Dia Oficial

Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 78

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800078 78 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 negociações entre a empresa privada que opera a plataforma e os licitantes (fornecedores); 9.1.3.7. foram reportadas à equipe de auditoria deste Tribunal algumas práticas ilícitas, como a concessão de segundos adicionais para licitantes específicos nas fases de lances e envio de documentações, impedimento de participar de licitação devido a não pagamento ou inadimplência, venda de identidade de licitantes para criar um ambiente artificial de disputa, além de outras personalizações escusas que poderiam favorecer direcionamentos; 9.1.3.8. o Acórdão 1.121/2023-Plenário, de relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman, veda "a utilização de sistema informatizado que exige o pagamento de plano de assinatura periódico como condição para participação na licitação, sem a possibilidade de pagamento para participação em um único certame", mas, nada obstante, identificaram-se pelo menos duas plataformas que não oportunizam plano para participação em licitação avulsa, ao passo que as demais oferecem assinaturas únicas e periódicas aos licitantes (mensais, trimestrais, semestrais e anuais); 9.1.3.8. constatou-se ser usual a adoção, por uma mesma prefeitura, de diferentes plataformas para gerenciar seus procedimentos eletrônicos, sendo comum, por consequência, que os fornecedores precisem estar credenciados, simultaneamente, em diversas plataformas, em oneração dos concorrentes e, obviamente, dos produtos/serviços licitados, com barreiras à competitividade e sobretudo a presença de pequenas e microempresas; 9.1.3.9. licitantes com pendências financeiras junto às plataformas podem vir a ser impedidos de participar dos certames, com restrição à competitividade não amparada por lei; 9.1.3.10. a cobrança de taxas variáveis com base no valor da proposta vencedora se assemelha a uma condição de sociedade entre plataforma e vencedor e impede que haja qualquer tipo de análise de preço a partir de critérios razoáveis de custos envolvidos; 9.1.4. quanto ao ambiente normativo e regulatório: 9.1.4.1. a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021, que autoriza o uso de plataformas privadas de licitação, é pilar para possibilitar o estabelecimento de critérios de atuação de modo a promover a transparência, competitividade e segurança nos processos licitatórios; 9.1.4.2. considerando o cenário atual, em que o único aspecto de atuação existente é a sua aderência e integração ao PNCP, mas que este não realiza nenhum tipo de atividade de verificação ou alerta de inconsistência informacional, não há qualquer tipo de certificação ou parametrização para as operações dessas plataformas; 9.1.4.3. a regulamentação do art. 175, § 1º, da Lei 14.133/2021 é passo primordial para a proteção do interesse público em detrimento da atuação privada irrestrita e para o aprimoramento do sistema de licitações públicas, fortalecendo a governança, a transparência e a eficiência, em benefício da Administração Pública e da sociedade; 9.1.5. no que se refere à arquitetura do sistema e às regras de negócio: 9.1.5.1. não foram identificados no PNCP os extratos de pagamentos por meio de cartão das despesas realizadas sob a modalidade dispensa de valor, previstas nos incisos I e II do art. 75 da citada Lei; 9.1.5.2. conforme entrevista com o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos (MGI), não há funcionalidade no PNCP de realizar críticas ou verificações automatizadas acerca da consistência das informações transmitidas pelas plataformas, de maneira que a mera integração ao PNCP não é, atualmente, uma garantia de integridade ou uma forma de controle sobre o que lhe é transmitido, o que reforça as observações contidas no âmbito do TC 027.907/2022-8, no sentido de que o conjunto informacional do portal tem um grau elevado de inconsistências; 9.1.5.3. a arquitetura de sistema e as regras de negócio e funcionamento dos sistemas privados que já estão ou que vierem a estar integrados ao PNCP podem ser fonte de riscos em relação à integridade das informações transmitidas; 9.1.5.4. inexiste regulamentação acerca do funcionamento das plataformas, com ausência de diretrizes e parâmetros de seus aspectos funcionais, o que permite que, dada a vasta gama de plataformas atuantes no mercado, com estruturas e regras customizadas, haja riscos à auditabilidade, integridade e segurança informacional de um certame realizado por uma plataforma privada; 9.1.5.5. existem, no âmbito do Executivo Federal, disposições e orientações sobre as contratações de desenvolvimento de sistemas de Tecnologia da Informação (TI) que seguem guias expedidos pela Secretaria de Governo Digital (SGD) do MGI, trazendo recomendações e obrigações para os requisitos de termos de referência para a contratação de desenvolvimento de sistemas; 9.1.5.6. nos procedimentos realizados no presente levantamento, foram relatados problemas reais sobre a customização ilegítima de sistemas com vistas a burla às normas de licitação, fato que se coaduna com disposto no voto condutor do Acórdão 2.154/2023-Plenário, reforçando riscos de atuação dessas plataformas, sem a presença de critérios tecnológicos de avaliação e com funcionalidades capazes de mascarar irregularidades que a legislação, com a imposição de processos eletrônicos, quis inibir; 9.2. autorizar à Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI) a