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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 37

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800037 37 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 9º No caso de alteração de razão ou denominação social, transformação, cisão, fusão, incorporação de sociedades empresariais ou transferência de ativos de sociedades empresariais beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a Sudene ser informada da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e observada a regra disposta no artigo anterior (art. 2º, § 5º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969; art. 557, § 3º, e art. 549 do Decreto n. 9.580, de 22 de novembro de 2018). Parágrafo único. Nas situações descritas no caput, a Sudene, após análise das linhas agregadas ou cindidas, emitirá laudo com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração. Art. 10. As sociedades empresariais que obtiverem o benefício da redução ou da isenção do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis continuarão a apresentar à Sudene, na forma da legislação em vigor, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro (art. 9º do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969). § 1º O valor da isenção ou da redução de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969, será incorporado ao capital social da sociedade empresarial beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para ser aplicado em atividade diretamente ligada à produção, na área de atuação da Sudene (art. 9º, § 2°, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969). § 2º O valor da redução ou isenção deverá ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou operação da sociedade empresarial beneficiária, exclusivamente na área de atuação da Sudene. § 3º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação de aumento de capital, processada de acordo com os dispositivos deste artigo, a pessoa jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas Declarações Anuais de Incentivos Fiscais (DAIF's) correspondentes, e à competente repartição lançadora do imposto de renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento. § 4º O prazo de 60 (sessenta) dias será contado a partir da data da assembleia geral nos casos de sociedades anônimas, da alteração do contrato, nos casos das demais sociedades, e da contabilização do aumento, nos casos de firmas individuais. (art. 9º, § 7º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969). § 5º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a sociedade empresarial beneficiária encaminhará à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas DAIF's correspondentes, e à repartição fiscal competente, cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior. Art. 11. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude das isenções e reduções de que trata o art. 19, § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social (art. 19, § 3º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e art. 18 da Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009). § 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto: I - a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em caso de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (art. 19, § 4º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977). § 2º No caso de utilização do valor da redução ou isenção para absorção de prejuízos, a sociedade empresarial beneficiária encaminhará à Sudene, via Sistema Eletrônico, nas DAIF's correspondentes, e à repartição fiscal competente as cópias dos demonstrativos dos lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação do aumento. § 3º A inobservância do disposto no art. 19, §§ 3º, 4º, 8º e 9º, do Decreto-Lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, importa em perda da isenção ou redução e em obrigação de recolher, com relação à importância distribuída ou valor da reserva não constituída, não recomposta ou absorvida indevidamente, o imposto que deixou de ser pago (art. 19, § 5º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977). § 4º Se, no período em que deveria ter sido constituída a reserva de incentivos fiscais de que trata o art. 195-A da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a pessoa jurídica tiver apurado prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior ao valor do imposto que deixou de ser pago na forma prevista no § 3º, a constituição da reserva deverá ocorrer nos períodos subsequentes (art. 19, § 8º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977). § 5º Na hipótese do inciso I do § 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes (art. 19, § 9º, do Decreto-lei n. 1.598, de 26 de dezembro de 1977). Art. 12. Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles. CAPÍTULO III DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E ADICIONAIS NÃO R ES T I T U Í V E I S Art. 13. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham pleito protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da Sudene terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração. § 1º A fruição do benefício fiscal referido no caput dar-se-á a partir do ano- calendário subsequente àquele em que o projeto de implantação, ampliação, modernização ou diversificação entrar em operação, segundo laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção e análise dos dados de produção realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista no projeto. § 3º Os projetos de sociedades empresariais de Tecnologia da Informação ou similares, poderão ter sua capacidade instalada considerada indeterminada, assim como previstas demais particularidades pertinentes às referidas pessoas jurídicas, nos termos de regulamentação pela Diretoria Colegiada da Sudene. § 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data referida no § 1º, a fruição do benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição. § 5º O prazo de fruição do benefício fiscal será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início de sua fruição. § 6º O benefício previsto no caput concedido a projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à produção anterior. Art. 14. As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o art. 13 deverão apresentar à Sudene projeto técnico-econômico, de acordo com a natureza do pleito, conforme Manual de Instruções para Elaboração de Projetos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º deste Regulamento. Parágrafo único. Poderão ser protocolizados e aprovados pela Sudene, até a data limite prevista no art. 13, os projetos técnico-econômicos com entrada em operação posterior a 31 de dezembro de 2028, desde que considerados como prioritários para o desenvolvimento regional. Art. 15. As pessoas jurídicas deverão pleitear o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB) de sua jurisdição, cujo pedido será instruído com o laudo de que trata o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução Normativa SRF n. 267, de 23 de