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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 84

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800084 84 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, todavia, que a jurisprudência do TCU evoluiu no sentido de a fiscalização pelos tribunais de contas municipais ou estaduais terem precedência e primariedade sobre a atuação do TCU com vistas a apreciar as denúncias e representações sobre eventuais irregularidades praticados pelos gestores estaduais ou municipais em projetos custeados com recursos do Fundeb em consonância, por exemplo, com os Acórdãos 1.765/2010, 2.193/2014, 683/2020 e 1.014/2020, do Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 237 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pela SPE Piauí Conectado S.A., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida; c) encaminhar cópia integral dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí para adoção das medidas que entender pertinentes; d) dar ciência desta deliberação aos interessados; e e) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU. 1. Processo TC-017.771/2024-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Piauí. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: Fábio Luis de Mello Oliveira (6848/B/OAB-MT), representando Spe Piaui Conectado S.a. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1536/2024 - TCU - Plenário Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Vanderlândio Carolino, Francisco Vilmar Filho e Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. contra o Acórdão 1075/2024 - TCU - Plenário, que não conheceu do recurso de revisão interposto contra o Acórdão 839/2021 - TCU - Plenário uma vez que não atendeu aos requisitos específicos de admissibilidade exigidos para a admissão de recurso de revisão, em especial por invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, visto que não apresentaram documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, a teor do disposto no artigo 35, inciso III, da Lei 8.443/92. Alegam os recorrentes que o julgado embargado foi "omisso no tocante ao pleito de reconhecimento da prescrição intercorrente". Considerando que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/92; Considerando que a arguição de prescrição somente foi juntada aos autos em 28/2/2024, após o encerramento da instrução processual, ocorrida em 30/1/2024 (peça 312), nos termos do art. 160, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU; Considerando, entretanto, que o exame da prescrição suscitada pelo recorrente é questão de ordem pública, podendo ser examinada em qualquer fase processual; Considerando que o exame prescricional foi devidamente realizado e fundamentado pelo Ministério Público junto ao Tribunal à peça 317, concluindo que a alegada "prescrição intercorrente não se aplica ao caso em análise"; Considerando que, nos termos do art. 287 do RI/TCU, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal; Considerando que os argumentos apresentados pelo embargante não sustentam nenhuma obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada nos termos do Acórdão 1075/2024 - TCU - Plenário, que foi exarado em obediência à disciplina constante do art. 143 do RI/TCU, que exige "pareceres convergentes do titular da unidade técnica e do representante do Ministério Público" (art. 143, I, RI/TCU); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, por unanimidade, com fundamento nos artigos 35 da Lei 8.443/92; 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, e 278, § 2º, do Regimento Interno, em conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração opostos por Francisco Vanderlândio Carolino, Francisco Vilmar Filho e Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. contra o Acórdão 1075/2024 - TCU - Plenário, uma vez que não há obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, e em dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados. 1. Processo TC-002.596/2014-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 020.227/2022-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.230/2022-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.194/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.196/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.192/2022-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.012/2020-9 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); 020.222/2022-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.202/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 000.893/2013-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. (11.989.347/0001-25); Everson Barbosa Magalhães (112.085.973-53); Francisco Vanderlândio Carolino (297.289.083-34); Francisco Vilmar Filho (101.606.393-87); Joao Luiz Lopes de Sousa (096.085.675-72); Zayra de Paiva Sousa (006.134.703-54). 1.3. Recorrentes: Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda. (11.989.347/0001-25); Francisco Vanderlândio Carolino (297.289.083-34); Francisco Vilmar Filho (101.606.393-87). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Água Branca - PI. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.9. Representação legal: Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (26482/OAB-CE), representando Francisco Vanderlândio Carolino; Moisés Ângelo de Moura Reis (874/75/OAB-PI), representando Zayra de Paiva Sousa; Moisés Ângelo de Moura Reis (874/75/OAB-PI) e Mattson Resende Dourado (6.594/OAB-PI), representando Joao Luiz Lopes de Sousa; Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (26482/OAB-CE), Karoliny Lucena Xavier (33164/OAB-CE) e outros, representando Clínica Oftalmológica do Piauí Ltda.; Marcos Patricio Nogueira (1973/OAB-PI), Emannuel Nogueira Lima (5884/OAB-PI) e outros, representando Everson Barbosa Magalhães; Igor Cesar Rodrigues dos Anjos (2 6 4 8 2 / OA B - CE), representando Francisco Vilmar Filho. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1537/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/1992; c/c os arts. 1º, inciso II, e 230 do Regimento Interno; c/c arts. 8º, §§ 3º, 5º e 6º; 9º; e 10 da IN-TCU 95/2024, em considerar prejudicada a manifestação de mérito do TCU, ante a falta de inclusão de valor de dano ao Erário no acordo de leniência a ser celebrado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos (peças 18-21). 1. Processo TC-027.748/2022-7 (ACORDO DE LENIÊNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Controladoria Geral da União de que, com o advento da IN- TCU 95/2024, faz-se necessário constar dos informes enviados ao TCU no procedimento do ACT/2020 expressa referência aos dispositivos desse diploma regulamentar que serão atendidos pelos elementos enviados; 1.7.2. encaminhar cópia desta deliberação e das peças 18-21 à Controladoria Geral da União e à Advocacia Geral da União. ACÓRDÃO Nº 1538/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades na execução da Lei Paulo Gustavo (LPG), custeada com recursos federais, no Município de Campos dos Goytacazes - RJ. Considerando que a peça inicial dos autos não se fez acompanhar de indício concernente à irregularidade denunciada, nos termos do artigo 235 do RITCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU; indeferir o requerimento de medida cautelar pleiteado pelo denunciante; retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados. 1. Processo TC-010.020/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos dos Goytacazes - RJ. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1539/2024 - TCU - Plenário Cuidam os autos de denúncia formulada em desfavor da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, relativo ao pagamento de bônus de desempenho no valor de R$ 9,3 milhões aos membros da Diretoria Executiva da Petros. Considerando que denúncia não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 235 do RITCU e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, por não apresentar indício de irregularidade resultante em dano ao erário. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI, e 53 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III; 234 e 235, todos do Regimento Interno, em não conhecer da presente denúncia, ante a inexistência dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 235 do RI/TCU, retirar-lhe a chancela de sigilo, bem como determinar o seu arquivamento, devendo-se dar ciência desta deliberação e aos interessados. 1. Processo TC-015.137/2023-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.7. Representação legal: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1540/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao responsável Giovani Gonçalves Petri, ante o recolhimento integral da multa individual a ele aplicada por meio do Acórdão 907/2019 - TCU - Plenário, Sessão de 16/4/2019, Ata 12/2019, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.309/2016-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 012.312/2016-9 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.320/2016-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA); 012.321/2016-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Daniel Vieira de Almeida (021.438.239-75); Giovani Goncalves Petri (260.793.800-72); Martin Carlos Resener (495.207.339-49); Maycon Bettoni (945.025.019-72). 1.3. Interessados: Agência Nacional de Energia Elétrica (02.270.669/0001-29); Congresso Nacional (vinculador) (). 1.4. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.. 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.8. Representação legal: Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57 3 4 9 / OA B - DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Martin Carlos Resener; Sidnei Furlan, Alexandre Gonçalves Filho e outros, representando Agência Nacional de Energia Elétrica; Márcio Alceu Pazeto (23.073/OAB-SC), Rafael Rebelo Pereira (24868/OAB-SC) e outros, representando Eletrosul Centrais Elétricas S.a.; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (450 8 4 / OA B - D F ) , Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB- DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB- DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Daniel Vieira de Almeida; Eduardo Rodrigues Lopes (2 9 2 8 3 / OA B - D F ) , Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64 8 7 9 / OA B - DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana Karen de Azevedo Santana (60309/OAB-DF), Ana Paula Bezerra Godoi (50252/OAB-DF), Daniele Gomes Colaço (46549/OAB-DF), Raquel de Souza Morais Oliveira (61248/OAB-DF), Thais Asevedo Ferreira (69739/OAB-DF), Amanda Helena da Silva (59514/OAB-DF), Gustavo Valadares (18669/OAB-DF), Ludmilla Alves Couto (59198/OAB-DF), Mayrluce Alves de Sousa (61298/OAB-DF) e outros, representando Maycon Bettoni; Eduardo Rodrigues Lopes (29283/OAB-DF), Augusto Cesar Nogueira de Souza (55713/OAB-DF), Brenda Bezerra da Silva (64879/OAB-DF), Mariana de Carvalho Nery (41292/OAB-DF), Ana Paula Pereira da Luz Mendes (57349/OAB-DF), Ana Claudia Vieira da Costa (45084/OAB-DF), Natalia Moreira da Silva (60719/OAB-DF), Hulle Barreto Ferraz Nunes Ferreira (46777/OAB-DF), Mariana Ribeiro de Melo Pereira (52393/OAB-DF), Luana