DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300079 79 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. instaure, no prazo de trinta dias a contar da ciência deste Acórdão, processo administrativo com objetivo de buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente à Sra. Nilda de Fátima Ferreira Soares a título de dedicação exclusiva, em face do exercício de atividades paralelas ao cargo de magistério superior, informando ao Tribunal o resultado do referido processo, bem como os comprovantes de recomposição do erário; e 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre das irregularidades apontadas, promova o cadastramento no sistema e-Pessoal, e submeta o aludido ato a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5179- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 5180/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.317/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25); Charles Wagner Nunes Oliveira (905.493.685-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pinhão/SE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Milton Eduardo Santos de Santana (OAB/SE 5.964) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 790224/2013 (Siafi 790224), firmado entre o extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e o município de Pinhão/SE, tendo por objeto "Adequação do Mercado Municipal do Município de Pinhão/SE", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o nome de Eduardo Marques de Oliveira do rol de responsáveis; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Charles Wagner Nunes Oliveira e julgar suas contas regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação plena; 9.3. julgar irregulares as contas de Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.4. condenar Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .22/7/2016 .2.300,11 . .5/7/2017 .28.291,25 . .29/9/2020 .16.966,83 9.5. aplicar a Ana Rosa dos Santos Costa Oliveira (005.132.465-25) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.8. notificar acerca deste acórdão a Caixa Econômica Federal, os responsáveis e, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, a Procuradoria da República no Estado de Sergipe, para adoção das medidas que considerar cabíveis. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5180- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5181/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.459/2016-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34). 4. Entidade: Município de Altamira/PA. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ricardo Barretto de Andrade (OAB/DF 32.136), Melissa Ribeiro dos Santos (OAB/DF 73.635) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Odileida Maria de Sousa Sampaio (039.941.632-34) contra o Acórdão 3.941/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. dar nova redação aos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 3.941/2023-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos: "9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio (CPF 039.941.632-34), condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data da ocorrência .Especificação .Valor original . .26/12/2007 .Débito .R$ 135.029,00 . .26/12/2007 .Crédito .R$ 55.874,68 . .22/10/2009 .Débito .R$ 83.449,00 9.3. aplicar à responsável Odileida Maria de Sousa Sampaio (CPF 039.941.632- 34) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.3. manter inalterados os demais itens do acórdão ora recorrido; e 9.4. notificar sobre esta deliberação a recorrente e o Fundo Nacional do Meio Ambiente/ Ministério do Meio Ambiente (FNMA/MMA). 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5181- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5182/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.916/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Bernildo Duarte Val (114.188.263-91); Francisca Ivana Aguiar Santos (227.179.003-49); Nilma Maria Duarte Val Romão (091.238.573-15); Raimundo Nonato Lima Percy Junior (004.608.903-95). 4. Entidade: Município de Buriti dos Lopes/PI. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI 2885); Renato Leal Catunda Martins (OAB/PI 8446). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisca Ivana Aguiar Santos, ex-prefeita de Buriti dos Lopes/PI (gestão 2009/2012), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2012; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em relação ao Sr. Bernildo Duarte Val, e arquivar o presente processo em face desse responsável, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. arquivar os presentes autos sem julgamento de mérito, em relação à Sras. Francisca Ivana Aguiar Santos e Nilma Maria Duarte Val Romão, diante da ausência dos pressupostos legais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 169, inciso VI, c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.3. notificar os responsáveis e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) da presente decisão. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5182- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5183/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 000.306/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ivan de Souza Padilha (406.389.104-63) e Município de Pendências/RN. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, de responsabilidade de Ivan de Souza Padilha (406.389.104-63); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o município de Pendências/RN; 9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, com fundamento no disposto nos artigos 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno, c/c o arts. 6º, inciso II, e 19 da IN-TCU 71/2012, ante a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular referentes ao exercício substancial do direito ao contraditório e da ampla defesa; 9.3. notificar a prolação deste acórdão à Caixa Econômica Federal, ao responsável e ao município de Pendências/RN. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5183- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.