DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800088 88 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, XXIV, 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, na forma do art. 143, V, "a", todos do RITCU, e de acordo com o parecer da unidade técnica emitido nos autos, ACORDAM em conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993 c/c os arts. 235 e 237, VII, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito: i) considerá-la parcialmente procedente; ii) dar ciência da irregularidade identificada concernente à inidoneidade da Certidão de Acervo Técnico CAT 0720230002292; iii) arquivar o processo, nos termos do art. 169, V, do RITCU, e informar o representante, a empresa Civil Engenharia Ltda. e o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central acerca desta deliberação. 1. Processo TC-002.554/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Eliziane de Souza Carvalho (14887/OAB-DF), representando Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - Administração Central; Francisco Sousa dos Santos Neto (8134/OAB-RN), representando A & C Construcoes e Servicos Eireli; Peter Alexander da Costa Lange (17740/OAB-DF), representando Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1556/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90006/2024, sob responsabilidade da Fundação Universidade de Brasília - UnB, com valor estimado de R$ 23.977.198,80, que objetivou a contratação de empresa especializada na prestação de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, em modernização tecnológica de instalações de transporte vertical (elevadores) dos imóveis gerenciados pela Secretaria de Patrimônio Imobiliário da Universidade de Brasília - SPI, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no edital e em seus anexos. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista se tratar de matéria de competência desta Corte, referir-se a responsável sujeito à sua jurisdição, estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do representante, bem como encontrar-se acompanhada de suficientes indícios concernentes a irregularidade ou ilegalidade; Considerando que o representante alegou sua desclassificação indevida; inclusão de cláusula no termo de referência que restringiu a competitividade e favoreceu a empresa ONE Elevadores; declaração da ONE Elevadores como vencedora da licitação e homologação do certame durante a suspensão da sessão, indicando manipulação do resultado; Considerando que, em juízo de cognição sumária, se verificou a fumaça do bom direito configurada pelo item 5.21.5 do Termo de Referência, que representou afronta ao art. 14 da Lei 14.133/2021, bem como ao art. 9º, que veda situações as quais restrinjam indevidamente a competitividade do certame, e pelas ações do pregoeiro durante a suspensão da sessão do PE 90006/2024, que comprometeram a integridade e a transparência do processo licitatório; Considerando a presença do periculum in mora em razão da iminência da assinatura do contrato; Considerando que, após a diligência e a oitiva prévia da Fundação Universidade de Brasília acerca dos indícios de irregularidades e dos requisitos autorizadores da concessão de medida cautelar, a AudContratações obteve informação da anulação da fase externa do certame e do item 5.21.5 do Termo de Referência (peça 23); Considerando a solicitação de acesso à peça 29 por parte da reitora da Universidade de Brasília, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c os arts. 235, 237, VII, e 169, V, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la prejudicada por perda de objeto, tendo em vista a anulação do certame; 9.2. autorizar à reitora da Universidade de Brasília o acesso à peça 29 dos presentes autos; 9.3. informar à Fundação Universidade de Brasília e ao representante o conteúdo desta decisão; 9.4. arquivar o processo. 1. Processo TC 012.326/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1557/2024 - TCU - Plenário Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades ocorridas em pregão eletrônico sob responsabilidade do Supremo Tribunal Federal cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de monitoramento online e em tempo real da presença digital do órgão em redes sociais, com entrega de alertas, relatórios analíticos, boletins eventuais e elaboração de plano mensal de ação estratégica para atuação em redes sociais. Considerando que a representação deve ser conhecida, porquanto satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 c/c o art. 237, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal; Considerando que da análise do estudo técnico preliminar relativo ao certame verificou-se que a contratação foi devidamente motivada, afastando-se a hipótese de irregularidade arguida pelo representante; Considerando que a contratação visa a aprimorar as comunicações institucionais do órgão; Considerando o parecer exarado pela unidade técnica (peças 15-16), os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, na forma dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente, além de informar o Supremo Tribunal Federal e o representante quanto ao teor desta decisão, arquivando-se o processo. 1. Processo TC 016.391/2024-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Supremo Tribunal Federal. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1558/2024 - TCU - Plenário Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 237, inciso VI, e 250, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com o parecer emitido nos autos, em conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente e arquivar o processo. 