DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300092 92 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Antônio José de Sousa Martins, dando-se lhe quitação, informando ao responsável, à unidade instauradora e às unidades jurisdicionadas do processo o inteiro teor da presente deliberação. 1. Processo TC-018.451/2009-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio José de Sousa Martins (079.314.413-20). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Municípios do Estado do Piauí (222 Municípios). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Monica do Rego Monteiro Melo Nogueira Cardoso (5027/OAB-PI), representando Antonio José de Sousa Martins. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5260/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em desfavor de Amabile Borges Dário, em razão de dano ao erário ocorrido no termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior 237447/2012-6 (peça 6), com o objetivo de realizar curso de doutorado em Health Science, área fisioterapia e terapia ocupacional, na Universidade de Sydney, Austrália, no âmbito do programa Ciência sem Fronteiras, com início previsto em 1º/1/2013 e término em 31/12/2015, sendo o instrumento descrito como "prevalência e fatores de risco para dor lombar em gêmeos". Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade: "Ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados a Amabile Borges Dario, no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior descrito como 'prevalência e fatores de risco para dor lombar em gêmeos'"; Considerando que, no âmbito desta Corte, a responsável foi devidamente citada, consoante despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 77), tendo apresentado defesa às peças 49 a 74; Considerando que, em primeira instrução, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas de Especial (AudTCE) entendeu que teria havido a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal (peças 78 a 80); Considerando que o MPTCU divergiu do encaminhamento alvitrado, entendendo que não ocorreu a prescrição, uma vez que foi desconsiderado, no exame do instituto, evento interruptivo referente à comunicação da responsável para que fosse apresentado o comprovante de sua permanência no Brasil no período de interstício, sob pena de instauração da TCE, o qual foi recebido em 30/6/2021 (peça 24), havendo o Parquet proposto o julgamento pela irregularidade das contas da responsável (peça 81); Considerando que mediante despacho à peça 82 determinei a restituição dos autos à unidade técnica por entender que não havia análise de mérito, estando o exame das alegações de defesa da responsável apenas introduzido, conforme consignado no item 35 da instrução de peça 78, a seguir transcrito: "35. Embora a maioria dos argumentos trazidos nas alegações de defesa da responsável não possa ser acatada, deixa-se de prosseguir na apuração da responsabilidade inicialmente verificada, considerando a impossibilidade de exigir o débito apontado nos autos, bem como de aplicar sanção a qualquer responsável envolvido, tendo a ocorrência a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória para o TCU." (grifei); Considerando que em instrução complementar a AudTCE, uma vez incluído o evento interruptivo alertado pelo MPTCU, opinou pela não ocorrência da prescrição, assim como no sentido de que as alegações de defesa da responsável não poderiam ser acolhidas, mas que após o exame de toda a documentação apresentada nos autos ficou evidenciada sua boa-fé, ante a comprovação de atos e fatos atenuantes os quais apontam para atitude zelosa e diligente da responsável na tentativa de cumprimento do interstício, como o retorno ao país no prazo determinado, a tentativa de novação do pós- doutorado, a busca de revalidação de seu diploma, entre outras providências; Considerando que, uma vez reconhecida a boa-fé da responsável, cabe fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, considerando a tentativa de se buscar o ressarcimento dos investimentos realizados em sua formação, na forma do disposto nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte (RI/TCU); Considerando que a AudTCE propõe (peças 83 a 85), em síntese, conceder novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, informando à responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica especializada, consoante parecer de peça 87; Considerando, por fim, que não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante ulterior análise efetuada pela AudTCE, a qual considerou os novos parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022 (peça 83, itens 18 a 27); Considerando, inclusive, que o parecer do MPTCU refutou um último pedido formulado pela defesa da responsável (peça 86), no sentido da ocorrência da prescrição, sob o argumento de que a irregularidade pela qual foi instaurada a presente TCE diz respeito à não permanência da responsável no Brasil por igual período ao que permaneceu no exterior para a realização de doutorado, nesse caso apenas a partir de 31/12/2020 poder-se-ia cogitar do início da fluência do prazo prescricional, o que afasta a ocorrência da prescrição no caso concreto, sob qualquer ótica examinada, em conformidade com o primeiro parecer do MPTCU exarado nos autos (peça 81); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que Amabile Borges Dário efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo de parcela . .1º/10/2012 .22.817,45 .Débito . .1º/10/2012 .3.009,05 .Crédito . .30/6/2021 .854.247,94 .Débito . .30/6/2021 .112.653,95 .Crédito b) informar à responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.443/1992; c) autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; e d) dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de peça 83, à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-020.080/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Amabile Borges Dário (040.138.499-33). