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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 93

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300093 93 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 c) comunicar os fatos ao Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará - Ministério da Saúde, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para Coordenação- Geral de Controle Interno (CGCIN) do Ministério da Saúde, sem prejuízo de encaminhar- lhes cópia desta deliberação e das peças 1 e 28 destes autos; d) dar ciência desta deliberação à representante; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-015.232/2024-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ar Clima Soluções e Serviços Ltda. (17.306.559/0001-47). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Distrito Sanitário Especial Indígena Kayapó do Pará - Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Wagner Coelho Assunção (36408/OAB-GO), representando a Ar Clima Soluções e Serviços Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5264/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, e em sintonia com os pareceres dos autos (peças 11-12), em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu objeto, bem como pelo fato de que a aferição da legalidade das despesas realizadas com recursos do Fundeb e do Pnate devem ser prioritariamente exercidas pelas instâncias de controle locais, no caso, o TCM/BA, e pelo ente federal repassador dos recursos, o FNDE; c) encaminhar cópia desta deliberação e da peça 1 destes autos ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, para conhecimento e adoção das providências das suas alçadas; d) dar ciência desta deliberação ao Município de Itajuípe-BA e à representante; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 323/2020. 1. Processo TC-017.181/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda (04.495.084/0001-32). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itajuípe-BA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Antônio Baracat Habib Neto, representando a CCX Construções e Produtos Cerâmicos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5265/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal; art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, e de conformidade com a proposta da unidade técnica (peça 55), em conhecer da presente representação para, no mérito, considerá- la improcedente, indeferir o pedido de medida cautelar ante a inexistência dos pressupostos necessários à sua concessão, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-017.828/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Clinicar Consultoria e Serviços em Equipamentos Hospitalares Ltda. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Servicos Hospitalares - Ebserh - Hospital Universitario Onofre Lopes. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Juliana Cristiny Coppi (36539/OAB-SC), representando a Clinicar Consultoria e Servicos Em Equipamentos Hospitalares Ltda. 1.7. Providências: 1.7.1.dar ciência desta deliberação ao Hospital Universitário Onofre Lopes/Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh e à representante; 1.7.2. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do Regimento Interno/TCU. ACÓRDÃO Nº 5266/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro no art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020 em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes no art. 237, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal, por não se observar a necessidade de atuação direta do Tribunal; c) comunicar os fatos ao Município do Recife-PE, para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, sem prejuízo de encaminhar-lhes cópia da representação (peças 1-6 e 9-12), da instrução (peça 13) e desta deliberação; d) dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República em Pernambuco; e) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução - TCU 259/2014, alterada pela Resolução - TCU 323/2020. 1. Processo TC-033.796/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República em Pernambuco (MPF/PRPE) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município do Recife-PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5267/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 237, inciso III, e 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, e ainda nos arts. 70, 71 e 75 da Constituição Federal/1988 e no § 2° do art. 103 da Resolução-TCU 259/2014, inciso IX, em sintonia com o parecer dos autos (peça 4), em conhecer da presente solicitação, informando à solicitante que, nesta Corte de Contas, não são autuados como denúncias ou representações documentos que comunicam a ausência de recolhimento de receitas de natureza tributária ou previdenciária por parte de ente federativo. 1. Processo TC-007.968/2024-8 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Cristina Aparecida de Souza Santos, juíza de direito do Estado do Rio de Janeiro. 1.2. Unidade Jurisdicionada; não há. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: arquivar o presente processo, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 5268/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que a rubrica judicial informada no ato não mais está presente nos respectivos proventos, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, e dar ciência aos interessados de que o presente acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.440/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Patricia Sampaio Feitosa (061.771.903-91). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5269/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3252/2024 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 28/5/2024, Ata 18/2024, relativamente ao subitem "9", de modo que onde se lê: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Senado Federal em face do Acórdão 5.213/2023-TCU-2ª Câmara", leia-se: "VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados em face do Acórdão 5.213/2023-TCU-2ª Câmara", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.504/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 1.2. Interessados: Denise Miranda de Siqueira Lima (183.822.071-20); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados (). 1.3. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: não há. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5270/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.979/2024-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Carlos Fernandes (072.269.501-20); Jose Dias Neto (093.390.433-91); Mario Jorge Marinho Rodrigues (214.208.822-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5271/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-011.085/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ananias Pereira de Oliveira (225.231.113-49); Arivaldo Manoel de Santana (033.215.095-04); Julio Cesar Oliveira Guimaraes (198.636.593-04); Lourival de Nasare Vieira Gama (063.512.633-87); Waldemar Luiz da Costa Filho (094.562.605-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5272/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.766/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Evandro Fernandes Moreira (424.196.544-04); Severino Alves de Araujo (131.542.224-72); Silvio Jose Pereira dos Santos (374.013.604-97); Tania Correia Lima Macedo (467.267.564-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5273/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.