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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 80

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300080 80 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5184/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 001.854/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Militar). 3. Recorrentes: Ana Lourdes Maciel Amorim Agra Ferreira (386.300.522-87); Sandra Carvalho Agra (181.647.492-49); Selma Carvalho Agra (161.885.002-49); Silvana Dantas da Silva Agra (001.442.522-01); Silvia Dantas da Silva Carvalho (807.023.502-06); Sueli Carvalho Agra (084.660.762-04). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Carla Caroline Barbosa Passos Marrocos (OAB/RO 5.436); Luiz de Franca Passos (OAB/RO 2.936). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelas Sras. Ana Lourdes Maciel Amorim Agra Ferreira, Sandra Carvalho Agra, Selma Carvalho Agra, Silvana Dantas da Silva Agra, Silvia Dantas da Silva Carvalho e Sueli Carvalho Agra em face do Acórdão 34/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão militar emitido em favor das recorrentes; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando sem efeito o Acórdão 34/2024-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal e conceder registro ao ato de concessão de pensão militar (e-Pessoal 80.291/2019) instituído por Antônio Carvalho Agra (007.287.802-91); 9.3. habilitar Luciene Maciel Amorim de Morais Agra como interessada nos autos com fundamento nos arts. 146 e 282 do Regimento Interno do TCU; 9.4. encaminhar cópia desta deliberação às recorrentes e ao Comando do Exército. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5184- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5185/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.824/2022-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Moacir José Bezerra Mota (241.633.682-72) e Vera Lucia Araújo Cardoso (323.219.532-68). 4. Entidade: Município de Amajari/RR. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em desfavor dos Srs. Moacir José Bezerra Mota e Vera Lucia Araújo Cardoso, ex-prefeitos do município de Amajari/RR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 60/2013; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Sra. Vera Lucia Araújo Cardoso (CPF: 323.219.532-68); 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Moacir José Bezerra Mota (CPF 241.633.682-72), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno; 9.3. condenar o Sr. Moacir José Bezerra Mota (CPF 241.633.682-72), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/5/2015 .463.127,80 . .28/5/2015 .37.960,00 . .9/9/2016 .463.127,80 9.4. aplicar ao responsável Moacir José Bezerra Mota (CPF 241.633.682-72), a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. notificar a prolação deste acórdão ao Ministério da Pesca e Aquicultura, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Roraima, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5185- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5186/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 006.782/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação). 3. Embargante: Humberto Kasper (334.129.440-68). 4. Entidade: Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Manoela de Cassia Azambuja Kern (OAB/RS 57.650); Vladimir da Costa Porto (OAB/RS 71.206) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Sr. Humberto Kasper em face do Acórdão 2.484/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas rejeitou as razões de justificativas apresentadas pelo embargante, aplicando-lhe multa; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao embargante. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5186- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes. 13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5187/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.086/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Roberto Keiti Furuzawa (503.445.369-04). 4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: João Luiz Arzeno da Silva (OAB/PR 23.510), Marcelo Trindade de Almeida (OAB/PR 19.095) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Roberto Keiti Furuzawa em face do Acórdão 3.780/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5187- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5188/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 008.444/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Adalberto Moreira de Sousa (071.609.991-85); ML Serviços Agrícolas Eireli (11.910.839/0001-83); Monnyelle Rodrigues Silva (039.034.641-12). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Roberto Marinho Junior (OAB/TO 10.219). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, de responsabilidade de Adalberto Moreira de Sousa, ML Serviços Agrícolas Eireli e Monnyelle Rodrigues Silva; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual os Srs. Leonardo Coelho Grison, Marcelo da Gama Grison e Pamela Rozeno Rufoni; 9.2. julgar irregulares as contas de Adalberto Moreira de Sousa (071.609.991- 85), ML Serviços Agrícolas Eireli (11.910.839/0001-83) e Monnyelle Rodrigues Silva (039.034.641-12), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar, solidariamente, os responsáveis identificados no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/5/2015 .40.707,78 . .20/3/2017 .68.547,39 9.4. aplicar aos responsáveis, Adalberto Moreira de Sousa (071.609.991-85), ML Serviços Agrícolas Eireli (11.910.839/0001-83) e Monnyelle Rodrigues Silva (039.034.641-12), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.7. notificar a prolação deste acórdão à Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, esse último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º