DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800086 86 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso III e parágrafo único, e 250, inciso II, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de medida cautelar, por estarem ausentes os pressupostos que justifiquem sua adoção; c) expedir o comando especificado no item 1.7, abaixo; d) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada, enviando-lhes cópia da respectiva instrução; e e) arquivar os autos. 1. Processo TC-005.363/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Município de Bom Jesus do Tocantins/PA 1.2. Unidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana) 1.6. Representação legal: Erika Auzier da Silva (22036/OAB-PA) 1.7. Dar ciência à Codevasf que a conduta verificada na seleção de vias relativa ao município de Bom Jesus do Tocantins/PA não observou o disposto no Procedimento de Enquadramento de Vias para Obras de Pavimentação estabelecido pela Resolução- Codevasf 535/2022. ACÓRDÃO Nº 1548/2024 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes autos de Relatório de Auditoria realizada na Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), no âmbito do Fiscobras 2015, no período compreendido entre 8/5/2015 e 19/6/2015, com o objetivo de avaliar os aspectos legais, técnicos, de engenharia e orçamentários, que envolviam as obras de ampliação do Hospital Universitário da UFJF; Considerando que, em relação às irregularidades constatadas no presente processo, observou-se a prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento, uma vez que as notificações pertinentes foram remetidas em 2/9/2015 (peças 46 e 49), ao passo em que o procedimento para apuração dos fatos foi retomado em 30/11/2018 (peça 77), tendo havido transcurso de prazo superior a 3 anos, caracterizador da pretensão intercorrente nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, embora os TCs 034.010/2011-4 e 023.023/2016-3, nos quais as obras de ampliação daquele Hospital foram igualmente fiscalizadas, já tenham sido finalizados, restou pendente, no presente processo, a avaliação quanto ao cumprimento de determinações proferidas naqueles processos mediante os itens 9.2 do Acórdão 2.303/2015-TCU-Plenário (034.010/2011-4) e 9.1 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário (TC 023.023/2016-3), ambos de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro; Considerando o lapso temporal transcorrido e a improvável concretização dos pagamentos obstados pelo Tribunal na determinação do item 9.2 do Acórdão 2.303/2015- TCU-Plenário (abster-se de efetuar pagamentos relativos ao serviço de "revestimento em alucobond", referente ao Contrato 161/2012); Considerando que, quanto ao item 9.1.1 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário (elaboração de plano contendo as ações necessárias para a retomada das obras no Hospital Universitário), fora assinada ordem de serviço para a retomada das obras do novo Hospital; Considerando que, quanto ao item 9.1.2 do mesmo Acórdão, a UFJF adotou medidas para preservar os serviços já realizados, incluindo ações para estabilização de taludes e levantamento de vãos para fechamento; Considerando o teor do Relatório de Auditoria Interna 012.2017.12.14.3, que apresenta as conclusões do Parecer 399/2017/AGU/PGF/PF-UFJF, lavrado pela Procuradoria Federal/UFJF, o qual invalidou o Relatório Final da Sindicância Administrativa devido à falta de manifestação quanto à responsabilidade pelos danos ocorridos; Considerando que, no tocante à determinação do item 9.1.3 da deliberação, esta mostra-se parcialmente cumprida, uma vez que o procedimento administrativo foi instaurado e informado à Corte de Contas, mas não houve conclusão sobre a responsabilização pelos danos, sendo, contudo, dispensável a continuidade do monitoramento em respeito aos princípios da racionalidade administrativa, economia processual e duração razoável do processo; Considerando que, quanto à petição de memoriais apresentada pela empresa Tratenge Engenharia Ltda. em 1º/7/2024 ao Gabinete do Ministro-Relator, há de se destacar que: i) a decisão pela ocorrência da prescrição é resolutiva de mérito (art. 487, II, do CPC); ii) reconhecida pelo Tribunal a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, impõe-se o arquivamento do processo, salvo adoção de medidas destinadas exclusivamente a reorientar a atuação administrativa (arts. 11 e 12 da Resolução TCU 344/2022); e iii) que em processos de auditoria não há que se cogitar de julgamento de contas, o que somente é realizado em processos de prestação ou tomada de contas, ainda que especial; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (peças 112-114), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em relação às seguintes irregularidades: superfaturamento por pagamento indevido de despesas relativas a atraso na execução da obra, superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado, descaracterização do objeto licitado por meio de