DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800082 82 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. autuar processos de tomadas de contas especiais contra os gestores e municípios que se beneficiaram do uso irregular dos recursos dos precatórios do Fundef, conforme quadros abaixo: 9.4.1. Responsável - Município de Lajes/RN: 9.4.1.1. em solidariedade com o Sr. Luiz Benes Leocádio de Araújo (CPF 406.654.294-87) . .Valor (R$) .Data . .77.500,00 (débito) .29/12/2015 . .325,33 (débito) .8/7/2016 . .23.700,00 (débito) .22/9/2016 . .16.810,50 (débito) .30/9/2016 9.4.1.2. em solidariedade com o Sr. José Marques Fernandes (CPF 429.198.514-20) . .Valor (R$) .Data . .326.182,77 (débito) .16/8/2017 9.4.2. Responsáveis - Município de São Gonçalo do Amarante/RN em solidariedade com Jaime Calado Pereira dos Santos (CPF 030.058.873-91) . .Valor (R$) .Data . .3.583.948,29 (débito) .1/12/2014 . .261.269,20 (débito) .1/10/2015 9.5. aplicar ao Sr. José Aracleide de Araújo a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhe prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. arquivar o processo TC 015.230/2021-0; e 9.8. dar ciência da deliberação aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, ao Ministério Público Federal no Rio Grande do Norte, ao Ministério Público Estadual do Rio Grande do Norte, à Controladoria-Geral da União, à Advocacia-Geral da União e aos Municípios onde foram verificados achados de auditoria. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1525- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1526/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.616/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Nilton Oliveira de Queiroz Junior (004.215.171-66). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Nilton Oliveira de Queiroz Junior, em decorrência de movimentações financeiras irregulares realizadas em contas de clientes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar o Sr. Nilton Oliveira de Queiroz Junior revel, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Nilton Oliveira de Queiroz Junior e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Caixa Econômica Federal, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, III, "a", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992: . .Data da Ocorrência .Valor (R$) . .22/8/2022 .2.324.764,97 . .6/9/2022 .436.889,77 9.3. aplicar ao Sr. Nilton Oliveira de Queiroz Junior a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 2.000.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. considerar graves as infrações cometidas pelo Sr. Nilton Oliveira de Queiroz Junior, nos termos do artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.6. inabilitar o Sr. Nilton Oliveira de Queiroz Junior para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo período de oito anos, com fundamento no artigo 60 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Goiás, para adoção das medidas cabíveis; e 9.8. dar ciência deste Acórdão à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1526- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1527/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 039.822/2019-2. 1.1. Apenso: 009.582/2021-5. 2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Denúncia. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 4. Entidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 8. Representação legal: Mateus de Luna Dias Rabelo (OAB/SP 440.894), representando Pedro Carlos Valcante e Rubens dos Santos; Ana Cristina Pires Gargarela (OAB/SP 158.629), representando Altamar Antunes Alves; Ricardo Campos (OAB/SP 176.819) e Mateus de Luna Dias Rabelo (OAB/SP 440.894), representando Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia relacionada à suposta utilização de declarações falsas de domicílio por parte de conselheiros do Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do RI/TCU; 9.2. com fundamento no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo que: 9.2.1. requeira dos beneficiários de diárias e auxílios autodeclaração de endereço permanente; 9.2.2. implemente mecanismos de corroboração das informações declaradas com base, por exemplo, mas não exaustivamente, em registros das bases oficiais de dados da Administração Pública, município de exercício de atividade laboral e outros; 9.3. classificar as informações dos autos como públicas, nos termos do art. 8º, § 1º, da Resolução TCU 294/2018; 9.4. considerando a impossibilidade de este Tribunal, no exercício de suas competências, concluir, neste momento e com os dados e documentos obtidos, pela ilegalidade do recebimento das diárias e auxílios, bem como de afastar os indícios de ocorrência de ilícitos reportados na denúncia, enviar o inteiro teor destes autos à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, com vistas a subsidiar o prosseguimento do Inquérito 1.34.001.005036/2020-98; 9.5. solicitar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que encaminhe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo e a esta Corte as conclusões do referido procedimento investigativo; 9.6. determinar ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo que, recebidas as conclusões do mencionado inquérito, informe a esta Corte, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas; 9.7. dar conhecimento desta deliberação ao denunciante, ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo e à Procuradoria da República no Estado de São Paulo; 9.8. encerrar o presente processo e arquivar os autos, nos termos do art. 169, V, do RI/TCU. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1527- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1528/2024 - TCU - Plenário 1. Processo n. TC-005.447/2023-2. 2. Grupo: I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ariany Frota Ramos (139.612.196-05) e Marta Thais Mesquita de Souza (887.562.976-53). 4. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: AudTCE. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, em razão da apropriação indevida de recursos de clientes, mediante saques não autorizados em contas-poupança, na Agência localizada no Município de Montalvânia/MG, ocorridos entre 14/10/2021 e 18/08/2022. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas das Sras. Ariany Frota Ramos e Marta Thais Mesquita de Souza, condenando-as, na forma adiante especificada, ao pagamento das seguintes quantias, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a efetiva quitação dos débitos, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil, na forma da legislação vigente: 9.1.1. débito da Sra. Marta Thais Mesquita de Souza em solidariedade com a Sra. Ariany Frota Ramos: . .Data .Valor histórico (R$) . .14/10/2021 .82,12 . .19/10/2021 .24.680,00 . .23/12/2021 .35.000,00 . .18/08/2022 .972,43 9.1.2. débito da Sra. Marta Thais Mesquita de Souza: . .Data .Valor histórico (R$) . .23/12/2021 .65.883,47 . .25/02/2022 .170.706,59 9.2. aplicar, de maneira individual, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 à Sra. Marta Thais Mesquita de Souza, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), e à Sra. Ariany Frota Ramos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo às responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno /TCU) , sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. considerar graves as condutas praticadas pela Sra. Marta Thais Mesquita de Souza, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno/TCU; 9.6. inabilitar a Sra. Marta Thais Mesquita de Souza para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 60 da Lei 8.443/1992 e 270 do RI/TCU;