DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800028 28 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 55 - Processo nº: 10930.722830/2013-77 - Recorrente: JULIO RODOLFO ROEHRIG e Interessado: FAZENDA NACIONAL 56 - Processo nº: 10730.723181/2016-21 - Recorrente: RAFAEL RAMALHO DE ABREU E SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 57 - Processo nº: 13768.720037/2016-01 - Recorrente: ALCIONE GRAZZIOTTI MILANESI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 58 - Processo nº: 12448.725946/2019-21 - Recorrente: JOAQUIM DE SOUZA AZEVEDO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 59 - Processo nº: 10930.722890/2012-17 - Recorrente: JULIO RODOLFO ROEHRIG e Interessado: FAZENDA NACIONAL 60 - Processo nº: 10730.723182/2016-75 - Recorrente: RAFAEL RAMALHO DE ABREU E SOUZA e Interessado: FAZENDA NACIONAL MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento MIRIAM DENISE XAVIER Presidente da 1ª Turma Ordinária SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.209, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a tributação dos planos de benefício de caráter previdenciário, Fapi e seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, e na Lei nº 14.803, de 10 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 11. Sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na tabela progressiva mensal, e na Declaração de Ajuste Anual, os benefícios recebidos de entidade de previdência complementar e de sociedade seguradora, quando os beneficiários não forem optantes pelo regime estabelecido no art. 13. ......................................................................................................................." (NR) "Art. 11-A. Os participantes que ingressaram até 10 de janeiro de 2024 em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável e tenham optado pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13 poderão sujeitar-se ao regime de tributação de que trata o art. 11, mediante nova opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate feita a partir de 11 de janeiro de 2024. § 1º O disposto no caput aplica-se também aos segurados de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência. § 2º O disposto no caput não se aplica a participantes ou beneficiários em gozo de benefício. § 3º A opção mencionada no caput será: I - exercida individualmente pelos participantes, mediante manifestação expressa perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da e- Financeira." (NR) "Art. 12. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. § 4º ......................................................................................................................... .................................................................................................................................. II - de opção pelo regime de tributação exclusiva referida no art. 13." (NR) "Art. 13. .................................................................................................................. ................................................................................................................................. § 2º O imposto sobre a renda retido na forma deste artigo deverá ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, utilizando-se o código de arrecadação 5565. § 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no Fapi, e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma regulamentada em ato conjunto da RFB e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados. .................................................................................................................................. § 5º A opção de que tratam o caput e o § 1º: I - até 10 de janeiro de 2024, podia ser exercida até o último dia útil do mês subsequente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora, no Fapi ou no plano de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência, de forma irretratável mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas, e abrangia todo e qualquer benefício oferecido pelo respectivo plano; e II - a partir de 11 de janeiro de 2024, poderá ser exercida, de forma irretratável, até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi. .................................................................................................................................. § 7º A opção mencionada no inciso I do § 5º era: .................................................................................................................................. II - comunicada pela entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou administrador do Fapi à RFB, na forma estabelecida em ato específico, até o último dia útil do mês de julho do ano-calendário subsequente ao que se der a opção. § 7º-A. A opção mencionada no inciso II do § 5º será: I - exercida individualmente pelos participantes, segurados ou quotistas, inclusive assistidos, e beneficiários ou seus representantes legais, mediante: a) Termo de Opção, na forma do Anexo Único; ou b) manifestação perante a entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora, devidamente preenchida e assinada, em formato digital ou em papel; e II - comunicada pela entidade de previdência complementar ou sociedade seguradora à RFB, por intermédio da e-Financeira. ................................................................................................................................. § 9º O Termo de Opção de que trata a alínea "a" do inciso I do § 7º-A