DOMCE 08/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3520
www.diariomunicipal.com.br/aprece 39
praticados por no mínimo 03 (três) postos de combustíveis localizados na cidade de Fortaleza/CE, que serão obtidos através de pesquisa de preços a serem realizadas quinzenalmente pelo Setor de Compras e Serviços do Município; CONSIDERANDO a pesquisa de preços realizada pelo Setor de Compras e Serviços na cidade de Fortaleza/CE, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG em 05/08/2024; RESOLVE: Art. 1º O valor a ser pago obedecerá ao preço unitário de cada tipo de combustível obtido através da MÉDIA dos preços da bomba, praticados por, no mínimo, 03 (três) postos de combustíveis localizados na cidade do Fortaleza/CE, e o preço médio praticado no Estado do Ceará, divulgado pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, através do site www.preco.anp.gov.br, nos termos do Decreto Municipal nº 83, de 30 de novembro de 2021, conforme especificado no quadro abaixo:
EMPRESAS E OUTROS MEIOS UTILIZADOS PARA OBTENÇÃO DO PREÇO MÉDIO POSTO 01 POSTO 03 SAMPAIO E LOPES LTDA (POSTO CAJUEIRO) CNPJ: 09.316.208/0001-99 Estrada do Fio, 4040, Coaçu – Eusébio/CE UNIVERSO PETRÓLEO LTDA (POSTO MARAJÓ) CNPJ: 04.833.441/0001-25 AV. VISCONDE RIO BRANCO, 3675 JOAQUIM TÁVORA, FORTALEZA/CE POSTO 02 PREÇO ANP - ESTADO DO CEARÁ CS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA (PEQUENO GRANDE) CNPJ: 17.599.872/0001-10 AV. AGUANAMBI, 1579 BAIRRO DE FÁTIMA, FORTALEZA/CE Preço médio praticado no Estado do Ceará, divulgado pela ANP - Agência Nacional de Petróleo, através do site: www.preco.anp.gov.br
Item
Descrição dos Produtos
Unid.
Valor Unitário
Preço
de
Referência
(Média) (Arredondado)
Percentual
de
desconto
ofertado
pelolicitante
vencedor (%)
Valor final a
ser pago
Valor 01 (Posto
01) SL
Valor 02 (Posto
02) SP
Valor 03 (Posto
03) PM
Valor
04
(ANP/CE)
01
Gasolina Comum
Lt
R$ 6,59
R$ 6,59
R$ 6,59
R$ 6,58
R$ 6,59
0,10%
R$ 6,58
02
Diesel S10
Lt
R$ 5,99
R$ 5,99
R$ 5,99
R$ 6,03
R$ 6,00
0,10%
R$ 5,99
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha, 05 de Agosto de 2024.
ARÔDO DE CASTRO MACÊDO Secretário Municipal De Infraestrutura E Serviços Públicos Portaria De Nomeação Nº 03.01.194/2022 Publicado por: Beatriz Cruz Luna Gomes Código Identificador:C2B343D5
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 773, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
LEI Nº. 773, DE 07 DE AGOSTO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 90, da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campos Sales - CE, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: I – as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; II – a estrutura e organização dos orçamentos; III – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV – as disposições relativas à dívida pública municipal; V – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI – as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; VII – as disposições finais.
CAPÍTULO II Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2022/2025. § 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2025 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.