DOE 13/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº152 | FORTALEZA, 13 DE AGOSTO DE 2024
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de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD. Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 5 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina referente ao SPU nº 18015793-0, sob a égide da Portaria CGD nº 456/2020, publicada no DOE CE nº 245, de 05 de novembro de 2020 em face do militar estadual, 1º SGT PM ADOREAN XAVIER MELO, acusado, em tese, do cometimento de crime lesão corporal culposa durante uma ocorrência policial, neste município de Fortaleza/CE, em 08/01/2018; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 440/441, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do militar estadual 1ºSGT PM ADOREAN XAVIER MELO – M.F. nº 119.019-1-3, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 7 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU nº 190229998-9, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 615/2020, publicada no DOE CE nº 275, de 11 de dezembro de 2020 em face do militar estadual, SD PM FABIANO DE SOUSA AIRES, em virtude deste ausentar-se de suas atividades policiais militares por período superior a oito dias; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei nº 13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 261/262, ficou evidenciado que o caso em análise foi alcançado pelo instituto da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual, deixando-se de avançar na análise do mérito; RESOLVE, diante do exposto, arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do militar estadual SD PM FABIANO DE SOUSA AIRES – M.F. nº 300.100-1-9, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2024.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 06811/2024, protocolado em 02 de julho de 2024. RESOLVE AUTORIZAR ao servidor ANTONIO ADILSON EUFRASINO DE PINHO , Técnico Legislativo, matrícula nº 00357, folha 07, o afastamento de suas funções, a partir de 06 de julho de 2024, para concorrer ao cargo de mandato eletivo de Vereador no Município de Fortaleza, de acordo com o art. 1º, incisos II, alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE – PRESIDENTE Dep. Osmar Baquit 2º VICE – PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 2° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. Dr. Oscar Rodrigues 3° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. David Durand 4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO
ATO DA MESA DIRETORA
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 06613/2024, protocolado em 27 de junho de 2024. RESOLVE AUTORIZAR ao servidor JERFERSON BEZERRA DE FIGUEIREDO , Técnico Legislativo, matrícula nº 00800, Folha 07, o afastamento de suas funções, a partir de 06 de julho de 2024, para concorrer ao cargo de mandato eletivo de Vereador no Município de Milhã/CE, de acordo com o art. 1º, incisos II, alínea “l” da Lei Complementar nº 64/1990. PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 08 dias do mês de agosto do ano de 2024.
Dep. Evandro Leitão PRESIDENTE Dep. Fernando Santana 1º VICE – PRESIDENTE Dep. Osmar Baquit 2º VICE – PRESIDENTE Dep. Danniel Oliveira 1º SECRETÁRIO Dep. João Jaime 2° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. Dr. Oscar Rodrigues 3° SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO Dep. David Durand 4º SECRETÁRIO, EM EXERCÍCIO