aditivos durante a execução do contrato, acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido, fiscalização ou supervisão deficiente ou omissa e existência de atrasos injustificáveis nas obras e serviços; b) considerar não mais aplicáveis as determinações constantes do item 9.2 do Acórdão 2.303/2015-TCU-Plenário e do item 9.1.1 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário; c) considerar cumprida a determinação constante do item 9.1.2 do Acórdão 2.795/2016- TCU-Plenário; d) considerar parcialmente cumprida a determinação constante do item 9.1.3 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário; e) considerar dispensável a realização de novo monitoramento da deliberação 9.1.3 do Acórdão 2.795/2016-TCU-Plenário, que se encontra parcialmente cumprida, mediante a aplicação, por analogia, do art. 16, parágrafo único, incisos II e III, da Resolução-TCU 315/2020, e em respeito aos princípios da racionalidade administrativa, economia processual e duração razoável do processo, que devem reger as deliberações deste Tribunal; e f) arquivar o presente processo, nos termos do inciso V do art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-009.996/2015-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 025.155/2016-4 (SOLICITAÇÃO); 029.818/2017-6 (SOLICITAÇÃO ) ; 012.832/2017-0 (SOLICITAÇÃO); 026.249/2016-2 (SOLICITAÇÃO); 039.699/2018-8 (SOLICITAÇÃO); 023.023/2016-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Adriana de Assis Garcia Serafim (789.909.986-20); Celso Casarin Henriques (251.485.246-34); Denis Franco Silva (081.752.977-27); Dimas Augusto Carvalho de Araujo (545.953.126-87); Fernando Martins Pereira da Silva (481.166.370-53); Henrique Duque de Miranda Chaves Filho (112.796.566-20); Wellington Coutinho da Silva (039.935.566-90). 1.3. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Tratenge Engenharia Ltda. (06.098.460/0001-80); Universidade Federal de Juiz de Fora (21.195.755/0001-69). 1.4. Entidade: Universidade Federal de Juiz de Fora. 1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Francisca Marizelia da Silva, Lucas Sampaio de Souza (152.577/OAB-MG) e outros, representando Henrique Duque de Miranda Chaves Filho; Marcus Vinicius David e Marcos Tanure Sanábio, representando Universidade Federal de Juiz de Fora; André Luiz Melo de Oliveira Carneiro (30293/OAB-DF), Gabriel Araujo Tannuri (221.773/OAB-RJ) e outros, representando Tratenge Engenharia Ltda. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1549/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Andrade Gutierrez Engenharia S.A. ao Acórdão 953/2024-TCU-Plenário, que rejeitou os aclaratórios anteriores e manteve a sua condenação ao pagamento de débito solidário e de multa com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, em decorrência da constatação de superfaturamento contratual. Considerando que os autos versam sobre tomada de contas especial instaurada por força do subitem 9.2.4 do Acórdão 2.447/2014-TCU-Plenário em razão de indícios de superfaturamento identificados no Contrato 16/2006, firmado entre a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) - atual Infra S.A. - e a Andrade Gutierrez Engenharia S.A., tendo por objeto a construção do lote 3 da Ferrovia Norte-Sul (FNS), em trecho compreendido entre Jaraguá/GO e pátio de Santa Isabel/GO; considerando que a embargante fundamenta os seus embargos em suposto surgimento de fato novo: prolação do Acórdão 1.120/2024-TCU-Plenário (TC 026.436/2015-9), por meio do qual este Tribunal apreciou o acompanhamento do seu acordo de leniência - firmado com a Controladoria-Geral da União (CGU) - e orientou a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) a observar os termos da Instrução Normativa-TCU 95/2024, inclusive no que se refere à não aplicação de sanções relacionadas aos ilícitos abarcados no acordo desde que a colaboradora se mantenha adimplente em relação às obrigações pactuadas (peças 330 e 331); considerando que, ao final, a recorrente pleiteia o acolhimento dos seus aclaratórios, com efeitos infringentes, para que lhe sejam concedidos os seguintes benefícios, inerentes à condição de leniente: a) exclusão da multa e dos juros de mora; b) aplicação do benefício da ordem, de forma a se cobrar primeiro dos responsáveis não colaboradores; e c) utilização do valor já pago à Valec por meio de acordo de leniência para abatimento da dívida apurada nos presentes autos; considerando que os embargos são cabíveis para corrigir obscuridade, omissão ou contradição na decisão recorrida, consoante o disposto no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU; considerando que, em suas razões recursais, a embargante não especificou nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão recorrido, limitando-se a apresentar argumentos supostamente novos com o intuito de rediscutir o mérito da matéria, o que enseja o não conhecimento dos aclaratórios; considerando que o acórdão embargado está aderente aos termos da aludida instrução normativa, porquanto o seu voto condutor já havia esclarecido expressamente que não foram aplicados benefícios premiais aos responsáveis pelas seguintes razões: a) o superfaturamento deste contrato não foi incluído no âmbito de seus acordos de colaboração; b) neste processo eles não reconheceram o superfaturamento nem forneceram evidências que contribuíssem para apuração do débito, limitando-se a apresentar elementos de defesa (vide peça 312, p. 5, parágrafo 21), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "f" e § 3º, e 287, caput e § 1º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar a embargante e os demais responsáveis acerca desta deliberação. 1. Processo TC 004.060/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apenso: 011.595/2022-1 1.2. Responsáveis: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94); José Francisco das Neves (062.833.301-34); Rodrigo Ferreira Lopes da Silva (347.173.661- 15); Ulisses Assad (008.266.408-00). 1.3. Embargante: Andrade Gutierrez Engenharia S.A. (17.262.213/0001-94). 1.4. Órgão/Entidade: Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ). 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5.1. Ministros que declararam impedimento na sessão: Augusto Nardes e Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidade Técnica: não atuou. 1.9. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF), Patrícia Guércio Teixeira Delage (90.459/OAB-MG) e outros, representando Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Maurício Santo Matar (322.216/OAB-SP), Isabela Félix de Sousa Ferreira (28.481/OAB-GO) e outros, representando a Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (filial RJ); Clara Sol da Costa (115.937/OAB-MG), Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27.154/OAB-DF) e outros, representando Andrade Gutierrez Engenharia S.A.; Eri Rodrigues Varela (1.807/OAB-RN) e Vera Eliza Muller (27.906/OAB-DF), representando Ulisses Assad; Karla Zardini Dorado Valentino (28.574/OAB-DF) e Cyrlston Martins Valentino (23.287/OAB-DF), representando José Américo Cajado de Azevedo. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1550/2024 - TCU - Plenário Trata-se de embargos de declaração opostos por Aluízio de Souza Barros ao Acórdão 425/2024-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou aclaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou provimento ao seu recurso de revisão. Considerando que os autos versam sobre tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Sistema Único de Saúde transferidos ao município de Tracuateua/PA entre 2012 e 2013; considerando que este Tribunal, mediante o Acórdão 12.462/2020-TCU-1ª Câmara, concluiu pela irregularidade da aquisição de combustível com recursos repassados pelo fundo, por estar desacompanhada de evidências de que as quantidades adquiridas teriam sido realmente destinadas a ações e serviços de saúde; considerando que, por essa razão, Aluízio de Souza Barros - ex-prefeito do aludido município - foi condenado em débito e sancionado com multa, além de ter tido suas contas julgadas irregulares; considerando que o responsável interpôs recurso de revisão, cujo provimento foi negado por intermédio do Acórdão 2.490/2023-TCU-Plenário, tendo em vista que não houve a efetiva apresentação da documentação comprobatória das despesas impugnadas; considerando que, em seguida, o ex-prefeito opôs embargos de declaração, que foi rejeitado por meio do Acórdão 425/2024-TCU-Plenário, em razão da ausência dos alegados vícios de omissão e contradição; considerando que, neste momento, o recorrente reitera embargos de declaração sob alegação genérica de omissão e contradição no último julgado, sem indicar precisamente os pontos omissos ou contraditórios, o que enseja o não conhecimento do recurso com fulcro no art. 287, § 1º, in fine, do Regimento Interno do TCU e jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 108/2019-TCU-Plenário, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, V, "f" e § 3º, e 287, caput e §§ 1º, 3º e 6º do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração e informar o embargante acerca desta deliberação, alertando-o de que a oposição de novos embargos com caráter meramente protelatório acarretará o seu recebimento como simples petição. 1. Processo TC-041.255/2018-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 042.691/2021-4 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.694/2021-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 042.693/2021-7 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.174/2022-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Aguinaldo Luiz dos Reis Silva (129.337.912-34); Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00); Wanessa Ferreira da Costa (957.189.902-04). 1.3. Recorrente: Aluízio de Souza Barros (684.819.422-00). 1.4. Órgão/Entidade: município de Tracuateua/PA. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.8. Unidade Técnica: não atuou.