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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 72

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300072 72 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Na apreciação do processo TC-009.459/2016-2, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Melissa Ribeiro dos Santos produziu sustentação oral em nome de Odileida Maria de Sousa Sampaio. Acórdão nº 5181. Na apreciação do processo TC-012.916/2019-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Alexandre Veloso dos Passos não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome de Bernildo Duarte Val e de Nilma Maria Duarte Val Romão. Acórdão nº 5182. Na apreciação do processo TC-035.739/2020-7, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, a Dra. Marialda Fernandes Santos não compareceu para produzir sustentação oral que havia requerido em nome de Orlando Santos Diniz. Acórdão nº 5216. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo n° 016.983/2015-7 (Ata nº 23/2024). Por deliberação do Colegiado, a apreciação do processo foi transferida para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 13 de agosto de 2024. O Dr. Antônio Braga Neto produziu sustentação oral em nome de Carnailha Empreendimentos e Publicidade Ltda. na Sessão de 2 de julho de 2024. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 5147/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.806/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Arzemir da Silva Paz (228.348.694-72). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Elianai de Lima Silva (10279/OAB-AL), entre outros, representando Arzemir da Silva Paz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 3.945/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5147- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5148/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.102/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Revisão de Ofício (Aposentadoria). 3. Interessada: Arlene Tavares Goncalves (006.870.778-93). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Cesar Rodolfo Sasso Lignelli (207804/OAB-SP), entre outros, representando Arlene Tavares Goncalves. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta fase processual, é apreciado revisão de ofício do ato de aposentadoria de Arlene Tavares Goncalves, ex-servidora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 71, III, da Constituição Federal de 1988; 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992; 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. revisar de ofício o Acórdão 2.004/2023-TCU-2ª Câmara, de modo a considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Arlene Tavares Goncalves, concedendo-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução TCU 353/2023; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992 e no inciso I do art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pela interessada; 9.4. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da parcela de VPNI ter sido considerada ilegal, a vantagem poderá subsistir por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023; 9.5. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5148- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5149/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.645/2023-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alair Francisco Correa (082.548.507-04) e Adriano Guilherme de Teves Moreno (655.941.346-20). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Cabo Frio-RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do Termo de Compromisso PAC2 6512/2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, para todos os efeitos, Alair Francisco Correa, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. acolher parcialmente as razões de justificativa de Adriano Guilherme de Teves Moreno; 9.3. julgar, com fundamento nos arts. 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1993, regulares com ressalva as contas de Adriano Guilherme de Teves Moreno, dando-lhe quitação; 9.4. julgar, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, irregulares as contas de Alair Francisco Correa e condená-lo em débito, pelo valor original abaixo discriminado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora a partir da data indicada, nos termos da legislação vigente, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: . .Data .Valor histórico (R$) .Tipo de parcela . .13/3/2014 .904.517,08 .débito . .27/1/2022 .31.784,46 .crédito 9.5. aplicar a Alair Francisco Correa a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo pagamento; 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.7. autorizar, desde já, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.8. comunicar esta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5149- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5150/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.056/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Nestor de Moraes Vidal Neto (382.007.407-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Magé-RJ. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mauricio Fernandes Mendes (102759/OAB-RJ) e Michel David Salonikio (102215/OAB-RJ), representando Nestor de Moraes Vidal Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 810/2011; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Nestor de Moraes Vidal Neto; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Nestor de Moraes Vidal Neto, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .29/9/2011 .146.454,67 .débito . .21/1/2014 .438.673,80 .débito . .13/3/2014 .243.707,65 .débito . .16/1/2015 .146.224,60 .débito . .16/1/2015 .146.224,60 .débito . .14/3/2018 .585.566,96 .crédito 9.3. aplicar ao Sr. Nestor de Moraes Vidal Neto a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5150- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5151/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.621/2023-2 1.1. Apenso: 022.876/2023-5 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: Telma de Souza Costa (494.448.756-87). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.