Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 172

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024081300172 172 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 1.025 TCU/SEPROC, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 TC 004.714/2020-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Ivo Valentim Muller, CPF: 307.920.880-34, do Acórdão 1202/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 27/2/2024, proferido no processo TC 004.714/2020-2, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou provimento. Dessa forma, fica Ivo Valentim Muller, CPF: 307.920.880-34 notificado a recolher aos cofres do Tesouro Nacional os valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 2/8/2024: R$ 653.754,06; em solidariedade com o responsável Nilson Daniel, CPF-525.055.459-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 43.000,00 (art. art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço - Substituto EDITAL Nº 1.014 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 TC 028.506/2014-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a AGUIAR E ALBUQUERQUE CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ: 09.620.739/0001-70, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8784/2023-TCU- Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 29/8/2023, proferido no processo TC 028.506/2014-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/8/2024: R$ 3.150.491,20; em solidariedade com o responsável Francisco de Macedo Neto - CPF: 160.292.243-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 27.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 939 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 TC 021.320/2020-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o INSTITUTO DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - IPDI, CNPJ: 03.526.921/0001-80, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 1348/2022-TCU- Primeira Câmara - Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 15/5/2022, mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 8025/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 18/7/2023, e reformado, igualmente em sede de recurso, pelo Acórdão 10347/2023-TCU-Primeira Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 5/9/2023, por meio dos quais o Tribunal de Contas da União julgou irregulares suas contas, o condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 11/7/2024: R$ 292.323,58; em solidariedade com o responsável Geraldo Andrade de Oliveira, CPF - 035.142.494-66. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 32.251,37 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito e da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 907 TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 TC 007.985/2016-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o ESPÓLIO DO SR. MANOEL CONCEIÇÃO SANTOS, CPF: 838.277.658-20, representado pela Sra. Maria Denise Barbosa Leal, CPF: 838.277.738-49, do Acórdão 9324/2020-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 1/9/2020, mantido pelo Acórdão 4601/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 16/8/2022, revisto, de ofício, pelo Acórdão 948/2024- TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 6/2/2024, proferidos no processo TC 007.985/2016-9, por meio dos quais o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 3/7/2024: R$ 1.657.308,01; em solidariedade com o responsável Centro de Educação e Cultura do Trabalhador Rural - CNPJ: 11.573.078/0005-45. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta EDITAL Nº 1.016/2024-TCU/SEPROC, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 TC 025.189/2016-6 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a RDM ART SILK SIGNS COMUN. VISUAL LTDA (CM Produções e Eventos Ltda), CNPJ: 10.558.934/0001-05, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 8167/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 18/5/2021 (mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 2540/2023-TCU- Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, Sessão de 4/4/2023), proferido no processo TC 025.189/2016-6, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, o(a) condenou a recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 1/8/2024: R$ 414.979,75; em solidariedade com os responsáveis: Lourival Mendes de Oliveira Neto - CPF: 310.702.215-20, e Associação Sergipana de Blocos de Trio - CNPJ: 32.884.108/0001-80. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Notifico, ainda, a RDM ART SILK SIGNS COMUN. VISUAL LTDA do Acórdão 2851/2023-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Weder de Oliveira, Sessão de 9/4/2024, por meio do qual o Tribunal reviu, de ofício, o Acórdão 8167/2021-TCU- Primeira Câmara, com fundamento no § 2º do artigo 3º da Resolução-TCU 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de multa, especificamente, aplicada à Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e à empresa CM Produções e Eventos Ltda., item 9.3. do referido, em razão, respectivamente, pela extinção e pela liquidação voluntária, com consequente baixa de seus registros na Receita Federal do Brasil, antes do trânsito em julgado da deliberação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. LUCIANE VIDAL FERNANDES Chefe de Serviço - Substituta