar legalmente habilitado, em situação regular no Conselho de Enfermagem a que está inscrito e em pleno gozo de seus direitos inerentes ao exercício profissional, nos termos da legislação vigente. Art. 23 O auxílio representação deverá ser requerido por meio de formulário próprio acompanhado do ato de convocação, designação ou nomeação da autoridade competente bem como da respectiva portaria que autoriza a concessão de auxílio representação.§ 1º O beneficiário do auxílio representação deverá apresentar, no prazo preclusivo de até 30 (trinta) dias contados da data de realização da atividade, o relatório das ações empreendidas, acompanhada do certificado de participação ou de outros documentos comprobatórios do cumprimento da atividade representativa. § 2º É vedado o pagamento do auxílio representação na pendência de apresentação do relatório descrito no parágrafo anterior. § 3º Na apresentação do pedido de auxílio representação o setor responsável deverá confirmar através do formulário "Exame de Documentação de Pré Análise para Concessão do Auxílio Representação" se estão preenchidas as condições para continuidade da solicitação do requerente.§ 4º O pedido de auxílio representação cabe exclusivamente ao requerente/beneficiário designado pela autoridade competente à apresentação dos documentos necessários à sua concessão, vedada à transferência de tais obrigações a terceiros.§ 5º Ocorrendo inconformidades no pedido, o empregado público competente do respectivo Conselho comunicará imediatamente ao interessado, mantendo a solicitação sobrestada até que o beneficiário cumpra o que lhe é por dever, dentro do prazo preclusivo estabelecido no § 1º do art. 23 desta decisão.§ 6º- É vedado o pagamento de auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 24 Para a concessão de auxílio representação no âmbito do COREN/CE, aos conselheiros, fica fixado o valor unitário de R$ 244,05 (duzentos e quarenta e quatro reais e cinco centavos), correspondente a um dia de atividade representativa, de gerenciamento superior ou correlatas, limitado ao número máximo mensal de 15 (quinze) auxílios representação. § 1º. A concessão do auxílio representação em quantidade superior a definida no caput deste artigo, assim como para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. § 2º. O auxílio representação a ser pago ao conselheiro presidente corresponderá a 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).§3º. O auxílio representação a ser pago ao demais conselheiros membros da Diretoria corresponderá a 100% (cem por cento) do valor unitário de referência, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).§ 4º. Colaboradores e Profissionais de Enfermagem convocados, nomeados ou designados receberão 60% (sessenta por cento) do valor unitário do auxílio representação contido no caput do presente artigo. § 5º A concessão do auxílio representação para atividades que ocorram em dias de sábados, domingos e feriados ficará condicionada à apresentação de justificativa consubstanciada pelo requerente e seu deferimento motivado pela autoridade competente. Art. 25 É vedado o pagamento do auxílio representação cumulativamente com a diária. Art. 26 As despesas extraordinárias de pequeno valor, não relacionadas com locomoção urbana, alimentação e pousada, excepcionalmente ocorridas no desempenho das atividades descritas nesta Decisão, poderão ser ressarcidas por decisão da Diretoria do Conselho de Enfermagem, desde que o pedido seja instruído por meio documental idôneo, permitido em lei. Parágrafo Único. Considera-se despesa extraordinária de pequeno valor aquela que não exceda o montante equivalente a 03 (três) auxílios representação. Art. 27 Os valores fixados no presente capítulo poderão ser atualizados anualmente, aplicando-se o índice do INPC acumulado no período dos últimos 12 (doze) meses, mediante análise orçamentária právia, devendo tal decisão ser submetida à homologação do COFEN. Parágrafo Único. Em qualquer hipótese de atualização serão respeitados os limites impostos pelos normativos do COFEN. CAPÍTULO III DOS JETONS Art. 28 Aos conselheiros efetivos e suplentes convocados é devido o pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou ainda nas reuniões de Diretoria, com a finalidade de ressarcir os meios materiais utilizados para o desempenho de suas funções junto aos respectivos conselhos a que legalmente integram. Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões plenárias e reuniões de diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem. Art. 29 O valor máximo a ser pago a título jeton, por dia de comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria de que trata o art. 29 desta Decisão, no âmbito do COREN/CE será de R$ 427,09 (quatrocentos e vinte e sete reais e nove centavos) cada, ficando o COREN/CE limitado ao pagamento de 06 (seis) jetons mensais. § 1º O jeton devido ao conselheiro presidente será acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).§ 2º O jeton devido aos demais conselheiros membros da Diretoria será acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).§ 3º Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela participação efetiva na reunião de diretoria.