DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Recorrentes: Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Luis Munhoz Prosel Junior (459.516.676-15). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: Pablo Alves Prado (43164/OAB-DF), representando Hideraldo Luiz Caron; Paulo Henrique Franco Palhares (19336/OAB-DF), Fernando Luiz Carvalho Dantas (22588/OAB-DF) e outros, representando Luiz Fernando de Pádua Fonseca; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-PE), representando Luis Munhoz Prosel Junior; Públio Borges Alves (2.365/OAB-TO), representando Romulo do Carmo Ferreira Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas do exercício de 2007 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em que se examinam recursos de reconsideração, interpostos por Rômulo do Carmo Ferreira Neto e Luís Munhoz Prosel Júnior, em face do item 9.2. do Acórdão 2951/2020-TCU-Plenário, por meio do qual este Tribunal tão somente julgou irregulares suas contas, sem a condenação ao pagamento de débito ou multa, e que foi mantido em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 412/2021-TCU-Plenário, e retificado, em razão da existência de erro material, por meio do Acórdão 1243/2021-TCU-Plenário. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração para, no mérito: 9.1.1. negar provimento ao recurso interposto por Rômulo do Carmo Ferreira Neto; 9.1.2. dar provimento ao recurso interposto por Luís Munhoz Prosel Júnior, tornando insubsistente o julgamento de suas contas relativas ao exercício de 2007 do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, realizado por meio do Acórdão 2951/2020-TCU-Plenário, e que foi mantido em sede de embargos de declaração pelo Acórdão 412/2021-TCU-Plenário, e retificado, em razão da existência de erro material, por meio do Acórdão 1243/2021-TCU-Plenário, sobrestando a apreciação das contas até o trânsito em julgado do processo TC 000.630/2012-8; 9.2. retificar, por erro material, conforme Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, o Acórdão 2951/2020-TCU-Plenário e o Acórdão 1243/2021-TCU- Plenário para, "Onde-se lê Rômulo do Carmo Ferreira, leia-se "Rômulo do Carmo Ferreira Neto"; 9.3. encaminhar cópia deste Acórdão aos recorrentes, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e aos demais interessados, com a informação de que o inteiro teor do relatório e do voto que o fundamentam está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1517- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1518/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 033.093/2023-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 3.2. Recorrente: Estrategica Engenharia Ltda (35.467.604/0001-27). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit No Estado de Pernambuco - DNIT/MT. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 8. Representação legal: Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Mayara Guardiano Nascimento (72442/OAB-DF) e outros, representando Estrategica Engenharia Ltda; Rafaela Ventura Meira Lapenda (42367/OAB-PE), Andre Baptista Coutinho (17907/OAB-PE) e outros, representando Seplane Servicos de Engenharia e Planejamento do Nordeste Ltda; Humberto Pinto Silva (47125/OAB-PE), representando Geosistemas Engenharia e Planejamento Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de embargos de declaração opostos pela empresa Estratégica Engenharia Ltda. (atual razão social da Future Motion), em face do Acórdão nº 1209/2024 - TCU - Plenário, por meio do qual este Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar e conheceu de pedido de reexame contra o Acórdão 379/2024-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia, à recorrente e aos demais interessados, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1518- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1519/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 044.443/2012-9. 1.1. Apenso: 008.643/2011-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de reconsideração em Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro (extinta). Unidade técnica atual: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 3.2. Responsáveis: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); Ana Maria de Araujo Torres Pontes (089.151.214-49); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Companhia Pernambucana de Saneamento (09.769.035/0001-64); Construtora OAS S.A., em recuperação judicial (14.310.577/0001-04); João Bosco de Almeida (059.132.414-87); Luiz Moura de Santana (054.491.624-72); Otacílio de Souza Araújo (052.172.374-49). 3.3. Recorrentes: Alya Construtora S/A (33.412.792/0001-60); CNO S.A (15.102.288/0001-82); Construtora OAS S.A., em recuperação judicial (14.310.577/0001-04). 4. Entidade: Companhia Pernambucana de Saneamento. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 8. Representação legal: Flávio Porpino Cabral de Melo (23.562-D/OAB-PE), Djalma Souto Maior Paes Junior (6.327/OAB-PE) e outros, representando Companhia Pernambucana de Saneamento; Manoel Luiz de França Neto (17605/OAB-PE), Marcio Blanc Mendes (979B/OAB-PE) e outros, representando João Bosco de Almeida; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando CNO S.A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Alya Construtora S/A; Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guercio Teixeira Delage (35148/OAB-DF) e outros, representando Construtora OAS S.A., em recuperação judicial. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de terceiros embargos de declaração opostos por Alya Construtora S.A., CNO S.A. e Construtora Coesa S.A. - em recuperação judicial, integrantes do Consórcio CQG/CNO/OAS, em face do Acórdão 766/2024 - Plenário que negou provimento aos segundos embargos de declaração que haviam sido opostos em face do Acórdão 307/2024 - Plenário que negou provimento aos primeiros embargos de declaração que haviam sido opostos contra o Acórdão 1.918/2023 - Plenário que negou provimento a recurso de reconsideração interposto pelas embargantes contra o Acórdão 1537/2020-TCU-Plenário, rel. Min. Bruno Dantas, que julgou irregulares as contas das referidas empresas, condenou-as, solidariamente, à reparação de dano ao erário e lhes aplicou multa individual de R$ 10.000.000,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992), conhecer dos terceiros embargos de declaração opostos em face do Acórdão 766/2024 - Plenário, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação às embargantes, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco e à Advocacia-Geral da União. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 31/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1519- 31/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.3. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1520/2024 - TCU - Plenário 1. Processo TC 015.825/2024-8 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tecnologia da Informação (AudTI). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do Ofício 83/2024 SGM/P, de 12/6/2024, firmado pelo Deputado Arthur Lira, presidente da Câmara dos Deputados, por meio do qual encaminha - ad referendum da Mesa Diretora - as solicitações de informação 2 a 13/2024, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, e 14/2024, de autoria do Deputado Federal João Carlos Bacelar, acerca de indícios de desvio de recursos do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos e do Tribunal Superior Eleitoral após invasão ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional por preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, II, da Lei 8.443/1992, 232, II, do Regimento Interno do TCU e 4º, I, "a", da Resolução-TCU 215/2008; 9.2. considerar parcialmente atendida esta solicitação mediante a prestação de parte das informações requisitadas, registrando que o atendimento integral ocorrerá após a conclusão dos procedimentos de coleta e de análise das evidências necessárias para a complementação das respostas aos questionamentos, nos termos do art. 17, § 2º, II, da Resolução-TCU 215/2008; 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado de seu voto condutor, aos Deputados Arthur Lira, Evair Vieira de Melo e João Carlos Bacelar, o primeiro na função de presidente da Câmara dos Deputados, esclarecendo-lhes que o referido voto contém informações preliminares capazes de atender parcialmente ao solicitado e que a complementação das respostas ocorrerá após a apreciação do TC 008.240/2024-8, processo conexo, em trâmite nesta Corte de Contas e que está sob a relatoria do Ministro Vital do Rêgo; 9.4. sobrestar o presente processo até ulterior decisão no âmbito do TC 008.240/2024-8, com fulcro no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014; 9.5. informar ao relator do TC 008.240/2024-8 que o processo envolve o objeto desta Solicitação do Congresso Nacional e requisitar que, por ocasião da apreciação do mérito, seja juntada aos presentes autos cópia do inteiro teor das deliberações lá e das peças processuais consideradas necessárias ao atendimento integral desta solicitação, à luz do art. 13 da Resolução-TCU 215/2008; 9.6. estender, por força do art. 14, III, da Resolução-TCU 215/2008, os atributos definidos no art. 5º do mesmo normativo ao TC 008.240/2024-8, em razão da conexão de seu objeto com o da presente solicitação; 9.7. juntar a estes autos as peças 1, 6, 8, 11, 12, 14, 15 e 16 do TC 008.240/2024-8; 9.8. juntar cópia desta deliberação ao processo conexo mencionado no subitem anterior, nos termos do art. 14, V, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 31/2024 - Plenário.