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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 36

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800036 36 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS ATOS DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo art. 2º da Resolução ANA nº 198, de 26/06/2024, nos termos do art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17/07/2000, com fundamento na Resolução ANA nº 1.938, de 30/10/2017, resolveu emitir as outorgas de direito de usos de recursos hídricos à: Nº 1.967 - CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO COSTA, rio Jequitinhonha, Município de Diamantina/MG, irrigação. Nº 1.968 - USINA VERTENTE LTDA., UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.969 - MOYSES ALVINO COVRE, PCH Machado Mineiro, Município de NINHEIRA/MG, irrigação. Nº 1.970 - PEDRO AFONSO BIOENERGIA LTDA, rio Tocantins, Município de PEDRO AFONSO/TO, irrigação. Nº 1.971 - SJC BIOENERGIA LTDA, UHE São Simão, Município de Gouvelândia/GO, irrigação. Nº 1.972 - SJC BIOENERGIA LTDA, UHE São Simão, Município de Gouvelândia/GO, irrigação. Nº 1.973 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.974 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.975 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.976 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.977 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.978 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.979 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.980 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.981 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.982 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.983 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.984 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.985 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Guaraci/SP, irrigação. Nº 1.986 - USINA VERTENTE LTDA, UHE Marimbondo, Município de Icém/SP, irrigação. Nº 1.987 - JORNANDES ALVES DOS SANTOS, Córrego da Samambaia, Município de Pedro Canário/ES, irrigação. O inteiro teor das Outorgas, bem como as demais informações pertinentes estão disponíveis no site www.gov.br/ana. PATRICK THOMAS ÁREA DE SANEAMENTO E SERVIÇOS HÍDRICOS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS ATO Nº 35, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS HÍDRICOS E SEGURANÇA DE BARRAGENS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, torna público que, no exercício da competência delegada pelo inciso V, Art. 95, do Anexo I, da Resolução ANA nº 136, de 07/12/2022, e a Portaria ANA nº 615 de 05/12/2023, e considerando o disposto no Art. 7º, da Lei nº 12.334, de 20/09/2010, o Decreto nº 11.310, de 26/12/2022, a Resolução CNRH nº 143, de 10/7/2012, e as Resoluções ANA nº 132, de 22/02/2016 e nº 236, de 30/01/2017, resolveu aprovar o ato de classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, à Categoria de Risco - CRI e ao Volume de: João Batista de Pinheiro, Barragem em operação Caldeirão da Fazenda Bem Posta - Barramento, código SNISB 31682, Município de Berizal/MG. O inteiro teor do Ato de Classificação de Barragens, bem como as demais informações pertinentes está disponível no site www.gov.br/ana. ROBERTO BRUNO MOREIRA REBOUÇAS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 178, DE 13 DE JUNHO DE 2024 Aprova, nos termos da Proposição n. 181/2024, a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (CONDEL/SUDENE), no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como os arts. 6º, inciso XI, 11, inciso XVI, e 62, todos do Regimento Interno do Conselho Deliberativo da Sudene (Condel/Sudene), torna público, que em sessão realizada em 13 de junho de 2024, o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), conforme Proposição n. 181/2024, sancionada pela Diretoria Colegiada da Sudene, em sua 520ª Reunião, realizada em 6 de junho de 2024. Art. 2º Revogar a Resolução Condel/Sudene n. 143, de 9 de dezembro de 2020. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (SUDENE) CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA Art. 1º Os pareceres técnicos de análise, laudos, e portarias relativas aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no § 1º deste artigo e administrados pela Superintendência do Desenvolvimento Nordeste (Sudene) devem observar o disposto neste Regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria. § 1º São incentivos e benefícios fiscais de que trata este Regulamento: I - a redução fixa de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis (IRPJ), cuja base legal é a seguinte: art. 13, da Lei n. 4.239, de 27 de junho de 1963; art. 23, do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; Decreto-lei n. 1.564, de 29 de junho de 1977; art. 3º, da Lei 9.532, de 10 de dezembro de 1997; art. 1º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002; e Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008; II - os depósitos para reinvestimento, cuja base legal é a seguinte: art. 3º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002; inciso