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Clarissa Bahia Barroso França (OAB/MG 129.695); entre outros, representando Amabile Borges Dário. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5261/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) em desfavor de Israilev e Cia. Ltda. (atualmente Recyclart Reciclagem de Resíduos Eletroeletrônicos Ltda.), na condição de beneficiária final de recursos, e Carlos Enrique Israilev, na condição de dirigente da citada beneficiária, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) repassados àquela entidade pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso (Fapemat), para a execução do projeto "Tinta Reflexiva para utilização em casas populares para diminuição do efeito estufa a partir de CRT (Cathode Ray Tube) descartados", objeto do Contrato de Subvenção Econômica 871548/2011. Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110 a 113) pelo reconhecimento da prescrição em relação às pretensões punitiva e ressarcitória para os responsáveis e pelo arquivamento do feito, em consonância com o estabelecido na Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, de fato, ocorreu, no caso em exame, a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal em relação à totalidade das irregularidades; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento puro das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os presentes autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à Finep. 1. Processo TC-020.090/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Enrique Israilev (122.553.138-12); Recyclart Reciclagem de Residuos Eletroeletronicos Ltda (33.677.576/0001-47). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep). 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5262/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da Coordenação Geral de Material e Patrimônio do Ministério da Saúde) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Novorizonte-MG por meio do Contrato de Repasse 766777/2011, celebrado em 29/12/2011, que tinha por objeto o instrumento descrito como "ampliação da Unidade Básica de Saúde na sede do Município de Novorizonte/MG nº SCNES 2149842". Considerando que a irregularidade motivadora da instauração desta TCE foi a execução das obras pactuadas em terreno sem comprovação da titularidade pela municipalidade; Considerando que, segundo certificação (peça 4) da tramitação de processo administrativo de Decreto de Reserva, em nome da municipalidade, lastreado por Contrato de Compra e Venda de Direitos Possessórios de 30/6/2005 e precedido de Decreto Expropriatório de 24/5/2005, e ação de usucapião judicial de 26/8/2020 (peças 6 e 7), envolvendo o terreno onde as obras pactuadas foram edificadas, houve a busca efetiva da regularização formal da propriedade do imóvel em questão; Considerando que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a ausência de comprovação da titularidade do terreno onde as obras pactuadas foram edificadas, por si só, não é irregularidade suficiente para justificar a imputação de débito aos responsáveis; Considerando que a execução física das obras pactuadas alcançou 100% do previsto e a aplicação dos recursos públicos envolvidos, sob o aspecto financeiro, logrou aprovação por parte do concedente, restando evidenciada a sua correta aplicação; Considerando que inexiste nos autos qualquer elemento a indicar a prática, pelos responsáveis, de ato ilegítimo, ilegal ou antieconômico passível de imputação por este Tribunal; Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto a este Tribunal propõem, em pareceres uniformes (peças 79 a 82), o arquivamento do feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento da presente tomada de contas especial, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos; dando ciência desta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-039.209/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Arley Costa Mendes (035.772.356-24); Cleber Nascimento de Pinho (785.311.796-53); Ilton Costa Araújo (431.190.936-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Novorizonte-MG. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5263/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 28-29), em: a) conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, tendo em vista a ausência da necessidade de atuação direta do Tribunal, nos termos do art. 106, caput, e § 3º, da Resolução TCU 259/2014;