§ 4º - Em caráter excepcional, poderá ser pago um número maior de jetons, desde que devidamente justificado e autorizado pela autoridade competente. CAPÍTULO IV CONSIDERAÇÕES FINAIS Art. 30 Os procedimentos e os formulários necessários ao requerimento, concessão e prestação de contas das verbas indenizatórias encontram-se positivados no Manual de Procedimentos para Formalização do Processo de Concessão de Diária, Auxílio de Representação e Jeton, contido nos Anexos II e III da Resolução COFEN n.º 740/2024, disponível no site do Conselho Federal de Enfermagem (www.cofen.gov.br). Art. 31 Os valores fixados nesta Decisão poderão ser atualizados anualmente, preferencialmente a partir do mês de fevereiro de cada exercício, aplicando-se o índice do INPC/IBGE, por Decisão do COREN/CE. Art. 32 É defeso ao COREN/CE praticar valores superiores aos estabelecidos na Resolução COFEN n.º 740/2024, sob as penas da lei. Art. 33. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, após a devida homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, ficando revogada a Decisão COREN/CE n.º 024/2022(publicada no Diário Oficial da União em 01 de abril de 2022, seção 01, Edição nº. 63, página 400). Homologada pela Decisão COFEN nº. 151/2024. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente Interina SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária DECISÃO COREN/CE Nº 109, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 O Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - Coren-CE, neste ato representado por sua Presidente, em conjunto com a Secretária do Plenário, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pelos artigos 2º e15 e seus incisos II, VIII e XIV, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen 374/2011; CONSIDERANDO Resolução COFEN nº. 565/2017; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-CE nº 04/2024, referente a fiscalização na LABOVIDA, localizada em Morada Nova/CE; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, proferida na 437º Reunião Extraordinária, realizada em 02 de agosto de 2024; decide: Art. 1º - PELA INTERDIÇÃO ÉTICA TOTAL das atividades de enfermagem desenvolvidas na LABOVIDA, localizada em Morada Nova/CE, tendo vista a inexistência de Enfermeiro em todo período em que ocorre a assistência de enfermagem. Art. 2º - Para fins de reabilitação das atividades de Enfermagem no nosocômio, deverão ser cumpridas integralmente as condições estabelecidas no parecer. Art. 3º - Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA Presidente do Conselho SANDRA VALESCA VASCONCELOS FAVA Primeira-Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO Nº 2.990, DE 14 DE MARÇO DE 2022 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV-SP, no uso de suas atribuições legais prescritas pelos artigos 8º, 10 e 18 da Lei 5.517/1968, nos artigos 12, 13 e 14 do Decreto 64.704/1969 e no disposto no artigo 4º, alínea "r" da Resolução CFMV nº. 591/1992; Considerando a deliberação da 537ª Sessão Plenária Ordinária, de 17 de fevereiro de 2022; resolve: Art. 1º. Alterar a Resolução CRMV-SP nº 2119, de 02 de julho de 2012, DOU de 24 de julho de 2024, em seu artigo 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º. Na hipótese do deslocamento do beneficiário até o local de embarque ou desembarque aéreo implicar em distância superior a 50 (cinquenta) quilômetros do destino final, será devido o reembolso pelo meio de transporte utilizado, nos termos da Resolução 1632/2007. Art. 2º. A presente Resolução entra em vigor no dia 14 de março de 2022. ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Presidente do Conselho FERNANDO GOMES BUCHALA Secretário-Geral PORTARIA Nº 27, DE 1º DE SETEMBRO DE 2021 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº. 5.517, de 23 de outubro de 1968, e demais disposições em vigor, cumulado com o artigo 11 da Resolução CFMV nº. 591, de 26 de junho de 1992, Considerando o art. 1º, § 1º da Resolução CRMV-SP nº. 1562, de 14 de setembro de 2006, Considerando a Resolução CFMV nº 1.017, de 14 de dezembro de 2012 e, Considerando a decisão da 531ª Sessão Plenária Ordinária, de 19 de agosto de 2021: resolve: Art. 1º Instituir a indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio ou outro modo de deslocamento que o substitua para atender a demanda inerente ao exercício da função pública, aos membros da Diretoria Executiva e Conselheiros Efetivos e Suplentes, fixando o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por dia; Art. 2º A indenização pelos gastos decorrentes da utilização de veículo próprio ou outro modo de deslocamento que o substitua não será devida quando o beneficiário fizer jus ao recebimento de diárias; Art. 3º A despesa relacionada no artigo 1º dispensa a prestação de contas, sendo necessário o atesto por um Diretor de que o beneficiário esteve no exercício da função pública, na data a que se refere a indenização, nos termos do Anexo I desta Portaria; Art. 4º A presente Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2021, revogando a Portaria nº 28/2017, DOU de 24 de julho de 2024. ODEMILSON DONIZETE MOSSERO ANEXO I FORMULÁRIO PARA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU OUTRAS FORMAS DE DESLOCAMENTO (Portaria CRMV-SP n° 27/2021) Nome:_____Cargo/Função:___ DESPESAS COM VEÍCULO PRÓPRIO OU OUTRAS FORMAS DE DESLOCAMENTO Datas: ______ Valor do Reembolso:______ Motivo:______ Veículo (Marca/Modelo):____Ano:_ Placa: Outras formas de deslocamento:______ Assinatura do beneficiário Data: / _/20 _ Atesto: _____ Assinatura do Diretor Executivo: _________