DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300078 78 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5174- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5175/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-001.522/2022-1. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Magnus Roberto de Mello Pereira (230.957.509-78). 4. Entidade: Universidade Federal do Paraná. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal. 8. Representação legal: Marcelo Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095); João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510); e outras. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria deferido pela Universidade Federal do Paraná em benefício do Sr. Magnus Roberto de Mello Pereira. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Magnus Roberto de Mello Pereira e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.4. esclarecer à Universidade Federal do Paraná que as parcelas de quintos/décimos incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão judicial transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5175- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5176/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-007.849/2022-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Daniel Gomes Calixto (819.858.947-34); e Marcelo Rodrigues da Silva (035.216.116-71). 4. Entidade: Município de Paula Cândido/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luis Claudio Rodrigues Ferraz (93365/OAB-MG), representando Marcelo Rodrigues da Silva; Randolpho Martino Junior (72561/OAB-MG) e Eduardo Xavier Goncalves (113435/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Paula Cândido/MG. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (SEDEC) do então Ministério do Desenvolvimento Regional, em desfavor dos Srs. Marcelo Rodrigues da Silva e Daniel Gomes Calixto, ex-Prefeitos do Município de Paula Cândido/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas da Transferência Obrigatória (TL) 097/2020, repassada àquela municipalidade, tendo por objeto "ações de socorro, assistência e restabelecimento". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Marcelo Rodrigues da Silva, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/4/2020 .234.229,77 9.2. aplicar ao Sr. Marcelo Rodrigues da Silva a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, 23, inciso III, e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Daniel Gomes Calixto e aplicar-lhe multa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. determinar ao Município de Paula Cândido/MG e ao Banco do Brasil S.A. que promovam, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação desta decisão, o recolhimento da totalidade do saldo porventura existente na Agência 428-6, conta corrente 93.456-9 e respectiva conta investimento, de titularidade da Prefeitura (peça 26) e vinculada à Transferência Obrigatória (TL) 97/2020, Siafi 699898, autorizada pela Portaria 780/2020/SEDEC/MDR, encaminhando ao TCU, no referido prazo, a respectiva documentação comprobatória; e 9.7. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do §7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis, bem assim ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para ciência. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5176- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5177/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-009.065/2024-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Recorrente: Flávia Skrobot Barbosa Grosso (026.631.392-20). 4. Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Thaisa Carvalho Batista (8300/OAB-AM) e José Luis Franco de Moura Mattos Junior (5517/OAB-AM), representando Flávia Skrobot Barbosa Grosso. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam Embargos de Declaração opostos pela Sra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso em face do Acórdão 3995/2024 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria inicial da interessada no cargo de economista da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa, em face da inclusão indevida da vantagem opção juntamente com quintos, dispensou a devolução dos valores percebidos de boa-fé e expediu determinação ao ente de origem para emitir novo ato escoimado das irregularidades verificadas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. conceder prorrogação de prazo por 30 (trinta) dias, a contar de 5/8/2024, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), para o cumprimento da determinação concernente à correção do ato de aposentadoria da Sra. Flávia Skrobot Barbosa Grosso; e 9.3. dar ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada e aos seus representantes legais, bem assim à Suframa. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5177- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5178/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-015.782/2023-9. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração. 3. Embargante: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS). 4. Interessada: Carmem Regina Machado Barros Ribeiro (425.177.880-49). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não autuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul contra o Acórdão 1254/2024-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento; 9.2. cientificar o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul quanto à necessidade de avaliar se a Sra. Carmem Regina Machado Barros Ribeiro está efetivamente contemplada pela decisão proferida no Agravo de Instrumento 5010023- 33.2021.4.04.0000/RS, e, nessa hipótese, dar imediato cumprimento à determinação contida no subitem 9.3.1 do Acórdão 1254/2024-2ª Câmara somente no caso de ser desconstituída ou suspensa a eficácia da referida decisão; e 9.3. enviar cópia desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5178- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5179/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-021.761/2023-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Nilda de Fátima Ferreira Soares (423.581.916-04). 4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Viçosa. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria da Sra. Nilda de Fátima Ferreira Soares, emitido pela Fundação Universidade Federal de Viçosa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor da Sra. Nilda de Fátima Ferreira Soares, com negativa de registro do correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e 9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Viçosa que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime