DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300128 128 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º - A utilização de serviços de transporte fornecido pelo CRP-06 ou o uso do transporte próprio com reembolso de combustível e pedágio deve ocorrer em caráter excepcional, mediante prévia autorização da Diretoria e desde que comprovada sua vantajosidade. §1º - A excepcionalidade tratada no caput reduzirá em 50% (cinquenta por cento) o valor da verba indenizatória a ser recebida quando ocorrer o deslocamento do domicílio da/o conselheira/o, colaboradora/o ou trabalhadora/o até os locais de realização da atividade, visando não caracterizar acúmulo de benefícios; e §2º - Não se aplica a redução de 50% (cinquenta por cento) definida no parágrafo anterior para os casos em que houver diária com pernoite. Art. 8º - Para a concessão de diária, auxílio de representação, jeton e auxílio de embarque e desembarque as/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es deverão demonstrar a vinculação das atividades de sua participação com a atividade finalística ou com os interesses institucionais do CRP-06, nos termos dos Acórdãos TCU nº 340/2008-Plenário, 684/2011-Plenário, 4.441/2014-1ª Câmara, 3.131/2013-2ª Câmara, 549/2011-Plenário e 1932/2014-Plenário, ou outros que venham a substituí-los. §1º - Para o recebimento antecipado de diárias, auxílios de representação, jetons e auxílio de embarque e desembarque a autorização a que se refere o inciso IV, artigo 3º deverá chegar ao Setor Financeiro no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis; §2º - No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento da atividade que originou o pagamento da verba indenizatória, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá prestar contas de sua participação, mediante os documentos que couber: I - apresentação de bilhetes de embarque; II - cópia da lista de presença da atividade ou ata de reunião; III - relatório de atividades das representações realizadas; IV - certificado de participação, se houver; e V - fotos oficiais do evento. §3º - O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior ensejará na obrigatoriedade de devolução da verba indenizatória concedida, com transferência para conta bancária do CRP-06, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do prazo limite para prestação de contas; §4º - Cada conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or poderá ter 2 (dois) processos em alcance, com a prestação de contas em aberto, e não será autorizado novo pagamento de verba indenizatória enquanto perdurarem tais pendências; §5º - Serão apuradas as responsabilidades das/os conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es que não comprovarem o uso adequado da verba indenizatória recebida ou não providenciarem sua devolução, devendo ser aplicadas as penalidades cabíveis; e §6º - Será indeferido o pagamento de verba indenizatória solicitado após 15 (quinze) dias úteis contados da realização da atividade. Seção II Das Diárias Art. 10 - As diárias destinam-se para cobertura de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamentos urbanos, concedida a conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, por ocasião do afastamento de seu domicílio, em caráter eventual ou transitório, fora da região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituída, e em razão da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06. §1º - A diária será concedida por dia de afastamento do domicílio da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or, incluindo-se o dia de embarque de ida até o dia de término da atividade; e §2º - Será concedido o valor de meia diária: I - quando o afastamento não exigir pernoite; II - quando o CRP-06 custear, por meio diverso, as despesas com hospedagens cobertas por diárias; e III - no dia de retorno do participante. Art. 11 - A concessão das diárias não contemplará: I - a antecipação da ida por interesse particular do viajante; II - a postergação do retorno por interesse particular do viajante; III - afastamentos que ocorram dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas; IV - situações em que o CRP-06 custear, por outros meios, a alimentação, o deslocamento urbano e a hospedagem da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or; V - quando outro órgão custear as despesas extraordinárias cobertas por diárias; e VI - casos em que o deslocamento constituir exigência permanente do cargo. §1º - Quando a emissão de passagens necessitar ocorrer em data anterior ou posterior à atividade, em função de ausência de opções fornecidas pelas empresas de transporte, o beneficiário fará jus ao recebimento de diárias para os dias correspondentes, inclusive nas situações de caso fortuito ou força maior; e §2º - Para trabalhadoras/es que receberem diárias, haverá desconto do valor correspondente ao auxílio-refeição a que fizer jus no período da