DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Entidades: Banco do Brasil S.A.; Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 8. Representação legal: Murilo Muraro Fracari (22.934/OAB-DF) e André Yokomizo Aceiro (175.337/OAB-DF), representando a Caixa Econômica Federal; Caroline Scopel Cecatto (64.878/OAB-RS), Solon Mendes da Silva (32.356/OAB-RS) e outros, representando o Banco do Brasil S.A. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de suposta imposição indevida de sigilo a gastos com publicidade em veículos de comunicação e agências publicitárias pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 237, parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno e no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal com vistas a que, no prazo de 60 (sessenta) dias, adotem as medidas necessárias para que as informações dos veículos de comunicação, incluindo os domínios de internet, nos quais foram divulgados anúncios e propagandas pagos ou monetizados com verba institucional de publicidade desde 1º de janeiro de 2019, sejam publicadas em sítio próprio da internet, em observância ao art. 16 da Lei 12.232/2010 c/c o art. 4º da Lei 4.680/1965; 9.3. em atenção ao subitem 9.8 do Acórdão 1.165/2024-TCU-Plenário, proferido no âmbito do TC 018.948/2022-7, enviar cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; 9.4. informar o teor desta deliberação ao Senador da República Fabiano Contarato, ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal; 9.5. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1521- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1522/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 002.492/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (33.469.172/0001-68). 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Bruno Murat do Pillar (95.245/OAB-RJ) e Alain Alpin Mac Gregor (101.780/OAB-RJ), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Departamento Nacional (Senac/DN) contra o Acórdão 2.875/2021-TCU-Plenário; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente; 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1522- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1523/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 016.925/2015-7. 1.1. Apensos: 000.408/2021-2; 000.409/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto I: Embargos de Declaração 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Agrário (extinta). 3.2. Responsáveis: Ass dos Peq e Med Prod R da Loc de C e Reg das Capoeira (83.212.993/0001-92); Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68). 3.3. Recorrente: Eraldo Sorge Sebastião Pimenta (278.916.152-68). 4. Órgão: Prefeitura de Uruará/PA. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Carolina Mazoni (31.606/OAB-DF), representando Eraldo Sorge Sebastião Pimenta. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Eraldo Sorge Sebastião Pimenta ao Acórdão 2460/2023-TCU-Plenário, o qual conheceu e negou provimento a recurso de revisão interposto pelo embargante, em face do Acórdão 10681/2018-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 8298/2020-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1523- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1524/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 017.897/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: F L Servicos de Engenharia Ltda (30.228.124/0001-90); Secretaria-executiva do Ministério das Cidades. 4. Órgão/Entidade: Município de Careiro - AM. 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 7/2024, tendo por objeto a seleção de empresa especializada para prestação de serviços de pavimentação de vias urbanas no Município de Careiro/AM; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho à peça 13 destes autos, nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno do TCU; e 9.2. dar ciência deste Acórdão aos interessados. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1524- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1525/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 019.718/2018-7. 1.1. Apensos: 033.836/2023-0; 031.736/2017-3; 040.422/2020-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Alan Jefferson da Silveira Pinto (061.599.814-39); Anteomar Pereira da Silva (671.368.184-00); Clécio da Câmara Azevedo (308.060.624-87); Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra (336.294.984-34); Jose Aracleide de Araújo (664.168.414-87); Jose Marques Fernandes (429.198.514-20); Thales André Fernandes (010.692.244-05). 4. Órgão/Entidade: Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (167 Municípios). 5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Prefeitura Municipal de Apodi - RN; Bruno Romero Pedrosa Monteiro (11338/OAB-PE), representando Monteiro e Monteiro Advogados Associados; Alan Jefferson da Silveira Pinto, Gladson Roverlland de Oliveira e Silva (6.984/OAB-RN) e outros, representando Alan Jefferson da Silveira Pinto; Emanuel Pessoa Dantas (6078/OAB-RN), representando Maria Elce Mafaldo de Paiva Fernandes; Leonardo Dias de Almeida (4.856/OAB-RN), representando Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade realizada nos municípios do Estado do Rio Grande do Norte com vistas a verificar a aplicação dos recursos dos precatórios do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa dos Srs. José Aracleide de Araújo, Anteomar Pereira da Silva, Alan Jefferson da Silveira Pinto e Jorge Eduardo de Carvalho Bezerra; 9.2. considerar cumprida a determinação objeto do item 9.2 do Acórdão 2.818/2020-TCU-Plenário; 9.3. quanto à determinação objeto do subitem 9.3 do Acórdão 2.818/2020- TCU-Plenário: 9.3.1. em relação aos municípios de Lajes e São Gonçalo do Amarante, considerá-la não cumprida, além de determinar a instauração de tomada de contas especiais com vistas ao ressarcimento dos valores não devolvidos; 9.3.2. em relação aos municípios de Jardim de Angicos e Poço Branco, considerá-la não cumprida, sem prejuízo de dispensar a constituição de TCEs, sem cancelamento dos débitos, a título de racionalização administrativa e economia processual, com fundamento no art. 213 do RITCU e no art. 6º, I, da IN-TCU 71/2012; 9.3.3. em relação ao Município de Tangará, considerá-la não cumprida para as quantias de R$ 1.708,67 e R$ 6.075,00 e não aplicável para a de R$ 205.640,30, sem prejuízo de dispensar a constituição de TCE, sem cancelamento dos débitos, a título de racionalização administrativa e economia processual, em linha com o art. 213 do RITCU e o art. 6º, I, da IN-TCU 71/2012; 9.3.4. em relação ao Município de São Tomé, considerá-la não cumprida para a quantia de R$ 29.977,91 e não aplicável para as demais, sem prejuízo de dispensar a constituição de TCE, sem cancelamento do débito, a título de racionalização administrativa e economia processual, em linha com o art. 213 do RITCU e o art. 6º, I, da IN-TCU 71/2012; 9.3.5. em relação aos municípios de Areia Branca e São Bento do Trairi, considerá-la não aplicável; 9.3.6. em relação aos municípios de Apodi/RN e Major Sales/RN, considerá-la cumprida;