I, do art. 2º, da Lei n. 9.532, de 10 de dezembro de 1997; inciso II, do art. 1º e art. 19, da Lei n. 8.167, de 16 de janeiro de 1991; art. 23, da Lei n. 5.508, de 11 de outubro de 1968; e art. 29, do Decreto-Lei n. 756, de 11 de agosto de 1969; e III - isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração para pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital, cuja base legal é a seguinte: § 1º-A, do art. 1º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001. § 2º Os projetos que, na data de 03 de agosto de 2011, já gozavam do benefício fiscal referente à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do IRPJ, poderão pleitear o benefício fiscal de isenção do IRPJ, pelo período de 10 (dez) anos, contados a partir daquela data, desde que as atividades beneficiadas com o incentivo se limitem à fabricação de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos baseados em tecnologia digital, voltados para o programa de inclusão digital (art. 1º-A, da Medida Provisória 2.199-14, de 24 de agosto de 2001). Art. 2º A competência para reconhecer o direito à redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica, devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), relativo aos incentivos e benefícios fiscais de que trata a legislação mencionada no art. 1º, § 1º, incisos I e III. Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada da Sudene: I - aprovar o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios referidos neste Capítulo; II - expedir as resoluções, laudos e portarias exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento; e III - conceder o incentivo compreendido no art. 1º, § 1º, inciso II. Art. 4º Os pleitos para concessão de incentivos fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados à Sudene, conforme dispuser o Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF), a ser aprovado pela Diretoria Colegiada da Sudene. CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se: I - área de atuação da Sudene: os Estados, regiões e Municípios relacionados no art. 2º da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007; II - Nordeste, para efeito do art. 4º da Lei n. 9.808, de 20 de junho de 1999: os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia; III - implantação: a introdução de uma nova unidade produtora no mercado; IV - ampliação: o aumento da capacidade real instalada de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora; V - diversificação: a introdução de uma ou mais linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos pela sociedade empresarial; e VI - modernização: ocorrência da introdução de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo ou no produto final: a) modernização total - quando, após as ocorrências mencionadas no caput deste inciso, introduzidas na linha de produção original, ficar caracterizado que houve modificações no processo produtivo e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais em relação à produção anterior; e b) modernização parcial - quando houver alterações em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha de produção modernizada em, no mínimo, 20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infraestrutura ou 50% (cinquenta por cento) nos demais casos de empreendimentos prioritários. § 1º A diversificação ou modernização total de empreendimentos existentes será considerada implantação de nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada da nova linha de produção introduzida. § 2º Nos casos de ampliação ou modernização parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada anterior. § 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme atestado no laudo expedido pela Sudene em, no mínimo: I - 20% (vinte por cento), nos casos de empreendimentos de infraestrutura (Lei n. 9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, conforme definição disposta no art. 4º, § 3º, do Decreto n. 6.539, de 18 de agosto de 2008, nos termos e nas condições definidas pelo Poder Executivo Federal (art. 1º, § 5º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001); ou II - 50% (cinquenta por cento), nos casos dos demais empreendimentos prioritários. § 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art. 13 deste Regulamento, não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de sociedades empresariais existentes (art. 2º, § 5º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969). Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Art. 7º Consideram-se prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene, para fins dos benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento, de que tratam os artigos 1º e 3º da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, os empreendimentos nos setores definidos pelo Decreto n. 4.213, de 26 de abril de 2002. Art. 8º As sociedades empresariais beneficiárias que mantiverem atividades não habilitadas à redução ou à isenção do Imposto de Renda, inclusive situadas fora das áreas de atuação da Sudene, deverão efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e resultados.