atividade, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados. Art. 12 - As diárias internacionais serão concedidas a partir da data de afastamento do território nacional e contadas até o dia da chegada ao Brasil, observados os seguintes critérios: I - quando o afastamento exigir pernoite em território nacional, fora do domicílio, será paga diária nacional integral, conforme valores que constam no Anexo I desta Resolução; e II - o valor da diária internacional será reduzido à metade no dia da chegada ao território nacional. Art. 13 - As diárias internacionais serão concedidas tomando como referência o dólar estadunidense. Seção III Do Auxílio de Representação Art. 14 - O auxílio de representação será destinado ao ressarcimento de conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os para cobrir despesas com alimentação e deslocamentos urbanos, em local que não gere direito ao recebimento de diária, e por ocasião da execução de atividades finalísticas, institucionais e de interesse do CRP-06. Art. 15 - A/o trabalhadora/or ou prestadora/or de serviço, à disposição do CRP- 06, em evento ou representação no mesmo município da sede do CRP-06, não fará jus ao recebimento de auxílio de representação. Art. 16 - Ficam estabelecidos níveis diferenciados de valores de auxílio de representação, conforme Anexo I, de acordo com o número de atividades em localidades distintas, e com distância superior a 3 km, a serem realizadas em um mesmo dia, dentro do limite geográfico que não gere direito ao recebimento de diária: I - nível I: apenas uma atividade; II - nível II: duas atividades; III - nível III: três atividades. §1º - As/os conselheiras/os, colaboradoras/es e convidadas/os deverão comprovar a participação em todas as atividades, conforme o parágrafo segundo do artigo 8º desta Resolução; e §2º - A/o beneficiária/o com necessidades específicas, que se utilizarem de serviços de transporte do CRP06, farão jus à metade do valor do auxílio de representação. Art. 17 - Serão concedidos até 2 (dois) auxílios de representação por semana, independentemente da quantidade de atividades realizadas, exceto: I - para conselheiras/os e colaboradoras/es acionadas/os pela COE, COF, CARPE e Comissão Gestora, com o objetivo de concluir demandas priorizadas, desde que devidamente justificadas pelas presidentas/es ou coordenadoras/es dos respectivos órgãos e mediante aprovação prévia da Diretoria; II - para as/os membras/os da Diretoria, Presidentas/es das Comissões Permanentes e Coordenadoras/es, que terão seus ressarcimentos aprovados sempre que necessário; III - para participantes da Comissão Regional Eleitoral e suas Subcomissões, durante o mês da realização de eleições, podendo ser ressarcidos até 4 (quatro) auxílios de representação neste período; e IV - para conselheiras/os e colaboradoras/es em atividade de representação permanente, mediante aprovação prévia da Diretoria. Seção IV Do Jeton Art. 18 - O jeton corresponde à gratificação concedida à/ao conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o por presença em plenária ordinária ou extraordinária, de caráter deliberativo, com duração mínima de 3 (três) horas. §1º - A/o conselheira/o efetiva/o ou suplente em substituição de conselheira/o efetiva/o deverá comprovar sua participação em plenária de caráter deliberativo, conforme o parágrafo segundo do artigo 8º e artigo 9º desta Resolução; e §2º - O jeton poderá ser pago a conselheira/o suplente cuja atividade se justifique por ausência de conselheira/o efetiva/o. Art. 19 - A/o conselheira/o poderá acumular o recebimento de jeton com o recebimento de diárias e auxílio de embarque e desembarque, quando ocorrerem, concomitantemente, os respectivos fatos geradores. Art. 20 - O valor do jeton a ser pago pelo CRP-06, conforme Anexo I desta Resolução, será limitado ao máximo de 6 (seis) sessões de plenárias por mês. Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CRP-06 e, em casos de urgência devidamente justificada, pela Presidência. Seção V Do Auxílio de Embarque e Desembarque - Viagens Interestaduais Art. 22 - Será concedido às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es viajantes o auxílio de embarque e desembarque destinado a cobrir as despesas de deslocamento entre o aeroporto e o local da atividade de interesse do CRP- 06 ou estadia em viagens realizadas por meio de transporte aéreo, em trechos nacionais para fora do Estado de São Paulo. §1º - O adicional de que trata o caput deste artigo também será concedido na hipótese de o beneficiário ter hospedagem, alimentação e locomoção urbana custeados por outro órgão, desde que as despesas de deslocamento citadas no caput deste artigo não tenham sido custeadas por esses órgãos; e §2º - O valor do adicional de embarque e desembarque, conforme Anexo I desta Resolução, tem caráter indenizatório e: I - será devido por pessoa designada, em valor único, independentemente da quantidade de trechos; II - não será devido se houver utilização