DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300091 91 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5255/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Gilson Cavalcante de Oliveira, na condição de prefeito gestor dos recursos (2009-2012), em razão de impugnação total das despesas dos recursos repassados ao Município de Bom Sucesso-PB por força do convênio Siconv 703535/2009, celebrado tendo por objeto a realização do Projeto intitulado "Arraiá do Povão". Considerando que o Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Aroldo Cedraz, julgou irregulares as contas de Gilson Cavalcante de Oliveira e das empresas Vieberton da Silva Feitosa - ME (nome fantasia Merengue Produções Artísticas) e Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., condenando-os solidariamente pelos débitos especificados e aplicando-lhes multa proporcional do art. 57 da Lei nº 8.443/1992 (peça 49); Considerando que o Acórdão de Relação 6.437/2021-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, conheceu do recurso de reconsideração interposto por Xoxoteando Produções Artísticas Ltda., suspendendo-se os efeitos dos itens 9.1, 9.1.2, 9.2 e 9.3 do Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara e os estendendo para os demais devedores solidários, e não conheceu do recurso de reconsideração interposto por Vieberton da Silva Feitosa - ME (nome fantasia Merengue Produções Artísticas), por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 285, caput e § 2º, do RI/TCU (peça 110); Considerando que o Acórdão 3.201/2023-TCU-2ª Câmara, Relator Ministro Augusto Nardes, deu provimento ao recurso interposto pela empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. e reformou o Acórdão 7.746/2019-TCU-2ª Câmara no sentido de julgar regulares com ressalvas as contas da referida empresa, dando-lhe quitação, mantendo-se, todavia, a condenação e as multas impostas a Gilson Cavalcante de Oliveira e à empresa Vieberton da Silva Feitosa - ME (nome fantasia Merengue Produções Artísticas) (peça 142); Considerando que, em 19/6/2024, a empresa Vieberton da Silva Feitosa - ME opôs embargos de declaração contra o Acórdão 3.201/2023-TCU-2ª Câmara, prolatado em 4/5/2023, no qual alega, como único argumento recursal, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal em relação ao débito a ela imputado e à multa aplicada (peça 186); Considerando o dilatado espaço de tempo transcorrido entre a prolação da deliberação embargada e a data de oposição do recurso, mas levando-se em consideração as dificuldades encontradas na notificação da empresa embargante, o Relator, Ministro Augusto Nardes, determinou a remessa dos autos à unidade deste Tribunal especializada em recursos (AudRecursos) para que realizasse exame de admissibilidade dos embargos opostos e, se fosse o caso, os instruísse no mérito (despacho à peça 189); Considerando que a AudRecursos se manifestou no sentido de que os embargos foram opostos em 19/6/2024, dentro do prazo de 10 dias estipulado na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Tribunal (a notificação ocorreu em 11/6/2024, cf. peça 185); Considerando, porém, que a AudRecursos opina no sentido de que os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no art. 287, caput, do RITCU, vez que o embargante não aponta a ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão do Tribunal que pretende impugnar com o recurso manejado, defendendo apenas a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva do Tribunal; Considerando que o exame da prescrição foi realizado com fundamento na Resolução TCU 344/2022 na oportunidade de prolação do Acórdão ora embargado, quando o Tribunal apreciou e julgou o recurso de reconsideração interposto pela empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (voto condutor, peça 143, item 16); Considerando, assim, que por todo o exposto a AudRecursos propõe que o Tribunal não conheça dos embargos de declaração opostos por Vieberton da Silva Feitosa - ME, uma vez que não apontam omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, nos termos do art. 34 da Lei 8.443, de 1992, e do art. 287 do RITCU (peça 194); Considerando, ainda, a manifestação do titular da AudRecursos (peça 195) no sentido de que não é cabível o exame de prescrição - mesmo de ofício - no âmbito de embargos de declaração, se essa questão já houver sido expressamente analisada na decisão embargada (Acórdão 2.343/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), e que o Tribunal já decidiu que caso a matéria de ordem pública já tenha sido objeto de deliberação, a exemplo da prescrição da pretensão punitiva ou ressarcitória, não pode ser rediscutida via embargos de declaração ou de ofício, diante da incidência da preclusão pro judicato (Acórdão 705/2023-TCU-Plenário, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); Considerando, finalmente, o parecer favorável do representante do Ministério Público que atua junto ao TCU, concordando com a proposta uniforme da AudRecursos (peça 196); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em 2ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso VII, 143, inciso V, alínea "f", do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não atendimento dos requisitos específicos de admissibilidade, dando-se ciência desta deliberação à embargante. 1. Processo TC-003.179/2015-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilson Cavalcante de Oliveira (242.518.524-00); Vieberton da Silva Feitosa - ME (09.565.396/0001-99); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. (07.408.508/0001-72). 1.2. Recorrente: Vieberton da Silva Feitosa - ME (09.565.396/0001-99). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Bom Sucesso-PB. