DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300073 73 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidades Técnicas: não atuou. 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22.256/OAB-DF), representando Telma de Souza Costa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, embargos de declaração contra o Acórdão 3.086/2024- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê- los, atribuindo-lhes efeitos infringentes; 9.2. tornar insubsistentes os Acórdãos 4.519/2023, 2.742/2024 e 3.086/2024, todos da 2ª Câmara do TCU; 9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Telma de Souza Costa, concedendo-lhe registro, excepcionalmente, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, mantendo-se os efeitos financeiros do presente ato julgado ilegal, em observância ao decidido pelo STF no julgamento do RE 638.115/CE; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e à recorrente. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5151- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5152/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.657/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Diego Barbosa de Oliveira (039.159.636-58); Drogaria Lagoa do Nado Ltda. (13.413.946/0001-21). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de 7/3/2013 a 15/10/2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar, de ofício, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento Interno do TCU, a nulidade da citação da empresa Drogaria Floresta/Drogaria Lagoa do Nado Ltda. (extinta) e dos atos dela decorrentes, incluindo o julgamento pela irregularidade das contas da referida empresa, a sua condenação ao pagamento do débito solidário e da multa individual, estabelecidos nos itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 2.000/2023- TCU-2ª Câmara, mantendo-se inalterados os termos da aludida decisão em relação ao responsável Diego Barbosa de Oliveira; e 9.2. comunicar este Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5152- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5153/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 001.736/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério de Minas e Energia; Ruiter Roberto Ramos (066.513.131-34). 3.2. Recorrente: Ruiter Roberto Ramos (066.513.131-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério de Minas e Energia. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Ruiter Roberto Ramos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 9.256/2023-TCU-Segunda Câmara, proferido em apreciação de ato de alteração de aposentadoria de Ruiter Roberto Ramos, submetido ao TCU para fins de registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o Acórdão 9.256/2023-TCU-Segunda Câmara; 9.2. nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno deste Tribunal, considerar legal o ato de alteração de aposentadoria de Ruiter Roberto Ramos (e-Pessoal 5441/2019), autorizando seu registro; 9.2. dar conhecimento deste acórdão ao Ministério de Minas e Energia e ao recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5153- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5154/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.230/2023-0 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Superior Tribunal Militar 3.1. Interessada: Claudete Bassani Correia (CPF 222.391.201-00) 4. Unidade: Superior Tribunal Militar 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: AudRecursos 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que se examina pedido de reexame interposto pelo Superior Tribunal Militar (STM) contra o Acórdão 7.806/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal ato de concessão de aposentadoria em favor de Claudete Bassani Correia, negando-lhe o registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar a interessada e a unidade jurisdicionada a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5154- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5155/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.793/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Adelmo de Santana (405.453.183-00); Marcelo Kazuo Hasegawa (050.458.558-40).. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mariza de Fatima dos Santos (332274/OAB-SP) e Cezar Augusto Cassali Miranda (168344/OAB-SP), representando Marcelo Kazuo Hasegawa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Marcelo Kazuo Hasegawa, em razão de abertura de contas indicadas por correspondente bancário sem a presença dos clientes e subtração de recursos financeiros, cuja responsabilidade foi a ele atribuída, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Adelmo de Santana, nos termos do no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Marcelo Kazuo Hasegawa; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas de Marcelo Kazuo Hasegawa e Adelmo de Santana, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/1/2018 .36.680,68 . .23/1/2018 .7.699,64 . .31/1/2018 .27.044,81 . .12/2/2018 .27.874,50 . .12/2/2018 .32.222,79 . .26/2/2018 .2.648,45 . .26/2/2018 .27.338,30 . .5/3/2018 .45.427,62 . .26/3/2018 .19.291,25 . .26/3/2018 .508,88 . .29/3/2018 .14.282,85 . .3/4/2018 .15.416,03 . .3/4/2018 .16.972,75 . .11/4/2018 .36.670,45 . .11/4/2018 .25.561,67 . .11/4/2018 .33.608,95 . .11/4/2018 .32.530,88 . .11/4/2018 .38.931,62 . .17/4/2018 .32.159,29 . .17/4/2018 .33.470,89 . .17/4/2018 .33.282,12 . .25/4/2018 .14.356,01 . .25/4/2018 .22.345,24 . .25/4/2018 .24.854,16 . .25/4/2018 .21.432,71 . .23/5/2018 .24.572,71 . .4/7/2018 .14.850,21 . .4/7/2018 .9.841,56 . .4/7/2018 .3.552,14 . .14/7/2018 .32.787,04 . .19/7/2018 .31.356,68 . .19/7/2018 .28.867,60 9.4. aplicar aos responsáveis Marcelo Kazuo Hasegawa e Adelmo de Santana, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 200.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;