de veículo próprio no deslocamento; e III - será devido pela metade, se a utilização do veículo mencionado no inciso anterior for em apenas um dos trechos de deslocamento. CAPÍTULO III DAS VIAGENS INSTITUCIONAIS PELO CRP-06 Art. 23 - A solicitação para viagem de interesse do CRP-06, compreendendo deslocamento e hospedagem, será realizada antecipadamente, devendo: I - ter anuência da/o gestora/or imediata/o da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or e de sua respectiva gerência; II - ter aprovação da autoridade legal competente; e III - ser precedida de justificativa da participação em atividade externa de interesse do CRP-06; Parágrafo único. A solicitação de viagem prevista no caput será encaminhada à área competente para as devidas reservas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis do início da realização da atividade. Art. 24 - As despesas com deslocamentos da residência da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or até o local do embarque, e do local de desembarque até a residência, serão oneradas do contrato de serviços de transporte do CRP-06. Art. 25 - A remarcação de passagem ou hospedagem deverá ser informada e justificada à Diretoria, que analisará as circunstâncias e definirá providências, sob pena de restituição dos gastos ao CRP-06. §1º - Na impossibilidade da viagem, as passagens emitidas serão gerenciadas pela/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or, que deverá utilizá-las no prazo de 1 (um) ano; e §2º - Imediatamente ao desligamento do CRP-06, a/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or deverá comprovar a não utilização da passagem em aberto ou providenciar o ressarcimento do respectivo valor pago. Art. 26 - A/o beneficiária/o com necessidade de assistência específica, quando em viagem institucional a serviço do CRP-06, poderá solicitar acompanhante, ajuda técnica, recursos de comunicação e outras assistências, desde que informado no momento da solicitação da atividade. §1º - A emissão de passagens e a concessão de diárias para o acompanhante a que se refere o caput deste artigo poderão ser autorizadas a partir de atestado médico ou relatório médico que comprove a necessidade de assistência específica no deslocamento; §2º - A emissão de passagem do acompanhante deverá ser no mesmo horário do transporte da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or acompanhada/o; §3º - A comprovação estabelecida no parágrafo anterior é obrigatória, sob pena de devolução dos valores percebidos, nos termos da legislação vigente; e §4º - Caso a permanência da/o conselheira/o, colaboradora/or ou trabalhadora/or acompanhada/o seja estendida para fins particulares, todos os custos com a/o acompanhante ficarão sob sua responsabilidade. CAPÍTULO IV DOS DESLOCAMENTOS Seção I Da emissão de passagens Art. 27 - A emissão de passagens para viagens institucionais será concedida às/aos conselheiras/os, colaboradoras/es e trabalhadoras/es, em exercício, e deverá atender ao princípio da impessoalidade e da economicidade da Administração Pública. Art. 28 - Na aplicação do disposto neste Capítulo, as passagens deverão ser emitidas via agência de viagens devidamente contratada por licitação e poderão ser fornecidas nas seguintes modalidades: I - aéreas; e II - rodoviárias, podendo ser ônibus leito para distâncias acima de 300 km. Art. 29 - A definição da modalidade de deslocamento deverá observar a vantajosidade da escolha, com base nos seguintes critérios: I - o menor preço, incluindo despesas com deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino; II - o menor tempo de deslocamento, incluindo tempo de deslocamentos urbanos desde o ponto de partida até a chegada ao destino; III - a viabilidade de participação efetiva na referida atividade institucional do CRP-06; e IV - o horário de embarque e desembarque, preferencialmente, entre às 6 (seis) horas e 23 (vinte e três) horas. Art. 30 - A solicitação de emissão de passagem aérea, por interesse próprio da/o participante, com partida ou destino divergentes do solicitado pelo setor demandante ou que ocorra fora do período oficial de afastamento está condicionada: I - à formalização, com justificativa, da demanda da/o viajante perante o setor responsável; II - à observância dos prazos estabelecidos pelo CRP-06; e III - ao valor da passagem aérea pretendida ser igual ou inferior à opção de passagem para o período oficial. Seção II Do transporte para as atividades precípuas e institucionais rotineiras Art. 31 - Será concedido serviço de transporte contratado pelo CRP-06, para os deslocamentos urbanos, dentro da microrregião de atuação, com o objetivo de viabilizar a execução de atividades precípuas de fiscalização e orientação, bem como outras atividades institucionais do CRP-06. §1º - Os serviços de transporte não poderão ser utilizados quando do recebimento de diária ou auxílio representação, exceto para o estabelecido no Art. 24 desta Resolução;