deve ser mantido pela entidade de previdência complementar ou pela sociedade seguradora e disponibilizado ao participante, quotista ou segurado, como recibo. § 10. Caso os participantes não tenham exercido a opção de que tratam o caput e o § 1º, os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais poderão fazê- lo, individualmente, a partir de 11 de janeiro de 2024, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate." (NR) "Art. 14-A. Os valores pagos aos próprios participantes e segurados ou aos assistidos ou beneficiários, a título de benefícios ou resgates, não estão sujeitos a mudanças no regime de tributação." (NR) "Art. 15. A base de cálculo do imposto sobre a renda sobre valores recebidos a título de benefício ou resgate, de que trata o art. 13, é constituída: ........................................................................................................................" (NR) "Art. 16. Na hipótese de pagamento de benefício não programado, oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 13, incidirá imposto sobre a renda à alíquota: ........................................................................................................................." (NR) "Art. 22-A. Ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fapi estabelecerá os procedimentos a serem adotados pelo plano originário a fim de disponibilizar ao plano de destino as informações referentes aos prazos de acumulação dos aportes, nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios." (NR) Art. 2º Na hipótese em que a obtenção do benefício ou a requisição do primeiro resgate ocorra entre 11 de janeiro e 30 de setembro de 2024, as opções de que tratam os arts. 11-A e 13 da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, poderão ser exercidas, excepcionalmente, até o dia 30 de setembro de 2024. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005: I - o § 6º do art. 13; e II - o art. 14. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS SECRETARIA ADJUNTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELÉM ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BEL Nº 8, DE 5 DE AGOSTO DE 2024 Declara a exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, a empresa que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no exercício das atribuições que lhe conferem a Lei n° 10.593, de 06 de dezembro de 2002, art. 6º, I, e a Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, art. 5°, parágrafo único, c/c os art. 2°, inciso II, art. 3°, caput e parágrafos, art. 4º e Anexo I, da Portaria RFB n° 1.098/2013, e Lei Complementar n° 123/2006, art. 29, inciso I, e art. 30, inciso IV, alínea "a", e o teor do Despacho Decisório nº 1462/2024-FAZPJ01/DRF-BELÉM/PA que consta do processo n° 10280.725913/2024-72, declara: Art. 1°. Excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a partir de 1° de novembro de 2021, a empresa UNIFLORESTA-CONSULTORIA EM GESTAO AMBIENTAL LTDA., CNPJ: 21.497.446/0001-43, nos termos do art. 29, inciso I, e art. 30, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, combinado com os arts. 83 e 84, inciso I, da Resolução CGSN N° 94/2011, de 29 de novembro de 2011, em vigência a época dos fatos geradores, tudo em conformidade com o que foi apurado no processo administrativo n° 10280.725913/2024-72. Art. 2°. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica excluida, por meio de seu representante legal ou procurador, apresentar manifestação de inconformidade, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato Declaratório Executivo (ADE), a qual deve ser dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, conforme disposto no art. 39 da, Lei Complementar n° 123, de 2006, e art. 109, da Resolução CGSN N° 94/2011, em vigência há época dos fatos geradores, e nos termos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF). Art. 3°. Este ADE tomar-se-á efetivo e a exclusão definitiva se não houver apresentação de manifestação de inconformidade no prazo de que trata o art. 2° ou, se houver, após decisão desfavorável, definitiva na esfera administrativa (art. 75, § 30, da Resolução CGSN N° 94/2011). PAULINO DE CARVALHO BARROS JÚNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/REC Nº 32, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Concede o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas para a atividade específica de engarrafador. O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 1º, § 3º, da Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, publicada no DOU de 12 de agosto de 2022, tendo em vista o disposto no artigo 1º, § 6º, do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e considerando o que consta do processo nº 13083.024251/2023-53, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de Bebidas Alcoólicas ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 41.030.468/0001-06 Nome Empresarial: HANGAR AGROINDUSTRIAL LTDA Endereço: Sitio Olho D'água do Mato, BR 304, Km 95, Zona Rural. CEP: 59650-000 ASSU/RN Registro: 04101/122 Atividade: ENGARRAFADOR Art. 2º O registro especial é concedido ao estabelecimento indicado e específico para a atividade descrita no art. 1º. Art. 3º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor deste registro especial deverá observar a legislação tributária relativa às operações com bebidas alcoólicas, em especial os requisitos e exigências do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010) e da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. ROMERO MAYNARD DE ARRUDA FALCÃO