realização de fiscalização do tipo Auditoria (Apêndice VII do relatório à peça 17), nos termos do art. 239, inciso I, do Regimento Interno do TCU, sobre o uso das plataformas privadas eletrônicas pelos entes subnacionais conforme indicado neste levantamento, realizado conforme o subitem 9.4 do Acórdão 2.154/2023-Plenário, abrangendo como escopo a regulação, as formas de remuneração e contratação, a arquitetura de sistema e as respectivas regras de negócio, atribuindo a mesma relatoria daquele julgado, por conexão; 9.3. determinar à Secretaria Geral de Controle Externo (Segecex), com base no art. 157, caput, e 238 do Regimento Interno do TCU, a realização de levantamento de auditoria acerca do uso de plataformas privadas eletrônicas de licitação pelas empresas estatais federais, pelos entes do Sistema S e pelos Conselhos Profissionais, nos moldes da correntemente tratada nestes autos, atribuindo a mesma relatoria do Acórdão 2.154/2023-Plenário, por conexão; 9.4. levantar o sigilo da peça 17 do corrente processo; 9.5. arquivar os correntes autos. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1507- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1508/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.179/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Land5 Arquitetura e Urbanismo Ltda (40.851.323/0001-03). 4. Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Carla Souza de Paiva, representando Geometrie Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela empresa Geometrie Projetos e Serviços de Urbanismo e Arquitetura Ltda. narrando possível irregularidade na Concorrência 90.001/2024, sob a responsabilidade do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com base no art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU, referendar a adoção da medida cautelar proferida pelo relator por meio do despacho juntado à peça 17 destes autos, bem como as medidas complementares constantes na mencionada decisão. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1508- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1509/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 004.632/2015-0. 1.1. Apensos: 016.455/2018-5; 016.453/2018-2; 016.450/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins (504.631.953-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Cristino Castro-PI. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Raphael Carvalho da Silva (68.822/OAB-DF), Eduardo Borges Espinola Araujo (41.595/OAB-DF) e Leonardo Pereira Santos Costa (65 . 4 8 9 / OA B - DF), representando Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto por Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins em face do Acórdão 1.613/2017-TCU- Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 175 e 288 do Regimento Interno, em: 9.1. declarar a nulidade da citação de Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins e de todos os atos processuais dela decorrentes; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.613/2017-TCU-Plenário em relação a Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins; 9.3. considerar prejudicado o Recurso de Revisão interposto por Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins, por perda de objeto; 9.4. arquivar esta Tomada de Contas Especial em relação a Aline Carvalho Cunha Nogueira Martins, ante a ausência de pressupostos para sua constituição e desenvolvimento válido e regular; 9.5. dar conhecimento desta deliberação à recorrente, ao órgão de execução da Advocacia-Geral da União e à Procuradoria da República no Estado do Piauí. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1509- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1510/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 007.899/2015-7. 1.1. Apensos: 030.198/2017-8; 030.197/2017-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Jorge Mário Sedlacek (445.480.017-00). 3.2. Responsáveis: Arlei de Oliveira Rosa (072.231.047-16); Jorge Mário Sedlacek (445.480.017-00); Município de Teresópolis-RJ (29.138.369/0001-47). 3.3. Recorrente: Arlei de Oliveira Rosa (072.231.047-16). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rosilda Carvalho Barboza (38.636/OAB-RJ), representando Arlei de Oliveira Rosa; Luiz Paulo de Barros Correia Viveiros de Castro (73.146/OAB-RJ) e Gloria Regina Felix Dutra (81.959/OAB-RJ), representando Jorge Mário Sedlacek; Alberto Angelo Briani Tedesco (218.506/OAB-SP), Carlos Henrique Bernardes Castello Chiossi (157.199/OAB-SP) e outros, representando Caixa Econômica Federal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de revisão interposto por Arlei de Oliveira Rosa, ex-Prefeito Municipal de Ter e s ó p o l i s - R J, contra o Acórdão 2.066/2017-TCU-Plenário que julgou a Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados por força do Contrato de Repasse 0279404-69/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, e o Município de Teresópolis-RJ; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer do presente recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1510- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1511/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 012.000/2020-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Antonia Alice de Araujo Porto (206.095.904-72); Antonio Alberto Nepomuceno (043.472.691-53). 3.2. Recorrentes: Antonia Alice de Araujo Porto (206.095.904-72); Antonio Alberto Nepomuceno (043.472.691-53). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).