DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300103 103 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5378/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.689/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Rosangela Macedo de Sousa Espinha (359.428.006-34); Rosilene Ceccarelli (345.127.216-49); Silvestre Jose Ribeiro (254.699.087-04); Sonia Cristina Machado Barbosa (184.209.401-78); Sylvia Bernardo Wightman Lopes (501.362.327-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5379/2024 - TCU - 2ª Câmara Em análise, ato de concessão de aposentadoria emitido pela Câmara dos Deputados em favor do Sr. Edson José Guimarães. Considerando que o ato em questão, foi apreciado pela ilegalidade, pelo TCU, por meio do Acórdão 3.146/2009-TCU-2ª Câmara; Considerando que, em 28/5/2015, o STF, ao julgar o MS 31.477 impetrado pelo Sr Edson José Guimarães, cassou o Acórdão 3.146/2009-TCU-2ª Câmara, ficando o ato do interessado sem registro desde então; Considerando que, nessa situação, o ato emitido em favor do Sr. Edson José Guimarães, cadastrado no Sisac sob o número 30073502-04-1999-000022-8, com vigência em 8/5/1998 e que foi disponibilizado ao TCU 18/8/2004, encontra-se tacitamente registrado, incidindo a tese consignada a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 636.553/RS, no qual: O Supremo Tribunal Federal definiu que a fixação do prazo de cinco anos se afigura razoável para que as cortes de contas procedam à análise da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual estes serão considerados definitivamente registrados. Trata-se de prazo ininterrupto, a ser computado a partir da chegada do processo à respectiva corte de contas - ou, como definido pelo Ministro Roberto Barroso durante o julgamento, um verdadeiro período de "cinco anos tout court". Passado esse prazo sem finalização do processo, o ato restará automaticamente estabilizado. Abre-se, a partir daí, a possibilidade de sua revisão, nos termos do art. 54 da Lei 9.873/1999. Considerando que, no caso em epígrafe, não é mais possível a revisão de ofício, desde 18/8/2014, tornando a concessão definitivamente estabilizada; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria (Sisac 30073502-04-1999-000022-8) emitido em favor de Edson José Guimaraes (098.438.761-72), considerando o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636.553; b) dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados; c) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-028.101/2006-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Responsáveis: Edson José Guimarães (098.438.761-72); Sidraque Pinheiro da Silva (029.769.194-53). 1.2. Interessados: Asael Andrade de Albuquerque (033.788.531-15); Edson Jose Guimaraes (098.438.761-72); Francisco Augusto Pessoa (066.719.421-53); Luiz de Lourdes Bernardes Curado (009.760.751-72); Sidraque Pinheiro da Silva (029.769.194-53). 1.3. Órgão: Câmara dos Deputados. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.7. Representação legal: Maria Elisa Siqueira de Oliveira (OAB/DF 4.792). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5380/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.166/2024-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Anderson Max Cruz de Lima (082.909.414-80). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5381/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.191/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Paulo Alves dos Reis Junior (126.366.547-04); Rafael Lemos Eletherio (115.262.237-40); Rafael Russomano Bruno Pinto (108.718.337-51); Sabrina Pereira Pavao Navarro (108.818.077-96); Wady Abrahao Cury Netto (052.063.016-55). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a.. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5382/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.223/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aide Cristina Silva Teixeira Macedo (958.827.405-25); Leonardo Costa Ribeiro (049.714.916-86). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5383/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.894/2024-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adeliane Castro da Costa (013.515.115-56); Leticia Lemos Ayres da Gama Bastos (075.484.626-11); Marco Antonio de Santana (968.949.626-34); Natane Barbosa Barcelos (032.927.421-02); Victor Emanuel de Lucca Araujo Vieira (147.870.646-57). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Jataí. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5384/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-010.902/2024-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Diego Vieira de Mattos (096.528.917-62); Higo Figueiredo dos Santos (004.306.451-55); Karinne Regis Duarte (863.831.401-91); Marcos Antonio de Sousa (761.475.091-87); Nadia Campos Pereira Bruhn (055.222.066-32). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5385/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.340/2024-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Andre Oakes de Oliveira Goncalves (104.581.127-04); Felipe Cavalcante de Lima (096.587.644-60); Jose Junior de Oliveira Silva (078.831.264-23); Leon Cavalcante Lima (082.467.894-06); Louise Tanajura Ramos (008.224.075-23). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5386/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.353/2024-8 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Gracielle Ferreira Valerio (103.993.627-03). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5387/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.358/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Daniel Flach (016.972.700-93). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul- rio-grandense. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5388/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso II, 143, inciso II, e 259 a 263 do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução 155, de 4 de dezembro de 2002, em considerar legal(ais), para fins de registro, o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-016.677/2024-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Maria Jacirema Ferreira Goncalves (407.012.802-63). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.