DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300127 127 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSIDERANDO o exíguo tempo entre a publicação das normas eleitorais e a data limite para regularização dos direitos profissionais dos Profissionais de Educação Física junto ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 02 de Agosto de 2024; resolve: Art. 1º - O art. 23 da Resolução CONFEF nº 528/2024 que aprova o Regimento Eleitoral a ser utilizado pelo Conselho Federal de Educação Física - CONFEF na eleição de seus Membros em 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 23 - Poderão ser enviadas, juntamente com o envelope contendo a cédula eleitoral, as propostas eleitorais dos candidatos que estiverem em conformidade com esta norma, com a Resolução CONFEF nº 513/2023, com a legislação eleitoral vigente, bem como com o Código de Ética Profissional, e sejam entregues na sede do CONFEF, impreterivelmente, antes do dia 23 de Agosto de 2024, devendo tal material ser impresso em 01 (uma) folha A4 (210 x 297 mm) de cor branca e gramatura 75 g/m2, podendo o conteúdo da proposta ser impresso em tinta colorida. § 1º - O envio de que trata o caput deste artigo será custeado pelo CONFEF e solicitado pelos candidatos na forma que dispõe o Anexo IX. § 2º - Para todos os fins, o envio do material de que trata o caput deste artigo não configura campanha antecipada." Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Institui a política de tratamento das anuidades profissionais nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelas autoridades na forma da Lei Federal nº 12.608/2012. O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971; resolve: Art. 1º Instituir a presente política, a fim de regular a forma de tratamento das anuidades devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas nos Conselhos Regionais de Psicologia (CRPs), nas hipóteses de emergência ou estado de calamidade pública declarados pelas autoridades governamentais, na forma da Lei Federal nº 12.608/2012, ou em norma posterior que a venha substituir. Parágrafo único. Para fins desta Resolução, adotam-se as definições previstas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608/2012, considerando: I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos, materiais ou ambientais; II - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; III - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação; IV - emergência: situação anormal provocada por desastre causadora de danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação. Art. 2º Na hipótese de eventos que configurem a declaração oficial de emergência ou estado de calamidade pública pelas autoridades governamentais, ficam os Conselhos Regionais de Psicologia da área de competência abrangida, independentemente de prévia autorização do Conselho Federal de Psicologia, autorizados a prorrogar o prazo para pagamento das anuidades ou parcelas vincendas, devidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que tenham domicílio legal ou profissional nas áreas geográficas acometidas. §1º A prorrogação do prazo de pagamento das anuidades não implicará em cobrança de juros, correção ou multas durante o período de prorrogação. §2º Na hipótese de concessão da prorrogação, o Conselho Regional de Psicologia deverá publicar Resolução estabelecendo as novas datas para o pagamento das anuidades. Art. 3º Os Conselhos Regionais de Psicologia deverão observar os seguintes requisitos para a aplicação da prorrogação dos prazos de pagamento das anuidades: I - ter sido decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública pela autoridade governamental competente. II - a repercussão do dano esteja dentro da área do domicílio legal ou profissional da pessoa física ou jurídica, de acordo com o seu registro perante o Conselho Regional de Psicologia. III - seja atestado por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, o reconhecimento de afetação decorrente da situação de emergência ou estado de calamidade pública declarados. Art. 4º Alcançados os requisitos da presente norma, os Conselhos Regionais de Psicologia poderão destinar, mediante previsão em Resolução, descontos especiais para o exercício seguinte, às pessoas físicas e jurídicas afetadas pelos eventos geradores da emergência ou do estado de calamidade pública declarados. §1º O percentual de desconto deverá ser apreciado e aprovado pela Assembleia Geral Regional, salvo se a ocorrência se der posterior à sua realização, caso em que a avaliação e aprovação serão de competência do Plenário do Conselho Regional. §2º Os descontos mencionados no caput deste artigo não poderão ser cumulativos com outros descontos eventualmente concedidos. §3º Para a concessão dos descontos mencionados, o Conselho Regional de Psicologia deverá realizar um estudo de impacto orçamentário e financeiro que comprove a viabilidade da medida, sem prejuízo às atividades precípuas da Autarquia. Art. 5º Para alcance do benefício, a pessoa física ou jurídica deverá comprovar, perante o Conselho Regional de Psicologia de sua jurisdição, a incidência de, no mínimo, três dos seguintes indicadores e/ou documentos: I - prova, quando não seja de conhecimento público e notório, da declaração oficial do órgão competente decretando a emergência ou o estado de calamidade pública; II - comprovante de domicílio legal ou profissional da pessoa física ou jurídica nas áreas geográficas acometidas e sob a tutela da emergência ou do estado de calamidade pública, anterior à época do evento; III - comprovante de aplicação de isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) devido à situação de emergência ou estado de calamidade pública; IV - comprovante de autorização de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em razão dos fatos motivadores da emergência ou calamidade pública; V - comprovante que ateste a incidência de impactos à pessoa física ou jurídica, atestado por órgão ou entidade da Administração Pública. Parágrafo único. O Conselho Regional cedente poderá solicitar outros documentos que considere necessários. Art. 6º Compete aos CRPs deliberarem sobre a aplicação destas políticas, adotando as medidas operacionais e de controle e levando em consideração a gravidade da situação, a capacidade financeira do Conselho Regional e o interesse público. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO DE JANEIRO PORTARIA PRES Nº 113, DE 10 DE JULHO DE 2024 O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o que consta no Processo Interno 2024/000002, resolve: Art. 1º: Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Suplementar de Dotações ao Orçamento do CRCRJ para o exercício financeiro de 2024, de R$ 73.974,00 (setenta e três mil, novecentos e setenta e quatro reais), constante do Processo Interno 2024/00002. RAFAEL DA SILVA MACHADO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRP06 Nº 5, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIÃO - CRP-06, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO deliberação tomada em sua 2393ª Reunião Plenária Ordinária, de 20 de julho de 2024; resolve: Art. 1º - Dispor sobre o ressarcimento de verbas indenizatórias, as viagens institucionais, os deslocamentos e as hospedagens para atividades realizadas a serviço ou interesse do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região - CRP-06. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Dos Conceitos Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, serão adotados os seguintes conceitos: I - Diária: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es por ocasião de afastamento do seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06; II - Auxílio de representação: modalidade de indenização utilizada para o ressarcimento de conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos em local que não se gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06; III - Jeton: modalidade de indenização que corresponde à gratificação concedida à/ao conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o por presença em plenária ordinária ou extraordinária, de caráter deliberativo, com duração mínima de 3 (três) horas; IV - Auxílio de embarque e desembarque: modalidade de indenização utilizada para cobertura de despesas de conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es de deslocamento entre o aeroporto e o local da atividade de interesse do CRP-06 ou estadia em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais para fora do Estado de São Paulo; V- Colaboradora/or: pessoa convidada a participar de forma eventual para atividades institucionais do CRP06, e/ou psicóloga/o nomeada/o para exercer funções de representação, ou que seja membra/o de Comissão Permanente, Especial ou Subcomissão, conforme Resolução vigente, para realização de atividades precípuas ou de interesse do CRP06; VI - Beneficiária/o com necessidade específica: pessoa com deficiência auditiva, visual, intelectual, psicossocial, física e múltiplas ou com mobilidade reduzida como pessoa idosa, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e pessoa obesa; VII - Microrregião: conjunto de municípios contíguos, que foram definidos como partes das mesorregiões que apresentam especificidades, quanto à organização do espaço, conforme instituído pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; e VIII - Pernoite: período compreendido entre às 23 (vinte e três) horas e 6 (seis) horas do dia subsequente em que a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or estiver fora de seu domicílio, em função de atividade institucional de interesse do CRP-06. Seção II Das Premissas Art. 3º - Em observância aos princípios que regem a administração pública, como legalidade, razoabilidade, moralidade, interesse público e economicidade, dispostos na Constituição Federal, e que balizam a gestão pública responsável, fica pressuposto que: I - A participação em reuniões, encontros, treinamentos, seminários, congressos e demais atividades que incorram em grandes deslocamentos, quando possível, poderá ser substituída por videoconferência ou por ferramentas de trabalho que propiciem atividades à distância; II - As ações de planejamento e gestão nos territórios deverão priorizar a participação de conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es da própria região; III - A/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or que, em atividade institucional, fizer jus à diária, auxílio de representação, jeton, auxílio de embarque e desembarque, passagem ou hospedagem deverá comprovar sua participação após a realização da atividade em sistema informatizado disponibilizado pelo CRP-06; IV - As autorizações de viagens e os pagamentos das verbas indenizatórias que constam nesta Resolução são de competência da Presidência e da Tesouraria do CRP-06, podendo essas autorizações serem delegadas a outros gestores mediante portaria específica; e V - A utilização dos valores para verbas indenizatórias estabelecidos no Anexo I, classificação "C" e Anexo II, do Decreto 5.992/2006, e no Anexo III, grupo "D", classe I, do Decreto 71.733/1973, e por atos normativos que o sucederem, servirão como referências para a verificação do respeito aos princípios mencionados no caput, atendendo aos limites estipulados no Anexo I da Resolução CFP nº 006/2023. §1º - A ausência de comprovação da participação em atividade implica a necessidade de restituição dos gastos ao CRP-06; e §2º - O CRP-06 poderá estabelecer outras consequências à/ao conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or caso não seja efetivada a comprovação da participação mencionada no parágrafo anterior. CAPÍTULO II DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Seção I Das Regras Gerais Art. 4º - As verbas regulamentadas nesta Resolução terão seus valores definidos de forma moderada pelo CRP-06, conforme inciso V, artigo 3º, e constarão do Anexo I desta Resolução. Art. 5º - Os valores das verbas constantes do Anexo I desta Resolução serão reajustados em 1° de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), divulgado pelo IBGE para os valores pagos em moeda nacional, e pelo índice de inflação oficial dos Estados Unidos para os valores pagos em dólar, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do CRP-06. Parágrafo Único. Poderá o CRP-06 promover outros reajustes ao longo do exercício, caso seja percebida defasagem de valores concedidos no comparativo de custos praticados no mercado. Art. 6º - As diárias, auxílio de representação, jeton e auxílio de embarque e desembarque não possuem caráter remuneratório.