dezembro de 2002, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SRFB). § 1º O chefe da Unidade da Secretaria da Receita Federal decidirá sobre o pedido em 120 (cento e vinte) dias contados da respectiva apresentação do requerimento de que trata o artigo anterior à repartição fiscal competente. § 2º Expirado o prazo sem que a requerente tenha sido notificada da decisão contrária ao pedido e enquanto não sobrevier decisão irrecorrível, considerar-se-á a interessada automaticamente no pleno gozo da redução pretendida. § 3º Do despacho que denegar, parcial ou totalmente, o pedido da requerente, caberá impugnação pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do despacho denegatório. CAPÍTULO IV DA ANÁLISE DOS PROJETOS DE ISENÇÃO/REDUÇÃO FIXA DO IMPOSTO DE RENDA E ADICIONAIS NÃO RESTITUÍVEIS E DA EMISSÃO DOS RESPECTIVOS LAUDOS Seção I Da Análise dos Pleitos Art. 16. A análise do pleito pela SUDENE será iniciada pela verificação da existência da documentação exigida, conforme estabelecido no Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF) a que se refere o art. 4º. § 1º O tempo que eventualmente transcorrer entre a data em que foi protocolizado o requerimento e a sua análise, não poderá invalidar as certidões que, embora expiradas, tenham sido apresentadas com prazo válido na ocasião apropriada. § 2º Verificada a não apresentação da documentação exigida ou a sua inadequabilidade, a Sudene devolverá o Pleito, via sistema eletrônico, identificando o motivo da devolução. § 3º Mantido o interesse da sociedade empresarial, novo projeto deverá ser apresentado, na forma deste Regulamento e do Manual de Instruções para Elaboração de Pleitos de Incentivos e Benefícios Fiscais (MIBF). Art. 17. Verificada a apresentação da documentação exigida e caso esta, após análise técnica da Sudene, esteja em conformidade com os requisitos regulamentares, a Sudene realizará vistoria prévia no empreendimento com a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido. Art. 18. Após a vistoria, e sempre que julgar pertinente, a Sudene notificará a requerente, mediante ofício, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação, sejam fornecidas informações adicionais necessárias à análise do pleito. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado, uma única vez, a critério da Sudene. § 2º Findo o prazo previsto no caput ou § 1º, será realizado o arquivamento do pleito. Art. 19. As retificações dos projetos, quando necessárias, deverão ser realizadas pelos interessados após serem notificados para esse fim. § 1º É vedado à equipe responsável pela análise executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado. § 2º Não é permitido à sociedade empresarial interessada alterar o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no art. 18 deste Regulamento. Art. 20. A análise técnica do pleito deverá ser conclusiva quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria Colegiada da Sudene para deliberação. Art. 21. Considerado improcedente o pleito, a Sudene arquivará o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão. Seção II Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo Art. 22. Cabe à Diretoria Colegiada da Sudene aprovar o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo, observadas as regras gerais deste Regulamento e de eventuais atos complementares. § 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido, por meio de sistema eletrônico, o respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à sociedade empresarial interessada. § 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere à sociedade empresarial interessada o reconhecimento do direito ao benefício, conforme estabelece o art. 15 deste Regulamento. Art. 23. É vedado aos servidores da Sudene, do Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e dos bancos ou entidades federais ou estaduais de desenvolvimento ou investimento participarem como dirigentes ou colaboradores, a qualquer título, dos escritórios, firmas ou sociedades empresariais interessadas nos benefícios de que trata este Regulamento. CAPÍTULO V DOS DEPÓSITOS PARA REINVESTIMENTO Seção I Do Enquadramento Art. 24. Até 31 de dezembro de 2028, as pessoas jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área de atuação da Sudene e que se enquadrem nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios. § 1º A liberação desses recursos fica condicionada à aprovação, pela Sudene, do respectivo projeto técnico-econômico de modernização ou complementação de equipamentos. § 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo far-se-á, obrigatoriamente, na área de atuação da Sudene e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos novos, incluídos os custos de montagem e instalação, cujas inversões poderão já ter sido realizadas no período-base do exercício financeiro a que corresponder o depósito no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). § 3º Não será admitida a aplicação de recursos do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação, só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista (art. 47, § 1º, do Decreto n. 64.214, de 18 de março de 1969). § 4º No caso das inversões realizadas nos termos do § 3º, as máquinas e equipamentos envolvidos serão vinculados, pela Sudene, ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação das notas fiscais de aquisição consignada no sítio da Superintendência em arquivos disponibilizados eletronicamente. § 5º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício correspondente aos recursos depositados no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). § 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação das máquinas e equipamentos pela própria sociedade empresarial interessada, que deverá comprovar, a critério da Sudene, ser detentora do correspondente know-how. Art. 25. As sociedades empresariais interessadas deverão fazer a opção pelo incentivo do Reinvestimento na forma da legislação em vigor, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), declaração acessória que tem por objetivo transmitir informações, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção correspondente a cada exercício financeiro, no campo específico existente. Art. 26. O valor correspondente ao incentivo de 30% (trinta por cento) do Imposto de Renda devido e o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, deverão ser depositados e preservados em conta específica aberta no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). § 1º O depósito de que trata o caput deste artigo deve ser efetuado por meio de documento próprio de arrecadação, no mesmo prazo fixado para pagamento do imposto. § 2º As parcelas não depositadas até o último dia útil do ano-calendário subsequente ao de apuração do lucro real correspondente, serão recolhidas como imposto. § 3º A aprovação de um novo projeto de reinvestimento ficará condicionada à comprovação da aplicação dos recursos já liberados e correspondentes a exercícios anteriores nas condições previstas no projeto aprovado pela Sudene.