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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 25

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800025 25 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .23 .201905267 .ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) .2000 (duas mil) .UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL .CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. . .24 .202021090 .ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) .8850 (oito mil, oitocentas e cinquenta) .UNIVERSIDADE DA AMAZÔNIA .INSTITUTO CAMPINENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA . .25 .202109359 .ARQUITETURA E URBANISMO (Bacharelado) .600 (seiscentas) .UNIVERSIDADE DE FRANCA .ACEF S/A. . .26 .201904159 .ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) .800 (oitocentas) .UNIVERSIDADE DE FRANCA .ACEF S/A. . .27 .202109363 .TERAPIAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES (Tecnológico) .500 (quinhentas) .UNIVERSIDADE DE FRANCA .ACEF S/A. . .28 .202007637 .ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) .700 (setecentas) .UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ .FUNDACAO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITA JAI . .29 .201930443 .HISTÓRIA (Bacharelado) .1425 (uma mil, quatrocentas e vinte e cinco) .UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ .SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA . .30 .201930444 .RADIOLOGIA (Tecnológico) .1576 (uma mil, quinhentas e setenta e seis) .UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ .SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA . .31 .202004735 .ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) .500 (quinhentas) .UNIVERSIDADE PARANAENSE .UNIPAR - SOCIEDADE EMPRESARIAL LTDA. . .32 .202021947 .ESTÉTICA E COSMÉTICA (Tecnológico) .600 (seiscentas) .UNIVERSIDADE TIRADENTES .SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES S.A . .33 .202021420 .DIGITAL SECURITY (Tecnológico) .100 (cem) .Universidade Universus Veritas Guarulhos .SOCIEDADE PAULISTA DE ENSINO E PESQUISA S/S LTDA PORTARIA SERES/MEC Nº 374, DE 7 DE AGOSTO 2024 A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.691/2023, adotando os fundamentos expressos na Nota Técnica nº 121/2024/CGSE/DISUP/SERES/SERES, nos autos do Processo SEI nº 00732.002872/2020-08, resolve: Art. 1º Fica descredenciada a Faculdade Sucesso - FAS (cód. e-MEC nº 2832), mantida pela FAS-Faculdade Sucesso Ltda. (cód. e-MEC nº 17182), inscrita no CNPJ sob o nº 30.643.825/0001-95, nos termos dos artigos 61, 72, e 73 inciso II, alínea "d", do Decreto nº 9.235/2017. Art. 2º Fica impedida a mantenedora FAS-Faculdade Sucesso Ltda. (cód. e-MEC nº 17182), inscrita no CNPJ sob o nº 30.643.825/0001-95, pelo prazo de 2 (dois) anos, de protocolar novos processos de credenciamento, ficando arquivados os processos regulatórios já protocolados pela mesma mantenedora, nos termos do art. 74, parágrafo único, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 3º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais: I - a vedar o ingresso de novos estudantes e a proceder à entrega de registros e documentos acadêmicos aos estudantes, comprovadamente regulares, nos termos dos incisos I e II do art. 57 do Decreto nº 9.235/2017; II - a informar sobre a existência de alunos matriculados, comprovadamente regulares, nos seus cursos superiores, e, especialmente, a informar o nome, o CPF e o RG, por meio de apresentação de lista nominal (editável xls.) dos alunos concluintes corretamente declarados ao Censo da Educação Superior, indicando se houve entrega de seus respectivos diplomas devidamente registrados; III - a promover os meios necessários para a manutenção e guarda dos documentos acadêmicos, comprovadamente regulares, bem como a entregá-los aos estudantes, preservando as atividades da secretaria acadêmica da IES pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses ou até que seja atendida a totalidade dos alunos no tocante ao recebimento de documentos acadêmicos; IV - a informar, na impossibilidade de cumprimento da determinação do inciso III, no prazo de 15 (quinze) dias, a IES, na pessoa de seu representante legal, que ficará responsável pela gestão e guarda dos documentos acadêmicos a serem entregues aos alunos comprovadamente regulares, nos termos da Portaria nº 315/2018, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo da responsabilização civil e penal. Parágrafo único. Na hipótese de transferência da responsabilidade pela guarda e gestão do acervo acadêmico a outra IES devidamente credenciada, a IES e sua Mantenedora deverão encaminhar a esta Secretaria termo de transferência e aceite por parte da IES receptora, na pessoa de seu representante legal, que passará a ser integralmente responsável pela guarda dos documentos e registros acadêmicos dos estudantes comprovadamente regulares e dos cursos ofertados pela Faculdade Sucesso - FAS (cód. e-MEC nº 2832), nos termos do art. 58, § 2º, do Decreto nº 9.235/2017. Art. 4º Ficam obrigadas a IES e sua Mantenedora, na pessoa de seus representantes