1. Processo TC 033.118/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1559/2024 - TCU - Plenário Cuidam estes autos de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) em que a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) dos Atos de 8 de Janeiro requer ao TCU a realização de fiscalização em contratos do Governo Federal firmados com a empresa Combat Armor Defense do Brasil Ltda. Considerando que o Tribunal, mediante o Acórdão 311/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, conheceu da presente SCN, prorrogou por noventa dias o prazo para o seu atendimento, expediu diligências à Polícia Rodoviária Federal (PRF) e ao Comando da 2ª Região Militar do Exército e solicitou à Procuradoria da República no Rio de Janeiro cópias de elementos atinentes a inquérito instaurado relativo às contratações em questão; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) identificou uma série de possíveis graves irregularidades nos procedimentos conduzidos pela PRF, tanto na licitação quanto na execução dos contratos; considerando que, de acordo com informações prestadas pela própria PRF, mais de 32% dos veículos contratados não estariam em utilização ou estariam inoperantes; considerando que relatório técnico produzido pela PRF identificou que as viaturas não possuiriam características e condições mínimas para atuar nos ambientes operativos da corporação; considerando que a unidade técnica apontou a necessidade de informações adicionais para melhor esclarecimento da questão; e considerando que o aprofundamento das análises requer nova prorrogação do prazo para o atendimento da SCN, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 143, V, "c" e "e", 157 e 187 do RITCU e 15, § 3º, da Resolução-TCU 215/2008, em: a) prorrogar, excepcionalmente, por 90 (noventa) dias o prazo para atendimento da presente Solicitação do Congresso Nacional; b) diligenciar o Departamento de Polícia Rodoviária Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe ao TCU: b.1) em relação aos veículos adquiridos ou transformados em contratos firmados com a Combat Armor Defense do Brasil Ltda., as seguintes informações: placa do veículo, número do pregão e do contrato, valor de aquisição ou da transformação, se está operacional ou não, se foi considerado imprestável para utilização, motivos pelos quais o veículo não está operacional e desde quando o veículo não está operacional; b.2) demais informações que julgar necessárias; e b.3) designação formal de interlocutor que conheça da matéria para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, função/cargo, e-mail e telefone de contato. c) encaminhar cópia desta deliberação e da instrução constante da peça 172 ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de modo a embasar as respostas à diligência; d) informar a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Atos de 8 de Janeiro acerca desta decisão. 1. Processo TC 021.602/2023-9 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL) 1.1. Apensos: 002.295/2024-5 (SOLICITAÇÃO); 007.597/2024-0 (SOLICITAÇÃO ) 1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 58 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária Em substituição Aprovada em 7 de agosto de 2024. BRUNO DANTAS Presidente do Plenário Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA Nº 451, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a publicação do Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2024. O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, dispostas no art. 1º, inciso I, da Portaria CJF n. 407, de 05 de agosto de 2021, CONSIDERANDO a edição a Portaria Conjunta n. 02, de 25/07/2024,do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário Oficial da União em 30/07/202, que tornou indisponível, para empenho e movimentação financeira, o valor de R$ 2.395.511,00 (dois milhões, trezentos e noventa e cinco mil e quinhentos e onze reais, no âmbito da Justiça Federal, resolve: Art. 1º Publicar, nos termos do art. 70 da Lei n. 14.791, de 29 de dezembro de 2023 - LDO 2024, o Cronograma Anual de Desembolso Mensal da Justiça Federal, referente ao exercício de 2024. Art. 2º Fica revogada a Portaria CJF n. 397, de 4 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, do dia 08 de julho de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Juiz Federal DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA ANEXO CRONOGRAMA ANUAL DE DESEMBOLSO MENSAL EXERCÍCIO DE REFERÊNCIA: 2024 ÓRGÃO 12000 - JUSTIÇA FEDERAL . .PERÍODO .PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS .OUTRAS DESPESAS CORRENTES, INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS .PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS NAS AÇÕES EM QUE O INSS FIGURA COMO PARTE . .Em Janeiro .1.144.110.643 .201.706.705 .0 . .Até Fevereiro .2.227.243.097 .478.632.820 .30.810.195 . .Até Março .3.211.077.259 .709.063.617 .64.675.850 . .Até Abril .4.177.966.485 .1.099.036.041 .95.579.854 . .Até Maio .5.144.811.557 .1.270.944.708 .132.845.389 . .Até Junho .6.145.124.239 .1.534.889.870 .166.295.137 . .Até Julho .7.175.164.960 .1.946.792.969 .201.051.280 . .Até Agosto .8.275.164.960 .2.249.761.610 .236.051.280 . .Até Setembro .9.375.164.960 .2.552.730.250 .271.051.280 . .Até Outubro .10.497.489.407 .2.855.698.890 .306.051.280 . .Até Novembro .11.627.489.407 .3.158.667.530 .341.051.280 . .Até Dezembro .12.786.787.196 .3.458.487.752 .350.000.000