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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 83

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800083 83 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.7. remeter cópia desta deliberação: 9.7.1. à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.7.2. ao Ministério do Planejamento e Orçamento, para que adote as providências necessárias à inclusão do nome da Sra. Marta Thais Mesquita de Souza no cadastro de gestores inabilitados para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com base no art. 60 da Lei 8.443/1992 e no art. 270 do Regimento Interno/TCU; e 9.7.3 ao Banco do Nordeste do Brasil, para ciência. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1528- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1529/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.621/2020-7. 1.1. Apenso: 007.030/2016-9. 2. Grupo: II - Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Panda Promoções e Eventos Ltda. (16.749.178/0001-70); Priscilla Machado Araújo (037.049.676-02); Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96). 3.2. Recorrentes: Rodrigo Penido Duarte (026.093.036-96); Panda Promoções e Eventos Ltda. (16.749.178/0001-70); Priscilla Machado Araújo (037.049.676-02). 4. Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Glaubher Murilo Demaria Moura (OAB/MG 112.678), Alessandra Gonçalves Mendes (OAB/MG 168.508) e outros, representando Saulo Augusto Rocha Nascimento; Tadahiro Tsubouchi (OAB/MG 54.221), representando Rodrigo Penido Duarte; Daniel Penna Orsini (OAB/MG 74.486), Luiz Carlos Braga de Figueiredo (OAB/DF 16.010) e outros, representando Administração Regional do Sesc no Estado de Minas Gerais; Waldete de Oliveira Caldeira (OAB/MG 53.512), Júlio Cesar de Melo Caldeira (OAB/MG 186.852) e outros, representando Clarissa Bernardes Pereira Grunutzky; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), representando Lázaro Luiz Gonzaga; José Anchieta da Silva (OAB/MG 23.405), representando Panda Promoções e Eventos Ltda.; Daniel de Souza Ribeiro (OAB/MG 124.661), representando Rodrigo Rocha Cordeiro e Daniella Cristina Costa Sanches; Gleison Nunes Moreira (OAB/MG 129.973), representando Leandro Nunes Moreira; Fabrício Fausto Lima Rabelo (OAB/MG 88.776), representando Priscilla Machado Araújo; Marco Aurélio Pereira Madureira (OAB/MG 120.858), representando Ana Paula Thomaz Siuves; Renato Campos Galuppo (OAB/MG 90.819) e Eduardo de Albuquerque Franco (OAB/MG 84.709), representando Bruno Araújo Cabral; Marcela Ramos de Morais (OAB/MG 183.765), representando Gustavo Guimarães Henrique. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Rodrigo Penido Duarte, Priscilla Machado Araújo e Panda Promoções e Eventos Ltda. contra o acórdão 1154/2024-Plenário. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1529- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1530/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 025.973/2020-7. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Auditoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: LCM Construção e Comércio S.A. (19.758.842/0001-35). 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (SeinfraRodoviaAviação). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria nos serviços de manutenção (conservação e recuperação) da rodovia BR-285/RS, segmento entre km 414,8 e km 496,1, executados com base no contrato 494/2018 Peça 19. . ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. dar ciência, com base no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado do Rio Grande do Sul sobre as seguintes impropriedades constatadas no âmbito do Contrato 8/2019: 9.1.1. a ausência do inventário dos elementos geradores de conservação e das justificativas para as quantidades e níveis de esforço adotados, no Plano Anual de Trabalho e Orçamento, contraria disposições do Manual de Conservação Rodoviária do DNIT (itens 5.3 a 5.5); 9.1.2. a inadequação dos diários de obras por: não indicar a localização dos serviços executados nos trechos rodoviários; não registrar os serviços constantes das medições; e não compor os processos de suporte das medições contraria disposições da Instrução de Serviço 7/2015-DG/DNIT (arts. 16, II, e 43, VI) - substituída pela Instrução Normativa DNIT 57/2021, Anexo I, item 1; 9.1.3. a inadequação dos relatórios fotográficos (ausência do registro de parte dos serviços constantes das medições; da quantidade insuficiente de fotos para evidenciar cada serviço; do registro inadequado da situação anterior e posterior à execução; e da ausência de coordenadas geográficas do local) contraria disposições da IS 7/2015-DG/DNIT (glossário, arts. 16, V, 43, VIII, e 48) - substituídas por disposições da IN 57/2021 (art. 2º, X) e das Resoluções DNIT 8/2022 (art. 64, parágrafo único) e 20/2020 (item 5.1); 9.2. encaminhar este acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e à empresa LCM Construção e Comércio S.A., informando que o inteiro teor das deliberações originadas nestes autos pode ser consultado no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar o presente processo e arquivar os autos. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1530- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1531/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos que tratam de recurso interposto pelo Sr. Breno Lemos Pires contra decisão em que deferiu parcialmente o seu pedido de acesso à informação do processo TC 006.248/2023-3, que versa sobre solicitação de solução consensual; Considerando que em adição, registra-se que o Acórdão 597/2024-TCU-Plenário (relatoria do Exmo. Ministro Benjamin) determinou o sigilo das peças 40, 41, 44, 48, 49, 51, 69, 70, 71, 73, 74, 75, 76, 77 e 107; Considerando que, no mérito, o recurso não deve ser provido para que seja alterada a classificação sigilosa das peças 63, 64, 65, 80, 81, 82, 92, 99, 100, 108, 109, 110, 116, 120 e 121 do TC 006.248/2023-3 conforme as informações indicadas no despacho do titular da Unidade Técnica; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em conhecer do recurso e no mérito negar provimento; e dar ciência deste Acórdão e do despacho à peça 4. 1. Processo TC-009.947/2024-8 (ADMINISTRATIVO) 1.1. Interessado: Breno Lemos Pires (073.733.574-23). 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira em substituição ao Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representação legal: não há. 1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1532/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de relatório de auditoria, referente à fiscalização realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), com vistas a realizar auditoria de conformidade nos contratos firmados sob o regime de contratação integrada, regime de execução instituído pelo Regime Diferenciado de Contratação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 243 e 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, em linha com os pareceres precedentes: considerar cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.3 e 1.7.7 do Acórdão 75/2018 -TCU-Plenário; considerar não-cumpridas as determinações contidas nos itens 1.7.1, 1.7.2, 1.7.4, 1.7.5, 1.7.6 e 1.7.8 do Acórdão 75/2018 -TCU-Plenário; reconhecer, à luz da Resolução TCU 344/2022, a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, não cabendo aplicação de punições pelo não cumprimento das determinações; reiterar as determinações 1.7.1, 1.7.2, 1.7.4, 1.7.5, 1.7.6 e 1.7.8 do Acórdão 75/2018 - TCU-Plenário, fixando prazo de 180 dias para o cumprimento das determinações e para o envio pelo Dnit dos respectivos documentos comprobatórios das ações adotadas; manter o monitoramento das determinações do presente Acórdão. 1. Processo TC-025.448/2014-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (04.892.707/0001-00). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.6. Representação legal: Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1533/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143 e 234 a 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la parcialmente procedente, ordenar a adoção das seguintes medidas e dar ciência à Câmara dos Deputados e ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.440/2024-5 (DENÚNCIA) 1.1. Apensos: 003.042/2024-3 (DENÚNCIA) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.8. Representação legal: Felipe Pessoa Ferro (69573/OAB-DF), Ursula Medeiros de Carvalho Pastori (73064/OAB-DF) e outros, representando Rcs Tecnologia Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.9.1. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 1.9.2. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 1534/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito como denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente, determinando o arquivamento do processo após ciência aos interessados. 1. Processo TC-015.235/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.7. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149) 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da inexistência dos pressupostos para a sua adoção; 1.8.2. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; 1.8.3. dar ciência ao denunciante e à Agência Nacional de Transportes Terrestres acerca da presente deliberação, nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 19; e 1.8.4. arquivar o presente feito. ACÓRDÃO Nº 1535/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de representação da Sociedade de Propósito Específico (SPE) Piauí Conectado S.A. a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à declaração de caducidade do Contrato de Parceria Público-Privada (PPP) 01/2018, celebrado entre o Estado do Piauí e a SPE; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014;