legais, a publicar, no prazo de 15 (quinze) dias, em pelo menos 2 (dois) jornais de grande circulação de sua região, a decisão contida na presente Portaria, indicando o responsável pela IES e o local de atendimento aos alunos comprovadamente regulares, para a entrega de documentação acadêmica e demais orientações, bem como, no prazo de 5 (cinco) dias da última publicação, a apresentar à DISUP/SERES os comprovantes das referidas publicações, sob pena de aplicação de medidas legais cabíveis, sem prejuízo daquelas de caráter cível e penal. PORTARIA SERES/MEC Nº 375, DE 30 DE JULHO DE 2024 Estabelece regras de transição a partir da aprovação da 4ª edição do extrato do Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, por meio da Portaria n° 514, de 4 de junho de 2024. A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso VII, do Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 514, de 4 de junho de 2024, resolve: Art. 1º As Instituições de Educação Superior (IES) que oferecem cursos superiores de tecnologia deverão adaptar as denominações, os respectivos projetos pedagógicos e a infraestrutura dos cursos conforme estabelecido no novo Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia (CNCST), ressalvado o disposto no art. 81 da Lei nº 9.394, de 1996. § 1º Nos cursos já autorizados, as adaptações de que trata o caput deste artigo serão verificadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) quando do próximo ato regulatório. § 2º Nos processos em andamento de pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia que estiverem em fase de despacho saneador, serão instauradas diligências para que as IES façam as adequações ao CNCST. § 3º Nos processos em andamento de pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia que estiverem com avaliação in loco, serão instauradas diligências para que as IES possam optar por prosseguir com o processo nos termos anteriores, ou atender às adequações decorrentes do novo CNCST. § 4º As IES poderão optar por antecipar as alterações decorrentes da atualização do novo CNCST, nos cursos em andamento, antes das fases especificadas nos parágrafos anteriores, por meio de abertura de demanda junto ao Cadastro e-M EC . Art. 2º As adequações junto ao Cadastro e-MEC somente ocorrerão mediante o documento comprobatório da aprovação da alteração pelas instâncias competentes das IES. Art. 3º Não serão autorizados cursos superiores de tecnologia experimentais cuja denominação conste da Tabela de Convergência do CNCST, exceto na hipótese prevista no § 3º do art. 1º. Art. 4º As IES deverão comunicar previamente aos estudantes matriculados nos cursos superiores de tecnologia sobre as alterações incorporadas em seus cursos, decorrentes no novo CNCST, assegurando transparência e respeito aos direitos dos estudantes. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARTA ABRAMO Art. 5º A Diretoria de Supervisão da Educação Superior incumbir-se-á de: I - intimar a IES da possibilidade de apresentação de recurso contra a decisão de aplicação da penalidade de descredenciamento ao Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC) no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da intimação, nos termos do art. 75 do Decreto nº 9.235/2017, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.784, de 1999; II - notificar os órgãos de persecução penal para averiguação de possíveis crimes praticados pelos representantes da mantenedora; e III - notificar os órgãos que representaram ao MEC sobre esta decisão. Art. 6º Na ausência da interposição do recurso cabível, ficarão arquivados os autos do presente Processo de Supervisão nº 00732.002872/2020-08. MARTA ABRAMO PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 163, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 A Pró-Reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas através da Portaria de Pessoal PROGEPE/UFJF Nº 138, de 10 de maio de 2024, publicada no DOU de 17 de maio de 2024, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR o Concurso Público para provimento de cargo efetivo de Professor da Carreira do Magistério Superior, de acordo com o Edital nº 131/2023-PROGEPE, de 28/12/2023, DOU de 29/12/2023, retificado pelo Edital nº 16/2024, e divulgar a relação de candidatos aprovados, conforme abaixo discriminado: A - CAMPUS JUIZ DE FORA 1. FACULDADE DE DIREITO 1.1 - DEPARTAMENTO DE DIREITO PÚBLICO MATERIAL 1.1.1 - Concurso nº 15 - Processo nº 23071.948357/2023-37 (02 vagas) Classe A, Professor Adjunto A, Nível 1 - Regime de Trabalho: 40 horas semanais, em tempo integral, com Dedicação Exclusiva. a) Relação de Candidatos: Ampla Concorrência . .Classificação .Candidato .Nota Final . .1º .RAPHAEL VIEIRA DA FONSECA ROCHA .8,36 . .2º .ARTHUR BARRETTO DE ALMEIDA COSTA .7,91 . .3º .BRUNO FARAGE DA COSTA FELIPE .7,63 . .4º .RAPHAELA BORGES DAVID BINATO .7,48 b) Relação de Candidatos: Pessoa com deficiência . .Classificação .Candidato .Nota Final . .1º .RAPHAELA BORGES DAVID BINATO .7,48 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA RODRIGUES VEIGA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA