DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800087 87 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.9. Representação legal: João Luís Brasil Batista Rolim de Castro (14045/OA B - P A ) , representando Aluízio de Souza Barros. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1551/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato 1/2024, celebrado entre a Fundação Universidade Federal de Rondônia - Unir e a empresa Helper Tecnologia de Segurança S/A e voltado à prestação de serviços TIC de sistema de repressão, monitoramento e atendimento a emergências. Considerando que a denúncia deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que o denunciante contestou a contratação por inexigibilidade de licitação, pois a universidade não teria demonstrado ser a solução escolhida a única ou a mais vantajosa entre as disponíveis no mercado, além de não ter considerado outras opções tecnológicas de forma detalhada e comparativa; Considerando que desde 2014 a Unir vem enfrentando desafios significativos relacionados à segurança em seus diversos campi, a exemplo de furtos, assaltos, trotes violentos e violência contra mulheres; Considerando a fiscalização e a cobrança do Ministério Público Federal para que haja solução para a baixa segurança dos campi; Considerando que a Unir optou pela implementação de sistema avançado de videomonitoramento, que inclui tecnologias de ponta, como reconhecimento facial e análise de comportamentos via machine learning, as quais permitem resposta proativa a potenciais ameaças, garantindo a segurança da comunidade acadêmica e do patrimônio universitário; Considerando que a decisão da universidade se encontra pautada na eficiência econômica, na sustentabilidade a longo prazo e na experiência anterior com equipamentos de custos elevados e com desperdícios de recursos; Considerando que o modelo de serviço contratado inclui manutenção preventiva e corretiva, limpeza periódica e atualizações contínuas das 288 câmeras instaladas, proporcionando solução de segurança robusta; Considerando o custo anual do contrato, de R$ 4.083.700,00, significativamente menor do que os custos estimados para aquisição de equipamentos (R$ 13.195.467,41) e soluções em nuvem (R$ 9.838.470,26); Considerando que a Unir elucidou as lacunas existentes quanto às justificativas técnicas e econômicas que levaram à opção pela contratação por inexigibilidade da solução oferecida pela Helper Tecnologia de Segurança S/A.; Considerando que a solução contratada possui patentes e funcionalidades únicas que atendem de maneira específica e eficiente às necessidades de segurança da universidade; Considerando que os indícios apontados na denúncia não se confirmaram, inexistindo irregularidade a eles relacionada; Considerando os pareceres uníssonos exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (peças 52-53), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, por unanimidade e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente, além de informar a Fundação Universidade Federal de Rondônia e o denunciante quanto ao teor desta decisão e de arquivar o processo. 1. Processo TC 007.679/2024-6 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (3.798/OAB-RO); Alexandre Martins (29.082/OAB-PR), representando a Helper Tecnologia de Segurança S/A. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1552/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia a respeito de suposta incompetência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para estabelecer o Exame Nacional da Magistratura (ENAM) como novo requisito de ingresso na carreira da magistratura. Considerando que o denunciante alega que a criação de tal requisito pelo referido conselho - por meio do art. 4-A da Resolução-CNJ 531/2023 - viola a Constituição Federal em razão de vício de competência e de inobservância aos princípios da separação dos poderes e da autonomia dos entes federativos, já que o normativo impõe regras vinculativas aos tribunais de justiça estaduais; considerando que o denunciante pleiteia: a) a suspensão cautelar da primeira edição do ENAM e da eficácia do art. 4-A da resolução em comento; e b) no mérito, a declaração de inconstitucionalidade desse dispositivo infralegal e a responsabilização do responsável pela sua elaboração; considerando que a denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno do TCU, por não estar acompanhada de indícios suficientes de dano ao erário ou de gestão inadequada de recursos públicos federais; considerando que não compete ao TCU exercer o controle direto de constitucionalidade de normas infralegais; considerando que cabe ao TCU apreciar denúncia somente na hipótese de haver predominância de interesse público no trato da suposta inconformidade apontada, de modo que a tutela de direitos subjetivos individuais deve ser resolvida nas vias administrativas ou judiciais competentes; considerando que os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) e do Ministério Público de Contas propõem o não conhecimento da denúncia (peças 10-12 e 14), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 1º, XVI, e 53 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, III, 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, 105 e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, em: a) não conhecer da denúncia, por não atender aos requisitos de admissibilidade; b) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; c) informar o denunciante acerca desta deliberação; d) arquivar o processo. 1. Processo TC 008.320/2024-1 (DENÚNCIA) 1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992). 1.3. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Justiça. 1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1553/2024 - TCU - Plenário Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades no Edital de Concorrência Pública 1/2023, promovido pelo município de Centralina/MG, destinado à seleção de empresas interessadas em construir 168 unidades habitacionais de interesse social em terrenos de propriedade da municipalidade, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Considerando que a denúncia deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal; considerando que o município de Centralina, em resposta às diligências efetuadas pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana), promoveu a anulação do chamamento público questionado; considerando que não foram identificadas ações ou condutas que configurariam prejuízo ao erário ou violação grave das normas de licitações que justificassem medidas sancionatórias contra os gestores envolvidos; considerando os pareceres uníssonos exarados pela unidade técnica (peças 23-25), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da denúncia e, no mérito, considerá-la improcedente, além de informar o município de Centralina/MG e o denunciante quanto ao teor desta decisão e da instrução de peça 23 e de arquivar o processo. 1. Processo TC 037.257/2023-4 (DENÚNCIA) 1.1. Apenso: 038.131/2023-4 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: município de Centralina/MG. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.8. Representação legal: Lucas Emanuel Furtado Soares (178.721/OAB-MG). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1554/2024 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela Eletrobrás Termonuclear S/A, dilatando por 90 (noventa) dias os prazos para cumprimento dos termos do Acórdão 668/2024 - TCU - Plenário; encerrando-se no dia 14/10/2024, comunicando esta decisão à requerente. 1. Processo TC-027.837/2022-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apensos: 019.164/2023-8 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.3. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 1.4. Órgão/Entidade: Eletronuclear S.a.. 1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.8. Representação legal: Antenor Pereira Madruga Filho (2266/OAB-RN), Joana Rangel Wanderley de Siqueira (216959/OAB-RJ), Carlos Frederico Braga Martins (48750/OAB- DF) e outros, representando Framatome Representação e Serviços Ltda.. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1555/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência 1/2023, sob a responsabilidade do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central (Senar), com valor estimado de R$ 25.029.094,34 (peça 4, p. 13), cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada em serviços técnicos de engenharia para construção do Centro de Excelência em Cana-de- Açúcar/Senar - AR/SP, com fornecimento de material, mão de obra e de todos os equipamentos e ferramentas necessários à plena realização dos serviços (peça 4, p. 1). considerando que o representante alegou, em suma, a ocorrência de irregularidade (peça 1) relacionada à inidoneidade da Certidão de Acervo Técnico CAT 0720230002292 (peça 30, p. 36-38), usada pela empresa Civil Engenharia Ltda. para comprovar sua capacidade técnica, relativamente ao profissional Helton Menezes Ferreira para qual foi emitida e à impossibilidade de o objeto apresentar as características necessárias ao certame (impossibilidade de o sistema fotovoltaico supostamente instalado pela empresa Civil Engenharia Ltda. apresentar a potência de geração declarada de 12.000kWp); considerando que, após a realização de medidas saneadoras, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF) prestou informações sobre os processos administrativos 07.024.226925/2023 e 07.012.225841/2023, que tratam de questionamentos acerca da certidão em comento, emitida em nome do profissional supramencionado e relacionada à execução de obra de instalação de sistema de microgeração distribuída de energia fotovoltaica em residência; considerando que, em relação ao primeiro processo, aquela autarquia identificou diversas inconsistências e submeteu suas constatações à manifestação do engenheiro; e, quanto ao segundo, constatou que a CAT em questão foi emitida apenas para os serviços afetos à engenharia civil, excluindo os de geração distribuída por fontes renováveis (energia solar), estes a cargo do engenheiro eletricista Eduardo José Domingos dos Santos Júnior, fato que ensejou a necessidade de retificação da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) pelo profissional Helton Menezes Ferreira; considerando que a verificação in loco realizada pelo Crea/DF confirmou a impossibilidade física de a usina fotovoltaica instalada pela Civil Engenharia Ltda., usada como atestado, ter a potência declarada de 12.000kWp; considerando que o referido conselho solicitou ao profissional que não utilizasse a CAT em processos licitatórios (peça 29, p. 31-32); considerando que um dos processos administrativos ainda não teve apreciação concluída pelo Crea/DF; considerando que foi confirmada, assim, a procedência parcial das alegações do representante, fato que conduziu à proposta da unidade técnica de realização de audiência da empresa Civil Engenharia para que se pronuncie a respeito da apresentação de documento inidôneo em licitação mesmo ciente do equívoco da potência declarada na referida CAT e dos membros da comissão de licitação para que se pronunciem quanto a não terem efetuado diligências com vistas a obter informações sobre inconsistências identificadas na certidão de acervo técnico em tela; considerando que a sessão pública em que a Civil Engenharia Ltda. apresentou a CAT em questão ocorreu em 25/9/2023 (peça 8, p. 3-4) e a recomendação do Crea/DF para que a empresa se abstivesse de usar a CAT em licitações se deu em 14/12/2023 (peça 29, p. 31-32, e peça 30, p. 45-46), ou seja, posteriormente à realização da licitação; considerando, portanto, que dado que o próprio Crea/DF foi quem expediu a CAT inconsistente e retificou seu entendimento posteriormente à abertura do certame, considerando, diante de tal situação, não ser exigível dos gestores questionamento sobre idoneidade da referida CAT e que tampouco pode ser imputada à empresa conduta fraudulenta visto que apenas se valeu de documento até então de fé pública expedido pelo Crea/DF, tratando-se o caso de erro terceiro; considerando a petição de peça 46 na qual a jurisdicionada, antes da realização das audiências, questiona a efetividade do resultado da proposta alvitrada pela unidade técnica e manifesta interesse em rever e atualizar pontos do edital e do projeto básico, entre outros, sugerindo que irá revogar o certame, decisão no âmbito de sua esfera de conveniência;