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Vieberton da Silva Feitosa, Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME, Maria Irene Paulo Marques e Vieberton da Silva Feitosa - ME. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5256/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Heriberto Figueira da Silva Filho, em razão de não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Termo de Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD) - Processo CNPq 142251/2013- 5 (peça 6), em face da omissão no dever de prestar contas, caracterizada pela não entrega do relatório técnico final e comprovante de titulação, cujo prazo encerrou-se em 29/8/2016. Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica (peças 29 a 31) e o parecer do Ministério Público junto ao TCU (peça 33), ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º, 2º, 8º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 29 a 31 e 33), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-007.466/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Heriberto Figueira da Silva Filho (686.822.712-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5257/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Lídia Ferreira Chaves, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário verificada no âmbito do Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa no Exterior 216761/2013-1, firmado entre o CNPq e a responsável (peça 7). Considerando que entre o fato gerador da obrigação da bolsista, em 15/10/2016, e a primeira notificação válida, ocorrida via ofício, com o envio deste pelos correios com AR, que teve seu recebimento em 24/08/2023, transcorreram exatamente 6 anos, 10 meses e 9 dias; Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e art. 1º da Lei 9.873/1999, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 42-45), sem prejuízo da adoção das providências constantes do item 1.7. 1. Processo TC-008.791/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lidia Ferreira Chaves (099.545.556-25). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providências: 1.7.1 comunicar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/2012; e 1.7.2 comunicar a presente deliberação ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e à responsável. ACÓRDÃO Nº 5258/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) em desfavor de Antônio França de Sousa e do Município de Pedreiras-MA, em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do termo de compromisso de registro Siafi 1AAAOE (peça 2), tendo por objeto "solicitação de kits para assistência humanitária para resposta a desastres". Considerando que o tomador de contas entendeu que o ajuste não alcançou seu objetivo porque a execução da meta teria ocorrido em 30/11/2020, mais de oito meses após o desastre de 26/3/2020; Considerando que os recursos só chegaram ao município em 8/6/2020; Considerando que carece de razoabilidade a reprovação das contas pelo simples decurso de tempo desde o desastre; Considerando que o gestor não comunicou ao repassador a alteração das metas previstas no plano de trabalho; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 58-61); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, I e II, 17, 18 e 23, I e II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, I, "a", do Regimento Interno do TCU, em: a) julgar regulares as contas do Município de Pedreiras-MA, dando-lhe quitação plena; b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio França de Sousa, dando-lhe quitação; c) comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR); e d) encerrar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do RITCU. 1. Processo TC-009.040/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Franca de Sousa (706.981.803-30); Município de Pedreiras-MA (06.184.253/0001-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Pedreiras-MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Irapoa Suzuki de Almeida Eloi (8853/OAB-MA), representando o Município de Pedreiras-MA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5259/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) em desfavor de Antônio José de Sousa Martins em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do convênio 1.663/2001 (SIAFI n° 439384), firmado entre a autarquia e o município de Bertolínia/PI. Considerando que, no âmbito deste Tribunal, foi realizado o arquivamento dos autos tendo em vista que o montante do débito era inferior ao limite estabelecido para arquivamento imediato dos autos, nos termos da IN TCU 56/2007, vigente à época da instrução; Considerando que o responsável informa que "no que concerne ao Convênio 1663/2001, inobstante sentença penal absolutória, houve condenação do requerente por prática de ato de improbidade previsto nos artigos 10, caput e inciso XI, e 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/92, como incurso nas penas dos incisos II e III do art. 12, também da Lei 8.429/92" (peça 7, p. 5) e que diante do risco de dano irreparável, requereu à Funasa que fosse realizada nova vistoria para evidenciar a execução do convênio 1663/2001; Considerando que após a vistoria, a Funasa emitiu novo relatório atestando a execução de 100% dos serviços prestados, sem prejuízo ao erário, bem como reconheceu que houve erro na análise anterior; Considerando que, em março de 2024, o responsável requereu a este Tribunal o desarquivamento e julgamento dos autos em face da emissão de novo parecer pela Funasa acerca da execução do objeto; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 20 a 22) e do Ministério Público de Contas (peça 23) de que as alegações de defesa apresentadas podem ser acolhidas, vez que foram suficientes para elidir as irregularidades atribuídas ao responsável, assim como afastado o dano imputado anteriormente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do